Mostrando postagens com marcador central de calculos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador central de calculos. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 11 de junho de 2015

calculo de liquidação de sentença previdenciária e revisão de tempo de contribuição e renda mensal inicial

calculo de liquidação de sentença previdenciária e revisão de concessão de benefício previdenciário contagem de tempo e cálculo da renda mensal inicial



1.    Liquidação de sentença Previdenciária e Acidentária
Renda mensal Inicial
Apura a partir de uma renda mensal inicial todos os valores subsequentes devido ao segurado até a data de término do seu benefício, ou até uma data pré-estabelecida aplicando os respectivos reajustes legais, décimos terceiros, abatendo valores eventualmente pagos e atualizando monetariamente os resultados encontrados até hoje.
Correção Monetária
Atualiza os valores em atraso pela tabela de índices do CJF (Resolução 267/2013), Tabela MODULADA, Lei 11.960/2009IGP-DI (FGV).
Juros: Formas De Apuração Disponíveis
0,5% até o NCC, 1% até a Lei 11.960 e 0,5% até a data da liquidação Juros legais de 0,5% ao mês e de 1% após o Novo Código Civil 0,5% ou 1% para todo o período do cálculo, Media Provisória nº 567, de 03 de Maio de 2012.

A contagem dos juros pode ser apurada a partir da data do Ajuizamento, da Citação, da Sentença ou de qualquer outra data especificada.
Honorários
Calcula os honorários advocatícios através do percentual informado, podendo ser baseado no Total Final do Cálculo ou no Total Acumulado até a Sentença.

2.    Revisão de concessão de benefício – Contagem de Tempo  e Renda Mensal Inicial

Trata-se de um documento que será emitido por profissionais com graduação em Matemática, Economia, Ciências Contábeis e Engenharia, composto da parte escrita e planilhas financeiras, objetivando o seguinte:

Tendo Como Fundamentos Legais os Seguintes Critérios:
· Conferência e Revisão da Contagem de Tempo;
· Cálculo da Renda Mensal Inicial ou Revisão da Renda Mensal Inicial

Dos Objetivos:
O Trabalho Técnico Pericial Financeiro tem por finalidade básica 04 (quatro) pontos:
Esclarecer ao contratante suas principais dúvidas;
Avaliar os pontos incontroverso-Controversos da Concessão do Benefício
Gerar um documento que possibilite um processo administrativo junto a previdência;
Gerar um documento que possibilite ingresso de uma AÇÃO JUDICIAL.
TRABALHOS EFETUADOS:
A descrição abaixo trata de forma geral, cada caso terá a sua (s) particularidade (s):

1. CONTAGEM DE TEMPO
o CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.
o CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.
o SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.
o COEFICIENTE DE CÁLCULO: As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.
o DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.
o PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA: As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais.

2. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários destaca-se alguns exemplos abaixo:
o Concessão de pensão por morte;
o Concessão de auxílio doença;
o Concessão de aposentadoria por invalidez
o Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o Desconto de valores recebidos.
o Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro, Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.


calculo de liquidação de sentença previdenciária
calculo de liquidação de sentença acidentaria
calculo previdenciário
Cálculo Previdenciário
Cálculo Acidentário
revisão de contagem de tempo INSS
revisão da renda mensal inicial




sábado, 7 de fevereiro de 2015

laudo técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo



Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

(1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

(2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

(3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

(4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.

Temas abordados neste trabalho:
laudo técnico para contrato de financiamento de veículo
laudo tecnico para contrato de financiamento de veiculo
laudo pericial  de revisão de contrato de financiamento de veículo
laudo pericial de revisão de contrato de financiamento de veiculo
laudo de revisão de contrato de financiamento de veículo.
laudo de revisão de contrato de financiamento de veiculo.
laudo pericial de revisão de contrato de veículos
laudo pericial de revisão de contrato de veiculos
dívida bancária com financiamento
divida bancaria com financiamento

sábado, 24 de janeiro de 2015

declaração de imposto de renda - 2015, 2016

Faça sua Declaração de Imposto de Renda 2015, 2016 – Atendimento agendado
Fones: (11) 2814-7244 / (11) 9 8344-8171(tim) / (11) 9 7176-0126(vivo)
Avenida Cásper Libero, 134 – 1º andar – Cjs 119/124 – Centro
Haruo Yano – haruoyano@ig.com.br

