sábado, 22 de novembro de 2014

TNU cancela súmula 61 sobre correção de atrasados em cálculos contra a Fazenda Pública e cálculo previdenciários



“A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu cancelar a Súmula 61 que tinha o seguinte enunciado: "As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado". O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora para os débitos previdenciários é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.”

“A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília, durante julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra um acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão recorrida divergia da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que não se aplicaria o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada antes de 30 de junho de 2009.”

“Para cancelar a Súmula 61, a TNU levou em conta a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do disposto no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. "O Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009", explicou o relator do caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari”.

“Segundo o magistrado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão com efeitos para todos e eficácia vinculante, não é possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009. Por esse motivo, o relator propôs "o cancelamento da Súmula TNU 61 e, conseqüentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC", concluiu”.

Processo 0003060-22.2006.4.03.6314

Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

cálculo de liquidação de sentença previdenciária

cálculo de liquidação de sentença acidentaria

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TNU cancela súmula 61 sobre correção de atrasados em cálculos contra a Fazenda Pública e cálculo previdenciários

“A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu cancelar a Súmula 61 que tinha o seguinte enunciado: "As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado". O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora para os débitos previdenciários é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.”

“A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília, durante julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra um acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão recorrida divergia da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que não se aplicaria o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada antes de 30 de junho de 2009.”

“Para cancelar a Súmula 61, a TNU levou em conta a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do disposto no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. "O Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009", explicou o relator do caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari”.

“Segundo o magistrado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão com efeitos para todos e eficácia vinculante, não é possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009. Por esse motivo, o relator propôs "o cancelamento da Súmula TNU 61 e, conseqüentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC", concluiu”.

Processo 0003060-22.2006.4.03.6314

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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

TNU cancela súmula 61 sobre correção de atrasados em cálculos contra a Fazenda Pública e cálculo previdenciários

“A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu cancelar a Súmula 61 que tinha o seguinte enunciado: "As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado". O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora para os débitos previdenciários é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.”

“A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília, durante julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra um acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão recorrida divergia da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que não se aplicaria o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada antes de 30 de junho de 2009.”

“Para cancelar a Súmula 61, a TNU levou em conta a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do disposto no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. "O Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009", explicou o relator do caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari”.

“Segundo o magistrado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão com efeitos para todos e eficácia vinculante, não é possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009. Por esse motivo, o relator propôs "o cancelamento da Súmula TNU 61 e, conseqüentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC", concluiu”.

Processo 0003060-22.2006.4.03.6314

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“A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília, durante julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra um acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão recorrida divergia da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que não se aplicaria o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada antes de 30 de junho de 2009.”

“Para cancelar a Súmula 61, a TNU levou em conta a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do disposto no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. "O Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009", explicou o relator do caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari”.

“Segundo o magistrado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão com efeitos para todos e eficácia vinculante, não é possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009. Por esse motivo, o relator propôs "o cancelamento da Súmula TNU 61 e, conseqüentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC", concluiu”.

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