sábado, 25 de janeiro de 2014

ação procedente tr x ipca-e - paraná - memória de cálculo p/ nova ação do fgts - de 1999 a 2014



A Central de Cálculos, Assessoria em Cálculos Judiciais informa a todos os Advogados e Interessados que está efetuando cálculos judiciais das perdas do FGTS.

Documentos: Extratos Analíticos de Contas Vinculadas


1º Tipo: TR x INPC

2º Tipo: TR x IPCA-E 
Atenciosamente
Ernesto Marques
Central de Cálculos
Assessoria em Cálculos Judiciais e Extrajudiciais

Fones: (11)3326-3976 / (11)3228-8321
http://centraldecalculosdofgts.blogspot.com.br/
SENTENÇA  
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lein° 9.099/95.Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a re condenada a substituir o índice de  correção monetária aplicado  as  contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
 Em síntese, alega que a TR, indique atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior aqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.
Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionaria da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os peados, condenando a CEF a pagar a parte autora os valores correspondentes a diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante ate seu efetivo saque, cujo valor devera ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença devera ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos    54 e 55 da Lei n°9.099/95 c/c artigo 1° da Lei 10.259/01).

ação procedente tr x ipca-e - paraná - memória de cálculo p/ nova ação do fgts - de 1999 a 2014



A Central de Cálculos, Assessoria em Cálculos Judiciais informa a todos os Advogados e Interessados que está efetuando cálculos judiciais das perdas do FGTS.



Documentos: Extratos Analíticos de Contas Vinculadas



1º Tipo: TR x INPC

2º Tipo: TR x IPCA-E

Atenciosamente

Ernesto Marques

Central de Cálculos
Assessoria em Cálculos Judiciais e Extrajudiciais

Fones: (11)3326-3976 / (11)3228-8321


http://centraldecalculosdofgts.blogspot.com.br/



SENTENÇA  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lein° 9.099/95.Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a re condenada a substituir o índice de  correção monetária aplicado  as  contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

 Em síntese, alega que a TR, indique atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior aqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionaria da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os peados, condenando a CEF a pagar a parte autora os valores correspondentes a diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante ate seu efetivo saque, cujo valor devera ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença devera ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.

Sem custas e honorários advocatícios (artigos    54 e 55 da Lei n°9.099/95 c/c artigo 1° da Lei 10.259/01).

ação procedente tr x ipca-e paraná memória de cálculo para nova ação do fgts de 1999 a 2014



A Central de Cálculos, Assessoria em Cálculos Judiciais informa a todos os Advogados e Interessados que está efetuando cálculos judiciais das perdas do FGTS.



Documentos: Extratos Analíticos de Contas Vinculadas



1º Tipo: TR x INPC

2ª Tipo: TR x IPCA-E



SENTENÇA



Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.


Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de  correção monetária aplicado  as  contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.


Em síntese, alega que a TR, indique atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior aqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.


Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionaria da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.


(...)


DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar a parte autora os valores correspondentes a diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante ate seu efetivo saque, cujo valor devera ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença devera ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.

Sem custas e honorários advocatícios (artigos       54 e 55 da Lei n°9.099/95 c/c artigo 1° da Lei 10.259/01).


memória de cálculo para nova ação do fgts diferença pode atingir até 88,00% tr x inpc ou tr x ipca-e


TRABALHADOR QUE ENTRAR NA JUSTIÇA PODE CONSEGUIR CORREÇÃO DO FGTS EM ATÉ 88%

SÃO PAULO - Uma decisão do STF (Superior Tribunal Federal) pode beneficiar todos os trabalhadores que tinham dinheiro no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) entre 1999 e 2013. Desta maneira, quem acionar a Justiça pode conseguir correção no fundo. O percentual depende do valor que o trabalhador tinha no fundo e do tempo de depósito.

Por lei, o FGTS é corrigido pela TR (Taxa Referencial) mais 3% ao ano. Entretanto, no ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) abriu precedente para correção. A advogada especializada em Direito Previdenciário, Vanessa Cardoso, explica que o STF considerou a correção pela TR inconstitucional, não considerando a taxa como “indicador de correção monetária.”

Segundo o STF, nos últimos 14 anos, a correção do FGTS baseada na TR não acompanhou os índices de inflação, fazendo com que o fundo sofresse perdas e os trabalhadores recebessem menos do que deveriam. Os especialistas em Direito alegam que o FGTS teria de ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). “Mas como não houve mudança na lei, quem desejar a correção tem que pleitear na Justiça”, explica Vanessa.

Segundo o STF, nos últimos 14 anos, a correção do FGTS baseada na TR não acompanhou os índices de inflação.

O presidente da G Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho, acrescenta que a defasagem entre a correção pela TR e pelo INPC pode chegar a 88,3% no valor do FGTS.

Exemplo
Para ter noção da diferença, Carvalho fez a seguinte conta: se um trabalhador tinha R$ 1.000 na conta do FGTS no ano de 1999, hoje ele tem apenas R$ 1.340,47, por causa das taxas de reajustes aplicadas. Mas se os cálculos fossem feitos com os cálculos corretos o mesmo trabalhador deveria ter na conta R$ 2.586,44.

Ele afirma que o trabalhador tem o direito de R$ 1.245,97 a receber do INSS, pois a variação da TR aplicada foi muito abaixo da correta. “Esta correção é cabível para todos que têm ou tiveram conta no FGTS, ou seja, foram registrados pela CLT.”

Quem mais tem direito
Os trabalhadores que sacaram o valor do fundo depois de 1999 também possuem direito, mas o percentual de correção será menor, até o saque somente. 