1) Irpf – Plano Básico – (Pessoa Física)
o                  Direcionado para quem não possui bens mas que precisa de uma comprovação de renda.
o                  Com 01 fonte pagadora – Com 01 conta bancária – Sem bens – Sem dívidas
o                  Declaração com desconto simplificado sem relacionar as despesas de abatimento como: despesas médicas, escolas, despesas hospitalares, planos de saúde, etc.
o                  R$ 100,00
2)  Irpf – Plano Simples – (Pessoa Física)
o                   Direcionado para quem possui alguns bens mas que precisa de uma comprovação de renda.
o                   Com até 05 fontes pagadoras
o                  Com até 05 contas bancárias
o                  Com até 05 bens
o                  Com até 05 dívidas
o                   Declaração com desconto simplificado sem relacionar as despesas de abatimento como: despesas médicas, escolas, despesas hospitalares, planos de saúde, etc.
o                   R$ 250,00
3) Irpf Plano Completo – (Pessoa Física)
o                    Direcionado para quem necessita análise técnica dos documentos e informações para melhor forma de tributação.
o                    om até 10 fontes pagadoras
o                    Com até 10 contas bancárias
o                    Com até 10 bens
o                    Com até 10 dívidas
o                    Declaração com desconto simplificado ou com deduções legais com relação detalhada das despesas de abatimento como: despesas médicas, escolas, despesas hospitalares, planos de saúde, etc.
o                    R$ 500,00
4) Documentos Necessários
o                    Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
o                    Notas de Despesas Pessoais, tais como médicos, dentistas, psicólogos, hospitais, laboratórios, planos de saúde, escolas, etc.;
o                    Informações sobre os Dependentes;
o                    Documentos Bancários, tais como extratos, aplicações, poupanças, empréstimos, etc.;
o                    Documentos dos bens que serão declarados pela primeira vez nessa Declaração;
o                    Arquivo Gravado da Declaração do Imposto de Renda de 2014 e uma cópia da Declaração do Imposto de Renda de 2014.
5) ATENDIMENTO COM AGENDAMENTO
o                    Às terças e quintas feira das 8h00 às 18h00, na Avenida Cásper Libero, 134 – 1º andar Cjs 119/124 – Centro
o                    Fone: (11) 2814-7244 / (11) 9 8344-8171 (tim) / (11) 9 7176-0126 (vivo)
o                    Economista Responsável: Haruo Yano
o                    Faça o seu agendamento.
5) TRABALHOS EFETUADOS
o                    Declaração de imposto de renda pessoa física e jurídica
o                    Quem deve declarar imposto de renda)
o                   Declaração de imposto de renda para isento

o                   Quem deve declarar imposto de renda.

sábado, 22 de novembro de 2014

TNU cancela súmula 61 sobre correção de atrasados em cálculos contra a Fazenda Pública e cálculo previdenciários


“A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu cancelar a Súmula 61 que tinha o seguinte enunciado: "As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado". O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora para os débitos previdenciários é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.”

“A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília, durante julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra um acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão recorrida divergia da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que não se aplicaria o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada antes de 30 de junho de 2009.”

“Para cancelar a Súmula 61, a TNU levou em conta a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do disposto no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. "O Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009", explicou o relator do caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari”.

“Segundo o magistrado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão com efeitos para todos e eficácia vinculante, não é possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009. Por esse motivo, o relator propôs "o cancelamento da Súmula TNU 61 e, conseqüentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC", concluiu”.

Processo 0003060-22.2006.4.03.6314

Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

cálculo de liquidação de sentença previdenciária

cálculo de liquidação de sentença acidentaria

cálculo de liquidação previdenciário

cálculo de liquidação acidentaria


TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:


conferência e revisão da contagem de tempo.

cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial