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quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Parecer Técnico Financeiro Bancário - Conta Corrente - Cédula de Crédito Bancário

PARECER TÉCNICO FINANCEIRO DE REVISÃO DE CHEQUE ESPECIAL, CONTA CORRENTE, CONTA GARANTIDA, CARTÃO DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DÍVIDA C/ CONSTRUTORA.


  • Aplicação da taxa de mercado quando favorável;
  • Aplicação das séries temporais publicada pelo Banco Central do Brasil;
  • Aplicação da taxa pactuada quando inferior a cobrada;
  • Exclusão das tarifas não autorizadas;
  • Exclusão do Anatocismo;
  • Exclusão da Amortização Negativa;
  • Comissão de permanência limitada a taxa pactuada ou a taxa média de mercado.

Trata-se de um documento que será emitido por profissionais com graduação em Matemática, Economia, Ciências Contábeis e Engenharia, composto da parte escrita e planilhas financeiras, objetivando o seguinte:
Verificar se houve a aplicação correta da taxa de juros, conforme contrato e legislação pertinente;
Verificar aplicação correta de multas e juros de mora;
Reconstituir o saldo Devedor/Credor
Excluir Taxas Abusivas;
Reconstituir os extratos de conta corrente e apresentar o SALDO DEVEDOR/CREDOR;
Apresentar conclusão escrita e assinada por profissionais (peritos) devidamente qualificados e registrados em seus respectivos conselho regionais (administração, contabilidade, economia, MEC/DRT, CREA)

Tendo Como Fundamentos Legais Os Seguintes Critérios:
Da limitação dos Juros Remuneratórios à Taxa Média de Mercado;
Exclusão das tarifas não autorizadas;
Limitação dos encargos a remuneração pactuada.

Dos Objetivos:
O Laudo Técnico Pericial Financeiro tem por finalidade básica 04 (quatro) pontos:
Esclarecer ao contratante suas principais dúvidas;
Avaliar os pontos incontroverso/Controversos do contrato
Gerar um documento que possibilite base de informação para uma negociação amigável; 
Gerar prova técnica fundamental para o ingresso de uma AÇÃO JUDICIAL


Executamos cálculos e laudo para negociação, ingresso de ações de revisão, cálculo e laudo de embargos
Revisão de contrato e conta corrente, conta garantida
Cálculo para Embargos à Execução de dívida bancária
Revisão de Cédula de Crédito Bancária
Revisão de contrato de financiamento de cheque especial
Revisão de dívida de cartão de crédito
Revisão de Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industrial
Revisão de contrato de crédito direto ao consumidor
Revisão de contrato de leasing de veículo maquina e equipamentos
Revisão de contrato de financiamento de veículos
Impugnação de cálculos de liquidação
Cálculo de liquidação de sentença de execução de  dívida bancária
Revisão de contrato de cheque especial
calculo revisional de imovel
calculo revisional de financiamento de veiculos
calculo revisional de emprestimo bancario
calculo de divida bancaria
calculo de juros abusivos de financiamento
calculo de juros bancarios abusivos
calculo de juros abusivos de cheque especial
calculo de juros abusivos de bancos
calculo de financiamento bancario
calculo de juros abusivos bancarios

sábado, 7 de fevereiro de 2015

laudo técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 

É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.

laudo técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 

É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.

laudo técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 

É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.

laudo técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 

É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.