domingo, 22 de junho de 2014

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
cálculo de liquidação de sentença trabalhista
contestação de cálculo trabalhista
laudo contábil trabalhista
passivo trabalhista


O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
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O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



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O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.


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O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

sábado, 21 de junho de 2014

Justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso

Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

Justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso


justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

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conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

Justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso

Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
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cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201