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sábado, 3 de março de 2012

CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL

LAUDO TÉCNICO PERICIAL FINANCEIRO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA COM AS CONSTRUTORAS
  • Aplicação do INCC/CUB até a Entrega das Chaves;
  • Aplicação dos Juros Remuneratórios somente após a entrega das chaves;
  • Verificar, apontar e excluir a capitalização e quando houver o chamado ANATOCISMO;
  • Verificar se houve a aplicação correta da taxa de juros (nominal/efetiva) e correção monetária e juros remuneratórios conforme contrato e legislação pertinente ao contrato lavrado.
  • Refazer a evolução do Saldo Devedor/Credor.
Trata-se de um documento que será emitido por profissionais com graduação em Matemática, Economia, Ciências Contáveis e Engenharia, composto da parte escrita e planilhas financeiras, objetivando o seguinte:
  • Verificar se houve a aplicação correta da taxa de juros, conforme contrato e legislação pertinente;
  • Verificar se houve a aplicação correta da correção monetária conforme contrato e legislação pertinente;
  • Verificar aplicação correta de multas e juros de mora;
  • Reconstituir o saldo Devedor/Credor
  • Excluir Taxas Abusivas;
  • Apresentar conclusão escrita e assinada por profissionais (peritos) devidamente qualificados e registrados em seus respectivos conselho regionais (administração, contabilidade, economia, MEC/DRT, CREA).
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
  • Substituição do Método de Juros Capitalizados (PRICE/SAM/SACRE/SAC) pelo Método de GAUSS (Juros Simples;
  • Exclusão do Anatocismo;
DOS OBJETIVOS:
O Laudo Técnico Pericial Financeiro tem por finalidade básica 04 (quatro) pontos:
  • Esclarecer ao contratante suas principais dúvidas;
  • Avaliar os pontos incontroverso/controversos do contrato;
  • Gerar um documento que possibilite base de informação para uma negociação amigável; 
  • Gerar prova técnica fundamental para o ingresso de uma AÇÃO JUDICIAL.

Reclamações por atraso de entrega de imóveis aumentam no país

A construtora pode ser obrigada a pagar indenizações. Segundo Ministério público, consumidor deve cobrar multa por atraso na entrega.

Virou um problema comprar imóvel na planta. Em todo o Brasil, aumentaram as reclamações do prazo de entrega. O que muito consumidor não sabe é que a construtora pode ser obrigada a pagar indenizações. O comprador ansioso não vê a hora de pegar as chaves e nada. Tem de esperar muito mais que o prazo previsto. Em um ano, as reclamações por atraso aumentaram 37% em todo o país.

Caixas lotam um quarto na casa do sogro do analista de sistema Fernando Sousa. Tem mesa e sofá na garagem. Ele comprou um apartamento e até agora, nada. A construtora não informa quando vai terminar a obra. O atraso já dura mais de um ano.

“A gente vai improvisando em busca de uma resposta do apartamento. Para a gente receber as chaves para poder morar definitivamente no nosso apartamento”, disse o analista de sistema Fernando Sousa.

O Sindicato da Indústria da Construção Civil afirma que, muitas vezes, o problema é a burocracia. Falta de pessoal para fazer vistorias. Diz que, nem sempre, a demora é culpa das construtoras.

“São casos pontuais, mas as empresas hoje se preocupam muito com a entrega dentro do prazo”, justificou Julio César Peres, do Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon).
 
 Mas o que fazer quando a construtora atrasa a entrega do imóvel? Muita gente fica na dúvida. O Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo recebe cerca de 80 consultas por dia. Nos últimos 12 meses, a procura aumentou 37% no país todo. Todo mundo quer saber se é justo pagar taxas, como condomínio, sem ter as chaves em mãos. O Ministério Público diz que não.

“Isso é um absurdo. O imóvel, se ele não foi construído, não tem o habite-se. Não tem de pagar taxa de condomínio e tem de buscar um ressarcimento”, orientou Guilherme Fernandes, promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal.

Para o Ministério Público, o consumidor tem direito a uma indenização mensal. Em geral, o valor deve ser o mesmo que o comprador receberia se o imóvel estivesse alugado. Isso, se a construtora não cumprir o prazo de tolerância. É o período máximo de atraso, que varia, mas não deve passar de seis meses. O consumidor tem de checar o que diz o contrato, de preferência antes de fechar negócio.

“Se o consumidor atrasar um dia, ele paga juros e multa. Se ele atrasar três meses, tem a retomada do imóvel. Então, a construtora não pode ficar 180 dias sem entregar o imóvel e sair impunemente”, contou o presidente do Ibedec, Geraldo Tardin.

Outro conselho de quem defende os compradores é se informar sobre a empresa antes de fechar o contrato e guardar todo o material publicitário, folhetos, anúncios com a prometida data de entrega. Tudo que pode servir de prova em um processo.

BOM DIA BRASIL - Edição do dia 29/09/2011

sábado, 4 de fevereiro de 2012

laudo técnico revisional de contrato de financiamento de veículo


Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 

É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.