ADI questiona prazo decadencial para revisão de benefício
previdenciário
A Confederação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas (Cobap) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação
Direta de Constitucionalidade (ADI) 5048, com pedido de liminar, para impugnar
dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que
fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de
benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei
restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da
Constituição Federal.
De acordo com os autos, a decadência do direito de revisão
passa a existir com a redação dada ao artigo 103 da Lei de Benefícios da
Previdência pela Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No
ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco anos.
Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a concessão de
benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos.
A confederação alega que, ao contrário da imposição de
critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do
tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria,
o estabelecimento de prazo decadencial configura “impedimento, abolição,
obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado,
incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os requisitos
mínimos legais para tanto”.
A Cobap alega que, embora direitos e garantias fundamentais
previstas na Constituição possam necessitar de normas infraconstitucionais para
que sejam efetivadas, “surge a dúvida se possa haver norma infraconstitucional,
ou até emenda constitucional, que impeça a fruição de um direito fundamental,
pelo simples transcurso de certo lapso temporal, após a implementação dos
requisitos mínimos exigidos na lei para a sua efetivação, dado a relevância do
bem jurídico tutelado”.
O relator da ADI 5048 é o ministro Dias Toffoli.
PR/AD
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