terça-feira, 8 de outubro de 2013

Atendente com doença renal impedida de ir ao banheiro consegue rescisão indireta

(Qua, 25 Set 2013 14:17:00)

Uma trabalhadora com sérios problemas renais conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com a empresa que a impedia de ir ao banheiro quando necessitava. Mesmo ciente da doença da empregada e de que ela precisava ingerir água além do normal, a empresa restringia a 15 minutos diários o tempo para uso do toalete e a ameaçava de advertência caso se afastasse do posto.
A funcionária foi admitida em agosto de 2010 pela A&C Centro de Contatos para a função de atendente telefônica, com jornada das 8h20 às 14h40 com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Como havia se submetido anos atrás a cirurgia nos rins, pois sofria de nefrolitíase (cálculo renal) bilateral, a trabalhadora precisava ingerir muita água e, consequentemente, ir mais vezes ao banheiro.
Apesar de ter avisado a empresa de suas necessidades especiais, esta continuou limitando as idas ao toalete a 15 minutos por dia. Quando extrapolava esse limite, era advertida verbalmente por seus superiores e, muitas vezes, estes batiam à porta do banheiro, apressando-a para retornar ao posto de trabalho.
Com medo de receber advertência, a atendente era obrigada a "segurar" a urina, o que agravou seu problema de saúde. Em razão das exigências, que acabaram por impor perigo de mal considerável, ela entrou com pedido de rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT, requerendo ainda indenização por danos morais. A rescisão indireta se dá quando a dispensa é pedida pelo trabalhador, mas o empregador é obrigado a pagar todas as verbas rescisórias, por ter dado motivo para o rompimento do contrato. A empresa se defendeu alegando que a atendente nunca foi impedida de ir ao banheiro, e que sua doença não tinha relação com o trabalho.
A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão indireta, o que a levou a recorrer da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença sob o argumento de que os 15 minutos de que a trabalhadora dispunha para descanso ao longo da jornada eram suficientes para as idas ao banheiro. Ainda segundo o Regional, a recomendação para que ela não deixasse seu posto por mais de dois ou cinco minutos não caracteriza ato vexatório à sua dignidade.
A empregada recorreu da decisão ao TST, que alterou os julgados por considerar que a circunstância peculiar sofrida por ela era delicada. Para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a limitação de tempo para os empregados usarem o toalete é medida caracterizadora da justa causa patronal para a rescisão indireta, em razão do perigo de mal considerável à saúde da trabalhadora portadora de doença renal. Por essa razão, a Turma reconheceu, na sessão desta quarta-feira (25), a rescisão indireta e garantiu a integralidade dos depósitos devidos e demais verbas trabalhistas.
(Fernanda Loureiro/CF)

Empregado será indenizado por empresa que praticou conduta antissindical

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Leorocha Móveis e Eletrodomésticos Ltda. de indenizar um montador demitido após ter comparecido ao sindicato de sua categoria em busca de assistência jurídica. A conduta da empresa foi considerada antissindical, e por isso o empregado receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. A decisão manteve o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Em sua reclamação trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês, recebeu salário inferior ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando avisado, o gerente teria dito que não havia qualquer erro e que, a partir daquele mês, iria receber apenas o salário mínimo. O trabalhador então procurou o sindicato de sua categoria, que solicitou à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos valores.
Segundo o trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma reunião no depósito da empresa e, na presença de todos, teria determinado a retirada do seu crachá e de outros dois empregados, que também haviam solicitado a intervenção do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.
A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em R$ 10 mil após verificar que a gravação da reunião, utilizada como prova, demonstrou a clara intenção do gerente de constranger os empregados através da dispensa pública, como forma de retaliação. Segundo o juízo, na gravação o gerente chega a afirmar que sentia prazer em realizar a demissão "daquela forma", ou seja, na presença dos demais empregados. O Regional, ao examinar recurso, elevou o valor da condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado na sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a empresa nem de reparar o dano sofrido pelo empregado.
No TST, o recurso da empresa teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou pelo não conhecimento. Ele ressaltou que as decisões supostamente divergentes trazidas pela empresa para confronto de teses eram inespecíficas, e que a análise sobre a redução do valor da condenação, como foi pedido pela empresa, somente seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Município indenizará servente que limpava ruas sem equipamento de proteção

