TAXA MÉDIA DE MERCADO E
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E OUTROS
ENCARGOS
Processo:APL
69288220068260510 SP 0006928-82.2006.8.26.0510
Relator(a): Sérgio Shimura
Julgamento: 31/10/2012
Órgão Julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado
Publicação: 05/11/2012
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO
- INFORMAÇÃO PRÉVIA E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS Relação de consumo caracterizada - Aplicação do CDC -
Súmula 297-STJ Em se cuidando de relação de consumo, o consumidor há de ser
previamente informado sobre as respectivas taxas, tarifas e encargos cobrados
na relação contratual, conforme o disposto no artigo (art. 46, CDC)-
A cláusula que permite a fixação de encargos ao arbítrio de uma das partes
considera-se potestativa, reclamando, se o caso, a sua nulidade, nos termos do
art. 51, IV, CDC -
RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras
podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do
Decreto nº 22.626/33 - Assim,
não há respaldo legal para a fixação da taxa em 1% ao mês Taxa de juros
remuneratórios que deve ser previamente informada (art. 46, CDC)
Não havendo prévia informação, prevalece a taxa média de mercado nas operações
da espécie, divulgada pelo "Bacen", exceto se a efetivamente cobrada
for mais proveitosa para o cliente - Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de
Recursos Repetitivos" RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO.-
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - A Súmula 294-STJ admite a cobrança da comissão de
permanência desde que esteja em conformidade com a taxa média de mercado estabelecida
pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato - Daí a necessária informação
dessa cláusula para que seja possível a verificação da legalidade da comissão
de permanência cobrada - Vedação de cumulação com os juros remuneratórios e
outros encargos moratórios Leitura das Súmulas 30 e 296, ambas do STJ RECURSO
PROVIDO NESTE TÓPICO.