sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença ocupacional



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.

"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.

Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.

TST
Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".

Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91.  Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.

Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.

Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.

O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
(Lourdes Tavares/CF)

Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida.

Elaboramos Cálculos Trabalhistas
liquidação de sentença trabalhista ou liquidação de cálculo trabalhista


O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.

é válido recurso apresentado antes de publicada decisão de embargos



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a tempestividade, ou seja, a interposição dentro do prazo, do recurso de um empregado da Companhia Brasileira de Distribuição, apresentado antes de publicada a decisão dos seus embargos contra a sentença que lhe havia indeferido as verbas pretendidas.         

Ocorreu o seguinte: o empregado entrou com embargos de declaração contra a sentença do juízo do primeiro grau e, três dias após, interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nesse período, os embargos haviam sido julgados, e a empresa e o trabalhador foram intimados da decisão. Para o Regional, o recurso apresentado antes da publicação da decisão dos embargos seria intempestivo, e por isso não foi admitido (não foi conhecido).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista do empregado ao TST, reformou a decisão regional. Ele esclareceu que não se aplica a Súmula 434, item I, do TST, como entendeu o Tribunal Regional, ao recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença, "se as partes, intimadas para a audiência de julgamento e publicação da sentença, tiveram conhecimento do seu teor antes da disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho", como ocorreu no caso.

O relator afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao TRT para que dê seguimento ao exame do recurso ordinário. A decisão foi por unanimidade.     
(Mário Correia/CF)


Elaboramos Cálculos Trabalhistas
liquidação de sentença trabalhista ou liquidação de cálculo trabalhista


O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.

É VÁLIDO RECURSO APRESENTADO ANTES DE PUBLICADA DECISÃO DE EMBARGOS




DECISÕES DO TST SELECIONADAS

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a tempestividade, ou seja, a interposição dentro do prazo, do recurso de um empregado da Companhia Brasileira de Distribuição, apresentado antes de publicada a decisão dos seus embargos contra a sentença que lhe havia indeferido as verbas pretendidas.         

Ocorreu o seguinte: o empregado entrou com embargos de declaração contra a sentença do juízo do primeiro grau e, três dias após, interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nesse período, os embargos haviam sido julgados, e a empresa e o trabalhador foram intimados da decisão. Para o Regional, o recurso apresentado antes da publicação da decisão dos embargos seria intempestivo, e por isso não foi admitido (não foi conhecido).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista do empregado ao TST, reformou a decisão regional. Ele esclareceu que não se aplica a Súmula 434, item I, do TST, como entendeu o Tribunal Regional, ao recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença, "se as partes, intimadas para a audiência de julgamento e publicação da sentença, tiveram conhecimento do seu teor antes da disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho", como ocorreu no caso.

O relator afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao TRT para que dê seguimento ao exame do recurso ordinário. A decisão foi por unanimidade.     
(Mário Correia/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

TRANSTORNO DESENVOLVIDO POR ASSÉDIO SEXUAL É CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL




DECISÕES DO TST SELECIONADAS 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.

"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.

Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.

TST
Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".

Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91.  Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.

Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.

Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.

O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).