Ter, 24 Set 2013 14:00:00)
 
O Município de São José (SC) foi condenado subsidiariamente a pagar indenização por danos morais a uma servente terceirizada que realizava a tarefa de limpeza de ruas sem os devidos equipamentos de proteção, como luvas e botinas. Decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau e ainda majorou o valor da indenização para R$ 5 mil.
A empregada recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que excluiu a verba indenizatória da condenação, por entender que ela tinha direito apenas ao adicional de insalubridade.
Segundo o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a servente trabalhava sem equipamentos de proteção, apesar de a empregadora ter admitido que eles eram necessários para minimizar a insalubridade inerente à atividade. Ela trabalhava em contato com "agentes biológicos mecânicos", nas atividade de varrer ruas, capinar e desobstruir bueiros entupidos por folhas, terra, embalagens e até objetos cortantes. Assim, entendeu que os direitos da personalidade da empregada foram vilipendiados, o que configura dano moral passível de indenização.
Diante dessas circunstâncias, o relator reajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando que os R$ 2 mil fixados na sentença "não se mostraram adequados (razoável/proporcional) à finalidade compensatória e punitiva pelos danos morais causados à empregada".  
(Mário Correia/CF)

Município não terá que pagar aviso prévio a empregado que exerceu cargo comissionado

(Qua, 25 Set 2013 07:59:00)
 
O município de Bragança Paulista (SP) teve seu recurso provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que o isentou da condenação ao pagamento do aviso prévio a um empregado que exerceu cargo comissionado. A Turma concluiu incompatível a continuidade da relação de emprego, devido à transitoriedade da relação jurídica administrativa, sendo a dispensa ad nutum (competência exclusiva da autoridade pública), não tendo o empregado, portanto, direito ao aviso prévio.
Nomeado para exercer o cargo em comissão de assessor de departamento nível II, o empregado trabalhou por mais de um ano na Secretaria Municipal de Finanças de Bragança Paulista. Demitido sem justa causa, acionou a Justiça do Trabalho para receber o adicional de 50% sobre horas extras, com incidência nas demais verbas, pagamento das verbas rescisórias e aviso prévio.
A sentença foi favorável ao autor. O juízo destacou que, apesar de inexistirem dúvidas do direito da administração pública de extinguir o contrato de trabalho do servidor público, "empregado público", admitido para exercer emprego em comissão, sem qualquer motivação, a chamada demissão ad nutum, o município não pode se valer da alegada "inevitável demissão" ao final do mandato do administrador público que o admitiu.
Até porque, observou o juízo, ele não foi demitido nesta situação, o que reforça a semelhança com o direito potestativo (que não admite contestação) do empregador privado, pois o contrato foi extinto antes de expirar sua duração. Neste contexto, concluiu pelo direito do autor ao aviso prévio indenizado, artigo 487 da CLT, além da indenização de 40% sobre o FGTS.
O município discordou da decisão. Disse que o autor exercia cargo em comissão ad nutum e poderia ser demitido a qualquer momento, até porque constou expressamente no contrato firmado entre as partes cláusula que excluía o direito às verbas trabalhistas deferidas.
 
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) verificou que o contrato de trabalho firmado foi por tempo indeterminado. Se isso não bastasse, ressaltou, o pessoal nomeado nessas condições tem plena consciência da transitoriedade do contrato, cuja vigência perdura, em tese, até o término do mandato governamental.
Para o colegiado, se a Constituição Federal autoriza a nomeação para cargo em comissão e ao mesmo tempo não proíbe que seja pela CLT, sendo esta a opção do administrador, estará ele obrigado a seguir as regras da CLT, inclusive quanto à concessão de aviso prévio. Por conseguinte, a dispensa do comissionado dentro desse período, quando não motivada, revela-se arbitrária, avaliou.
Em que pese ser possível a dispensa ad nutum prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, não se pode entender que esse desligamento se faça sem o respectivo pagamento do aviso prévio, concluiu o regional.
O município tentou reverter a decisão com recurso ao TST e dessa vez obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, entende válida a contratação de trabalhadores para cargo em comissão, sem concurso público, mediante contratação precária e excepcional e demissão ad nutum, artigo 37, II da Constituição.
Contudo, a ministra ressaltou que a livre nomeação e exoneração retira da relação havida entre as partes as normas protetivas que preveem o aviso prévio e dessa forma excluiu da condenação o pagamento da referida verba. Nesse sentido, citou alguns precedentes do Tribunal.
(Lourdes Côrtes/AR)

Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários

(Qua, 25 Set 2013 08:40:00)
 
Dois estagiários conseguiram manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.
A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares, entre outras atividades.
Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a outubro de 2009, quando o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.
O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.
A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.
O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a Quarta Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.
(Fernanda Loureiro/CF)

Ex-técnico do Criciúma não consegue integrar ao salário verbas relativas a direito de imagem

(Qua, 25 Set 2013 08:42:00)
 
O técnico de futebol profissional Leandro Machado não deverá ter acrescido a seu salário os diretos de imagem recebidos no período em que treinou o Criciúma Esporte Clube em 2009. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do técnico, que buscava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia indeferido a integração do direito de imagem ao salário por entender que a parcela tinha natureza indenizatória.
O técnico, em sua reclamação trabalhista, narrou que ficou no clube por quatro meses até ter o contrato de trabalho interrompido de forma unilateral pelo clube. Sua remuneração mensal era composta do salário acrescido de direito de cessão de imagem e auxílio moradia. Na rescisão contratual, segundo ele, as verbas trabalhistas foram pagas sem a inclusão da parcela referente à imagem no salário. Em sua inicial, pedia a inclusão da verba no salário com o consequente acréscimo nos reflexos nas demais parcelas (13º, férias e FGTS).
O Regional negou o pedido ao treinador, com o entendimento de que o direito de imagem não era retribuição pelo trabalho prestado. A decisão acrescenta ainda que o treinador havia constituído, anteriormente ao contrato com o clube, uma empresa de direito privado que detinha os direitos de exibição de sua imagem, o que demonstraria que ele tinha o objetivo de explorar sua imagem comercialmente. Este fato configuraria o caráter comercial da parcela, afastando sua natureza salarial.
No TST, o recurso teve como relatora a ministra Delaíde Miranda Arantes. Ela votou pelo não conhecimento do recurso após verificar que a decisão do TRT-SC não apresentava elementos fáticos suficientes para caracterizar, como pretendia o treinador, a ocorrência de fraude no contrato de trabalho. Acrescentou ainda que, para se reformar a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)

TST defere cláusula coletiva que estende benefícios a uniões homoafetivas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula normativa que concede aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS) a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos a companheiros/as pelas empresas. A SDC seguiu por unanimidade o voto do relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem tratamento igualitário a todos, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
De acordo com a redação da cláusula aprovada pelo TST, "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil".  
Na decisão que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia indeferido a cláusula, o relator ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação e inseridos na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV).
O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho de 2011, reconheceu a  condição de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3) e Pelo Código Civil (artigo 1.723). Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, "contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo".
Walmir Oliveira da Costa lembrou em seu voto que, mesmo antes da decisão do STF, a jurisprudência já reconhecia aos parceiros do mesmo sexo algumas garantias e direitos patrimoniais. Citou como exemplo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1026981, que reconheceu aos companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento de previdência privada complementar, além de diversas outras que reconheceram aos parceiros o direito a heranças, partilhas e pensões.
O ministro citou ainda como pioneiras no assunto a Instrução Normativa nº 25, de 7/7/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a Resolução Normativa nº 77, de 29/1/2008, do Conselho Nacional de Imigração. A primeira assegurou a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários. Já a segunda dispõe sobre critérios a serem observados na concessão de visto ou autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. O ministro Ives Gandra da Silva Marins Filho seguiu o relator com ressalva de fundamentação.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Prestadora de serviço não tem direito a recorrer contra reconhecimento de vínculo com contratante

(Sex, 20 Set 2013 08:46:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Contax S.A., prestadora de serviço, contra decisão que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a TNL PCS S.A,  contratante do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que ela "carece de interesse jurídico para recorrer de decisão".
Mesmo com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada solidariamente com a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo coletivo da TNL com os seus empregados.  Daí o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu tanto contra a anulação do vínculo, quanto aos efeitos do acordo coletivo na remuneração do empregado.
Para empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu para a TNL. O TRT entendeu que o call center  é atividade fim da TNL, o que  torna a terceirização ilícita.
O ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na Quarta Turma do TST, ressaltou que a empresa "carece de interesse para recorrer tanto em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte".
Solidária
A Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação solidária no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não teriam sido preenchidos  os "requisitos legais" para  essa decisão.
"A condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelas empresas não viola o artigo nº 265 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em dispositivo de lei (artigo nº 942 do Código Civil)", concluiu o relator ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão.
(Augusto Fontenele/AR)

Trabalhadora será indenizada por ter de andar seminua entre setores da empresa

Sex, 20 Set 2013 08:47:00)
 
Uma trabalhadora que era obrigada a circular seminua no vestiário da BRF Brasil Foods, companhia que engloba a Perdigão, Sadia e Batavo, conseguiu no TST o direito de ser indenizada em R$ 10.104,00 pelo constrangimento diário de expor desnecessariamente o corpo às colegas.
A trabalhadora foi contratada em julho de 2003 como pratico de frigorífico e pediu demissão em maio de 2011, sem ter recebido verbas que considerava devidas. Além de horas extras e horas in itinere, ela requereu o pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais porque, durante a dinâmica diária de troca de uniformes no vestiário da empresa, era obrigada a transitar somente de lingerie entre os setores (sujo ao limpo e vice e versa), o que lhe gerava vergonha e sofrimento.
Ainda segundo a empregada, não havia proteção entre os chuveiros, o que obrigava as funcionárias a ficarem totalmente despidas durante o banho, em afronta ao direito de intimidade.  
A empresa sustentou que o vestiário era dividido em área suja (área em que as funcionárias entravam com suas próprias roupas) e área limpa (para a vestimenta dos uniformes) por necessidade de higiene, a fim de evitar contaminação nos produtos da indústria alimentícia. Informou ainda que, na entrevista de contratação, a empregada foi informada das condições de trabalho e procedimentos de higiene, não podendo alegar constrangimento porque tinha de percorrer curto espaço com roupas íntimas.
A 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (Goiás) julgou improcedente o pedido da trabalhadora porque testemunhas afirmaram que a passagem pela barreira sanitária poderia ser feita com bermuda e camiseta, o que não expõe a intimidade da pessoa no local de trabalho.
A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que também considerou que o deslocamento das funcionárias vestidas somente com roupas íntimas não viola a intimidade, uma vez que a segurança dos alimentos consumidos pela coletividade se sobrepõe aos valores de proteção da esfera íntima.
A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, alegando que ter que andar seminua na frente das colegas lhe gerava sofrimento. A Terceira Turma do TST deu razão à empregada e sustentou que as empresas devem dispor de métodos menos ultrajantes para o deslocamento interno dos funcionários, a exemplo da oferta de jalecos esterilizados ou descartáveis, meios capazes de atender às normas de higiene sem violar a intimidade dos empregados.
Em seu voto, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, destacou que o TST tem se pronunciado dessa forma em casos semelhantes, como o da revista íntima, que fere a dignidade dos empregados e leva ao pagamento de indenização por dano moral quando o funcionário é obrigado a mostrar partes do seu corpo. "No caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho", afirmou o ministro.
A Terceira Turma conheceu do recurso da trabalhadora por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e deu provimento ao pedido para determinar que a empresa arque com indenização por danos morais.
(Fernanda Loureiro/AR)

JT é competente para julgar ação de indenização por morte de “chapa”

