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sábado, 6 de junho de 2015

calculo de liquidação de sentença trabalhista para reclamantes e reclamadas

Elaboramos cálculos trabalhistas para reclamantes e reclamadas
Lei nº 13.467 / 2017












O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.


Etapas Para a Elaboração dos Cálculos Liquidação Trabalhistas:

1ª Etapa

Inicia-se o processo de apuração, com o cálculo de cada uma das verbas principais, entendendo-se como verbas principais as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial e outras de natureza salarial.

Nesta etapa, deve-se proceder também à apuração das demais verbas que não tenham conotação remuneratória, tais como vale-transporte e vale refeição, não sofrendo essas últimas, entretanto, as integrações que serão tratadas na Segunda etapa.


2ª Etapa

Nesta etapa, deve-se proceder à apuração das verbas acessórias, as integrações, também chamadas de reflexos ou de incidências, aquelas que decorrem das verbas principais. Exemplos: integração no RSR (Repouso Semanal Remunerado); integração no Aviso Prévio, 13º Salário e Férias; integração no FGTS.


3ª Etapa

A terceira e última etapa cuida da atualização monetária de todas as verbas principais e  e acessórias, corrigindo-se até a data da elaboração de cálculo, para finalmente tratar da apuração dos juros que vai incidir sobre o principal corrigido, contados (juros) desde o ajuizamento da ação até a data da atualização.

Nessa etapa também serão apurados os descontos ficais e tributários.


Etapas para a Elaboração dos Cálculos e Contestação Trabalhistas:

1ª Etapa: Executam-se as mesmas fases anteriores.


2ª Etapa:: Indicar aos Advogados os equívocos ocorridos nos cálculos de apresentação e sua fundamentação legal.



Executamos cálculos trabalhistas para reclamantes, reclamadas e como assistentes técnico
Execução dos cálculos de liquidação
Impugnação de cálculos de liquidação
Atualização de débitos trabalhistas de empresas em liquidação extra judicial e falência
Atualização de débitos trabalhistas contra a fazenda pública
Descontos previdenciários e fiscais sobre débitos trabalhistas
Assistência Pericial
Passivo Trabalhista
Laudo contábil trabalhista
Calculo de liquidação de sentença trabalhista
Calculo trabalhista



domingo, 22 de junho de 2014

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
cálculo de liquidação de sentença trabalhista
contestação de cálculo trabalhista
laudo contábil trabalhista
passivo trabalhista


O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
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laudo contábil trabalhista
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O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
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laudo contábil trabalhista
passivo trabalhista


O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.


Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
cálculo de liquidação de sentença trabalhista
contestação de cálculo trabalhista
laudo contábil trabalhista
passivo trabalhista


O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

domingo, 9 de fevereiro de 2014

tst horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada


Elaboramos Cálculos Liquidação de Sentença Trabalhista

cálculo de liquidação de sentença trabalhista ou cálculo de liquidação trabalhista


Assunto: TST - horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada
 
No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
 
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.

A decisão foi unânime. /  Processo:  RR - 23900-10.2009.5.15.01

[ Arquivo para Download ]

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liquidação de sentença trabalhista ou liquidação de cálculo trabalhista


O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.

tst horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada




No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
 
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.

A decisão foi unânime. /  Processo:  RR - 23900-10.2009.5.15.01


Elaboramos Cálculos Trabalhistas
liquidação de sentença trabalhista ou liquidação de cálculo trabalhista


O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.


tst horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada



No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
 
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.

A decisão foi unânime. /  Processo:  RR - 23900-10.2009.5.15.01


Publicado pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas