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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

laudo técnico pericial financeiro de revisão de dívida bancária cédula de crédito bancário


LAUDO TÉCNICO PERICIAL FINANCEIRO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
·             Cálculo para ação revisional de dívida bancária;
·             Cálculo de Prestações em Atraso:
·             Suspensão de Busca e Apreensão de veículos;
·             Cálculo para Quitação Antecipada de Financiamento / Prestações;
Trata-se de um documento que será emitido por profissionais com graduação em Matemática, Economia, Ciências Contábeis e Engenharia, composto da parte escrita e planilhas financeiras, objetivando o seguinte:
·             Verificar se houve a aplicação correta da taxa de juros, conforme contrato e legislação pertinente;
·             Verificar aplicação correta de multas e juros de mora;
·             Reconstituir o saldo
·             Verificar, apontar e excluir a capitalização composta de juros;
·             do devedor ou credor;
·             Calcular uma nova prestação para fins de depósitos judiciais ou extrajudiciais;
·             Apresentar conclusão escrita e assinada por profissionais (peritos) devidamente qualificados e registrados em seus respectivos conselho regionais (administração, contabilidade, economia, MEC/DRT, CREA).
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
·        Da limitação dos Juros Remuneratórios à Taxa Média de Mercado;
·        Substituição do Método de Juros Capitalizados pelo Método de Juros Simples;
·        Limitação da Comissão de Permanência à Taxa de Juros pactuados;
·        Exclusão do Anatocismo;
DOS OBJETIVOS:
O Laudo Técnico Pericial Financeiro tem por finalidade básica 04 (quatro) pontos:
·                     Esclarecer ao contratante suas principais dúvidas;
·                     Avaliar os pontos incontroversos/Controversos do contrato
·                     Gerar um documento que possibilite base de informação para uma negociação amigável;
·                     Gerar prova técnica fundamental para o ingresso de uma AÇÃO JUDICIAL.

domingo, 21 de abril de 2013

APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E NÃO CUMULACÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS


TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E OUTROS ENCARGOS


Processo:APL 69288220068260510 SP 0006928-82.2006.8.26.0510
Relator(a): Sérgio Shimura
Julgamento: 31/10/2012
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 05/11/2012

Ementa

CONTRATO BANCÁRIO
- INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS Relação de consumo caracterizada - Aplicação do CDC - Súmula 297-STJ Em se cuidando de relação de consumo, o consumidor há de ser previamente informado sobre as respectivas taxas, tarifas e encargos cobrados na relação contratual, conforme o disposto no artigo (art. 46, CDC)- A cláusula que permite a fixação de encargos ao arbítrio de uma das partes considera-se potestativa, reclamando, se o caso, a sua nulidade, nos termos do art. 51, IV, CDC - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33 - Assim, não há respaldo legal para a fixação da taxa em 1% ao mês Taxa de juros remuneratórios que deve ser previamente informada (art. 46, CDC) Não havendo prévia informação, prevalece a taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo "Bacen", exceto se a efetivamente cobrada for mais proveitosa para o cliente - Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO.- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - A Súmula 294-STJ admite a cobrança da comissão de permanência desde que esteja em conformidade com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato - Daí a necessária informação dessa cláusula para que seja possível a verificação da legalidade da comissão de permanência cobrada - Vedação de cumulação com os juros remuneratórios e outros encargos moratórios Leitura das Súmulas 30 e 296, ambas do STJ RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.