(Sex, 20 Set 2013 08:53:00)
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais das herdeiras de um "chapa" que morreu ao cair da carroceria de um caminhão da altura de dois metros. O chapa, prestador de serviço autônomo que ajuda a carregar e descarregar caminhões, foi contratado em julho de 2006 por um motorista da JT Pacini Transportes com a promessa de receber R$ 15,00 por dia para descarregamento de pesadas bobinas de papel.
Sem vínculo
Sem sucesso nas instâncias anteriores, as herdeiras do trabalhador interpuseram recurso de revista, julgado pela Quarta Turma do TST, conseguindo modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao examinar o caso, o Regional verificou não existir vínculo de emprego e considerou que não caberia à Justiça do Trabalho discutir o acidente havido e a responsabilidade dele decorrente pelos danos causados.
A companheira e a filha do trabalhador alegaram, no recurso ao TST, que, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. A competência se aplica inclusive nos casos em que não seja reconhecida a relação de emprego, argumentaram. 
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão às herdeiras. Ela esclareceu que a questão da competência já está consolidada na Súmula 392 do TST. Dessa forma, apesar de não haver vínculo de emprego do chapa com as empresas envolvidas, basta a existência da relação de trabalho para que a JT possa analisar o caso.
Na avaliação da ministra do TST, o fato de o Regional, após verificar a inexistência de vínculo empregatício, se dar por incompetente para avaliar a questão do dano moral implicou ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República. "Até porque apreciou a questão relativa à existência, ou não, de contrato de trabalho", salientou a relatora.
 
Após afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a Quarta Turma determinou o retorno do processo ao Regional, para que se manifeste sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelas herdeiras em relação às empresas Suzanense Indústria e Comércio de Papéis Ltda. e JT Pacini Transportes. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

Maquinista da CPTM receberá com acréscimo intervalo não usufruído durante a jornada

(Sex, 20 Set 2013 07:02:00)
 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar, a uma maquinista, uma hora extra por dia, com adicional de 50%, pelo intervalo intrajornada para descanso e alimentação que não lhe era concedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a verba à ferroviária.
Na petição inicial, a maquinista informou que cumpria jornada de oito horas em revezamento de 4x2 (quatro dias de trabalho e dois de descanso) e 3x1 (três dias de trabalho e um de descanso), sucessivamente, sem intervalo para almoço e descanso. A denúncia foi confirmada por testemunha. Tendo o Tribunal Regional absolvido a companhia, entendendo que os ferroviários são regidos por normas especiais, a empregada recorreu ao TST, insistindo no seu direito ao recebimento da verba.
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 238 da CLT, que trata do serviço ferroviário, estabelece que quando o intervalo intrajornada foi inferior a uma hora, o tempo será computado como de trabalho efetivo. Acrescentou ainda que a legislação determina ao empregador pagar, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o período relativo ao intervalo não concedido (artigo 71 da CLT). 
A ministra explicou que o intervalo intrajornada visa assegurar ao empregado a recuperação das suas energias e a sua concentração ao longo do serviço realizado diariamente. É um "importante instrumento de preservação da sua higidez física e mental", condizente com a "proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho", manifestou.
(Mário Correia/CF)

Engenheiros podem ter salário profissional fixado com base em salário mínimo

Qui, 19 Set 2013 08:54:00)
 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba para admitir a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo. Segundo ao entendimento da Turma, essa forma de fixação não contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal: o que o preceito constitucional veda é a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral para fins de reajustes.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Engenheiros da Paraíba e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba (CREA-PB) pediam diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor pela não aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. A lei distingue, para fins de piso, os regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de duração igual ou superior a quatro anos e os inferiores a esse período.
Para a execução das atividades com exigência de seis horas de serviço, o salário base mínimo é de seis vezes o maior salário mínimo nacional, enquanto para os profissionais com formação inferior a quatro anos será de cinco vezes (artigo 5º). Nos contratos com jornada superior a seis horas diárias, o piso tomará por base o custo da hora fixado no artigo 5º, com as horas excedentes à sexta diária acrescidas de 25%.
Após decisão desfavorável, o sindicato e o CREA recorreram ao TST com o objetivo de reverter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, esclareceu que, na contratação de engenheiros, a remuneração deve observar as regras previstas na Lei 4.950-A/66, vinculadas ao salário mínimo legal. Todavia, em caso de reajuste do salário mínimo, não é permitida a atualização do valor do salário profissional do engenheiro. Ocorrendo essa hipótese ficaria configurada a violação do artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal. Este entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 71, da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-PB para que seja analisado o recurso ordinário dos autores, ficando afastada a premissa adotada pelo Regional de que a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

