O Aviso
Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi
instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato
de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa
verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja
conseqüências financeiras.
Para
assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou
seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio
Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011,
retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na
Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo
empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias,
perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na
íntegra:
“Art. 1º O
aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo
único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art.2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A presente
norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias
sobre algumas
questões,
como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias
proporcionais.
As dúvidas
neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido
3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já
a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo
trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho,
perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano
laboral.
Com o
intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas
atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho,
foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria
de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata
sobre essa questão.
Apesar da
publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho
Coordenação-Geral
de Relações
do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos
contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº
184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio
Proporcional.
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