Laudo Técnico revisional
de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo
Pontos que são
revistos:
(1) Nulidade
das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no
contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor,
há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as
quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela
emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e
outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição
financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de
suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de
crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus
que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a) Tarifa
de emissão de boleto;
b) Taxa
de abertura de crédito;
c) Tarifa
de Cadastro;
d) Serviços
de Terceiro;
e) Tarifa
de Gravame;
f) Seguro;
g) Outros.
(2) Taxa
de Juros de Mercado:
Em conformidade com
o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de
juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser
revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso,
deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco
Central, salvo se a taxa
contratual for mais vantajosa, considerando o REsp
1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site
certificado - DJe: 10/03/2009.
(3) Substituição
da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a) Juros
Simples:
É
aquele calculado unicamente sobre o capital.
Conforme apontado
por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed.
Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no
fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do
juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte
maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor
principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."
b) Juros
Capitalizados:
O apontado autor
explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta,
os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre
esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos,
em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos:
Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de
aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos
períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".
Por tais razões,
"(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos
períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros
sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital
para permitir a determinação de juros futuros)."
(4) Limitação
da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de
juros pactuada ou taxa média de mercado.
a) Súmula
- 296
Enunciado: Os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.
b) Súmula
30
Enunciado: A
comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.
Temas abordados neste trabalho:
laudo técnico para
contrato de financiamento de veículo
laudo tecnico para
contrato de financiamento de veiculo
laudo pericial
de revisão de contrato de financiamento de veículo
laudo pericial de
revisão de contrato de financiamento de veiculo
laudo de revisão de
contrato de financiamento de veículo.
laudo de revisão de
contrato de financiamento de veiculo.
laudo pericial de
revisão de contrato de veículos
laudo pericial de
revisão de contrato de veiculos
dívida bancária com
financiamento
divida bancaria com
financiamento
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