TST mantém danos morais a bancário chamado de “animal” por gerente

Qui, 19 Set 2013 07:28:00)
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a um bancário que era chamado de "animal" e sofria uma série de constrangimentos por parte do gerente geral de uma agência do Santander em São Paulo. Pelos danos morais diários, a condenação imposta ao banco foi de mais de R$ 38 mil.
O bancário, que trabalhou para o Santander de novembro de 2005 a maio de 2010, questionou na Justiça, além de verbas trabalhistas, indenização por danos cometidos pelo gerente da agência da cidade de Bariri. Segundo o empregado, sofria cobranças de metas sobre vendas que considerava humanamente inatingíveis e o gerente geral direcionava a ele expedientes intimidatórios como palavras de baixo calão, gritos, ameaças, xingamentos (era chamado de "animal") e "corretivos" na frente de colegas e clientes.
Ainda segundo o bancário, o gerente mantinha em um quadro na parede os nomes dos funcionários que não cumpriam as metas e nele escrevia que as vendas não eram maiores por falta de "vergonha na cara". Na contestação, a empresa afirmou que a fixação de metas não é ato atentatório à moral do trabalhador, sendo que tais metas eram exigidas de todos, não especificamente dele.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) decidiu que as provas colhidas comprovaram as ofensas por parte do gerente da agência de Bariri, entendendo que seu comportamento feria não só as regras da boa convivência, mas os limites do poder de direção. Por isso, determinou que o Santander arcasse com indenização por danos morais de R$ 38.546,80.
O banco recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a indenização por considerar provado o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o agente causador (gerente). A empresa recorreu da decisão para o TST, que não conheceu da matéria por entender que as instâncias anteriores comprovaram de forma robusta a ofensa à dignidade do trabalhador.
Para o relator da matéria na 3ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade, o bancário tem direito à reparação moral conforme preveem o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
(Fernanda Loureiro/AR)

Professor de escola pública receberá abono de um terço sobre férias de 60 dias

Se há, por lei municipal, a garantia de 60 dias de férias por ano, o adicional de um terço deve ser pago sobre a remuneração referente a todo o período de descanso. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento do Município de Uruguaiana (RS), que terá que pagar a um professor municipal o adicional sobre 60, e não sobre 30 dias de férias.
Condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o município recorreu ao TST, alegando que a decisão violava o inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, que garante o abono de 1/3. Argumentou, ainda, que o aumento das despesas dos entes públicos necessita de prévia dotação orçamentária, o que não ocorreu no caso.
TST
Relator do agravo de instrumento, ministro João Oreste Dalazen, não constatou a ofensa à Constituição indicada pelo município. Segundo ele, esse dispositivo confere aos empregados, por ocasião das férias, além da remuneração habitualmente recebida, o direito a "um adicional correspondente a, pelo menos, um terço daquele valor". 
No caso em questão, a Lei Municipal 1.781/1985 garantiu aos professores da rede pública de Uruguaiana férias anuais de no mínimo 60 dias. Por essa razão, de acordo com o ministro, "o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º da Constituição deve incidir sobre a remuneração relativa à totalidade desse período, já que esse dispositivo não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 dias".
Além disso, o relator outras decisões do TST nesse mesmo sentido em processos semelhantes e envolvendo o mesmo município. Com essa fundamentação, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, impossibilitando o exame do recurso de revista do empregador.
(Lourdes Tavares/CF)

