Laudo Técnico revisional de contrato direto ao
consumidor de financiamento de veículo
Pontos que são revistos:
1) Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de
financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula
expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a
tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela
emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e
outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição
financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de
suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de
crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus
que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a) Tarifa de emissão de boleto;
b) Taxa de abertura de crédito;
c) Tarifa de Cadastro;
d) Serviços de Terceiro;
e) Tarifa de Gravame;
f) Seguro;
g) Outros.
2) Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros
remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser
revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso,
deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco
Central, salvo se a taxa
contratual for mais vantajosa, considerando
o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO
- Site certificado - DJe: 10/03/2009.
3) Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo
Método de GAUSS (Juros Simples):
a) Juros Simples:
É aquele calculado unicamente sobre o
capital.
Conforme apontado por Mário Dias, in
Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo,
1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas
o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o
período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros
simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital
inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."
b) Juros Capitalizados:
O apontado autor explica: "Já na
determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos
anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o
cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência,
estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos:
caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total,
ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que
será utilizado no cálculo do rendimento atual".
Por tais razões, "(...) os juros de
um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse
procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou
capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a
determinação de juros futuros)."
4) Limitação da comissão de permanência ou juros
remuneratórios a taxa de juros pactuada
ou taxa média de mercado.
a) Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não
cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,
limitada ao percentual contratado.
b) Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a
correção monetária são inacumulaveis.