JT reconhece enquadramento de auxiliar de pré-escola como professora

(Ter, 08 Out 2013 08:20:00)
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o enquadramento como professora de uma ex-auxiliar de pré-escola da cidade de Sorocaba (SP).   Por unanimidade, a Turma entendeu que o ato de cuidar e educar são indissociáveis na educação infantil.                                                                                                                                                                                                         
Formada como professora 1998, ela trabalhou na instituição entre 1995 e 2005 e conta que foi contratada como auxiliar de classe, recebendo remuneração em valores abaixo do piso dos professores, mas realizando funções típicas de professora. Após a demissão, entrou com reclamação trabalhista contra a entidade pedindo a correção da anotação do contrato de trabalho e as verbas trabalhistas decorrentes.
Na ação, a escola garantiu que a empregada não tinha como função o trabalho pedagógico infantil, e somente auxiliava as professoras, olhando as crianças. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não houve provas que demonstrassem o exercício do magistério pela empregada. Após a decisão do TRT-Campinas, a professora interpôs recurso de revista para o TST.
Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) introduziu mudanças quanto à atividade econômica de creches e pré-escolas. De acordo com o texto, a criança está sempre em aprendizado, por isso esses locais devem ser considerados estabelecimentos de ensino, e não entidades recreativas.
Ainda para Scheuermann, a trabalhadora efetivamente atuou na função de professora pelo período de sua contratação, "inclusive, sendo de maneira incontroversa habilitada para tal em curso integral de magistério". Com a decisão por unanimidade, fica reestabelecida a sentença.
(Ricardo Reis/CF)

Empresa de recrutamento indenizará trabalhador incluído em lista discriminatória

Ter, 08 Out 2013 09:45:00)
Por manter banco de dados com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas ou testemunharam nessas ações e utilizar a chamada
lista discriminatória para impedi-los de obter novo emprego, a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um operador de máquinas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o argumento da empresa de que o banco de dados era sigiloso, tinha destinação diferente e era utilizado por terceiros indevidamente.
Além da Employer, o autor acionou judicialmente a Coamo Agroindustrial Cooperativa, para a qual prestou serviços durante dez meses. Disse que, em março de 2010, soube da existência da lista, que continha nomes de inúmeros trabalhadores que prestaram serviços à Employer (empresa de fornecimento de mão de obra temporária) ou às suas clientes. O objetivo era impedir ou dificultar o acesso deles ao mercado de trabalho, e seu nome constava na lista.
A lista era chamada pela Employer de PIS-MEL, onde era informado o número do PIS do trabalhador e MEL significava "melou", ou seja, não era confiável e não devia ser contratado. A PIS-MEL era elaborada a partir de informações obtidas pelas empresas, que formaram um banco de dados e o transformaram em listagem, e utilizada na contratação de trabalhadores: se o candidato constasse da lista, não era contratado.
Sete mil nomes
Segundo o trabalhador, a lista tinha, ao ser descoberta pelo Ministério Público do Trabalho, sete mil nomes – o que atribuía ao fato de a Employer ser empresa de grande porte e ter muitas filiais em todo o país, sobretudo no Paraná. Considerando a prática ilegal, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Contra a sentença que indeferiu seu pedido, ele apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e teve a indenização deferida. O TRT avaliou que a lista representou conduta discriminatória em relação aos candidatos a empregos, atitude que "fere o direito à liberdade de exercício profissional e impede o direito de acesso à Justiça". Diante disso, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil.
A Employer recorreu ao TST insistindo que a manutenção de banco de dados era necessária a sua atividade (gestão de recursos humanos), não tendo praticado nenhum ato discriminatório. Disse, ainda, que a conclusão de que se trataria de uma "lista suja" partiu de interpretação errônea do depoimento de testemunha, cuja contradita foi aceita por se constatar interesse na causa.
Contudo, a relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, não verificou a existência de declaração do TRT-PR de que a testemunha tivesse sido contraditada. Para a ministra, a ocorrência de dano moral devido à inclusão de nome em "lista suja" é presumida, ou seja, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido.
A relatora observou que, nesses casos, a prova é prescindível e, para se deferir a indenização, são necessários apenas a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade, que entendeu configurado. Nesse sentido, citou precedentes do Tribunal de idêntico entendimento, nos quais a Employer figura como parte em ações envolvendo a mesma matéria.
(Lourdes Côrtes /CF)
 

Socorrista tem direito a salário extra porque também dirigia ambulância

(Ter, 08 Out 2013 16:54:00)

Um trabalhador contratado para a função de socorrista conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho o direito de receber verbas por acúmulo de funções porque também dirigia a ambulância que levava os pacientes em emergência para o hospital. Por entender que as instâncias inferiores apreciaram corretamente as provas, a Segunda Turma do TST não admitiu ( não conheceu) a matéria, ficando mantida a decisão anterior quanto ao pagamento das verbas.
O socorrista foi contratado em agosto de 2008 para trabalhar durante a madrugada no resgate de clientes oferecido pela BR Vida Atendimento Pré-Hospitalar. Alega que, quando de sua contratação, a empresa havia lhe prometido que faria pagamentos salariais extras caso ele acumulasse a função de motorista da ambulância. O trabalhador aceitou o acúmulo, mas o acordo quanto ao pagamento não foi cumprido.
No dia 28 de abril de 2010, o socorrista diz ter sido surpreendido com uma suspensão por parte da empresa em razão dele não ter atendido ao rádio da ambulância porque estava dormindo. Ao contestar a advertência e alegando que sua tarefa havia sido cumprida naquela data, o empregado buscou na Justiça a rescisão indireta de seu contrato e o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20 vezes o seu salário.
A BR Vida alegou, em sua defesa, que o trabalhador havia sido encontrado dormindo no horário de seu plantão e que, por ter sido flagrado, teria afirmado sua intenção de deixar a empresa e fazer um acordo para ser demitido. Como a empresa se negou a assinar o acordo, o socorrista teria ajuizado a presente ação.
A 2ª Vara do Trabalho de Betim, em Minas Gerais, julgou improcedentes os pedidos do funcionário porque não havia prova do dano moral. Afirmou, ainda, que as atividades desempenhadas dentro da mesma jornada sem que demandassem maior qualificação técnica eram compatíveis com a condição do trabalhador na empresa, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.
O empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu parcial provimento para deferir o pagamento do adicional por acúmulo de funções. No entendimento do Regional, várias testemunhas afirmaram que o empregado, apesar de ter sido contratado como socorrista, também trabalhava conduzindo o veículo de socorro, desenvolvendo atribuições distintas das originais.
A empresa recorreu para o TST, mas a Segunda Turma não conheceu da matéria, ficando inalterado o acórdão do Regional. No entendimento do relator na Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT de Minas Gerais examinou corretamente as provas, sendo vedado ao TST reexaminar o conjunto das provas conforme a Súmula 126 do Tribunal. 
(Fernanda Loureiro/AR)

Não cabe multa de 20% por descumprimento de sentença na Justiça do Trabalho

Ter, 08 Out 2013 17:44:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Santa Bárbara Engenharia S.A. uma multa de 20% sobre o valor da condenação por descumprimento de sentença. A multa havia sido fixada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), para o caso de a empresa não cumprir espontaneamente a decisão judicial ou não garantir o pagamento da dívida, em 48 horas, após não haver mais possibilidade de recurso.
A multa de 20% incidia sobre todo o valor da condenação, que incluía o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%; horas extras; intervalo interjornada e diferenças de férias proporcionais a um armador que trabalhou na Mina do Salobo, no Pará, jazida de cobre mais importante do Brasil. No recurso de revista ao TST, a empregadora alegou que, não sendo omissa a CLT quanto à forma de execução do título executivo judicial, não pode ser fixada a aplicação de multa por descumprimento de sentença.
TST
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que há artigos específicos na CLT que dispõem sobre o prazo e o pagamento do valor da condenação. "O magistrado da primeira instância não poderia ter se valido de preceitos genéricos para fixar multa por descumprimento de sentença", concluiu a ministra, explicando que essa multa não existe no âmbito do procedimento judicial trabalhista.
 Os preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832, parágrafo 1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa. Ela esclareceu que os artigos 880, 882 e 883 da CLT estabelecem diretrizes próprias no âmbito do processo do Trabalho, prevendo o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens necessários ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora.
"O intuito de conceder maior efetividade à execução não pode se contrapor aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos", frisou a ministra. Após a exposição da relatora, a Quarta Turma proveu o recurso da empresa e retirou da condenação a multa que lhe fora imposta pela Justiça do Trabalho do Pará.
(Lourdes Tavares/AR)