Entre aqueles que têm parentes falecidos que tinham conta no FGTS também podem pleitear a correção na Justiça. Entre as pessoas que podem pedir estão viúvas, viúvos, além de filhos e filhas de falecidos, que também estão dentro deste rol de pessoas.

Há ainda a possibilidade de ingresso de ações coletivas para economia processual, com até 10 ou 20 autores por ação.

Como recorrer
Para acionar a Justiça, Vanessa Cardoso afirma que o trabalhador deve ir até uma agência da Caixa Econômica Federal e solicitar um extrato analítico do FGTS. Com o documento em mãos, a orientação é procurar um advogado que entrará com a ação na Justiça Federal.
Publicado pelo InfoMoney, Por  Karla Santana Mamona

nova ação do fgts substituição da tr x inpc ações procedentes tr x inpc ou tr x ipca-e



Cinco trabalhadores já conseguiram na Justiça correção do FGTS pelo INPC

Por lei, o FGTS é corrigido pela TR, entretanto a Justiça do Paraná e Minas Gerais considerou a taxa inconstitucional.

SÃO PAULO - A Caixa Econômica Federal enfrenta 29.350 mil ações na Justiça que pedem a correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Até o momento, o banco ganhou 13.664 processos e perdeu cinco.

Entre os cotistas que conseguiram a revisão do fundo quatro são do Paraná. Na semana passada, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu (PR) julgou procedente Ação Cível movida contra o banco.

A sentença foi fundamentada no entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), que entendeu que a correção do FGTS pela TR (Taxa Referencial) é inconstitucional e não é hábil a refletir o processo inflacionário brasileiro. "Os juros de 3% ao ano sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período", destacou o juiz na sentença.

O juiz disse ainda que a decisão não possui aplicabilidade imediata e nem põe fim à discussão, pois poderá ser revista pelas instâncias superiores em grau de recurso, inclusive pelo STJ ou pelo STF, que não se pronunciaram ainda expressamente a respeito da aplicabilidade ou não da TR aos saldos de contas do FGTS.

Outra decisão favorável aos trabalhadores ocorreu em Minas Gerais. A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, deu provimento parcial ao pedido de um cotista.

O magistrado também declarou a inconstitucionalidade a correção pela TR e condenou a Caixa recalcular a correção do FGTS desde 01/06/99, substituindo a atualização da TR pelo INPC. Condenou ainda o banco a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.

Na sentença condenatória, o magistrado analisou a natureza e os fundamentos do FGTS - e demonstrou sua evolução ao longo de 47 anos, desde que foi criado, pela Lei 5.107, de 13/09/1966, até janeiro de 2014.

Em nota, a Caixa afirmou que recorrerá de qualquer decisão contrária ao Fundo de Garantia.

Publicado pelo InfoMoney, Por  Karla Santana Mamona 
 

quinta turma recursal dos juizados especiais federais revê auxílio doença concedido na vigência da mp 242/2005



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

calculo de liquidação de sentença previdenciária ou cálculo previdenciário

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:


conferência e revisão de contagem de tempo
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

http://centraldecalculosprevidenciarios.blogspot.com.br/2014/01/revisao-de-concessao-de-beneficio.html

TEMA: Quinta Turma Recursal dos juizados especiais federais revê auxílio doença concedido na vigência da MP 242/2005s
 
Colegiado declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do diploma legal que impedia a revisão

A quinta turma dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região criou, em julho de 2010, precedente que revê o cálculo de auxílio-doença concedido na vigência da Medida Provisória n.º 242/2005.

A parte autora fundamentou sua pretensão no fato de que houve declaração de inconstitucionalidade da medida provisória pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, tinha direito ao recálculo da renda inicial de seu benefício, para aplicar ao seu caso o artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999.

Em primeiro grau, o direito foi reconhecido e o pedido julgado procedente.

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS recorreu pedindo a reforma da decisão, alegando a obrigatoriedade da observância das relações jurídicas constituídas durante a vigência da Medida Provisória n.º 242/2005 (28/03/2005 a 03/07/2005), uma vez que não houve a edição de decreto legislativo no prazo de 60 dias após a sua rejeição pelo Congresso Nacional, conforme exigência do artigo 62, §§ 3º e 11 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 32/2001.

A quinta turma reconheceu o direito à revisão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade da medida provisória, por meio de decisão liminar nas Ações diretas de Inconstitucionalidade- Adins n.ºs 3467-7/DF e 3473-1/DF e 3505/3-1/DF, bem como pelo fato de que o Plenário do Senado Federal rejeitou os seus pressupostos de relevância e urgência, determinando seu arquivamento, o que levou à perda de objeto das Adins.

Dada a ausência de edição de decreto legislativo no prazo constitucional, teoricamente, se teriam mantido as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória questionada. No entanto, a quinta turma recursal dos JEFs entendeu pela possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de lei ou ato normativo cuja constitucionalidade já foi objeto de controvérsia perante tribunal superior, sem a necessidade da observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), pois não se enquadram as turmas recursais na definição teórica de ‘tribunal’, por serem compostas apenas por colegiado de juízes de primeiro grau. Esta interpretação encontra precedentes doutrinários e jurisprudenciais.  Foi afastada a aplicação da Súmula Vinculante n.º 10 a esta situação, bem como as disposições contidas nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o colegiado declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 242/2005 e reconheceu o direito à revisão de auxílio-doença concedido entre 28/03/2005 e 03/07/2005.

Andréa Moraes

Veja a íntegra da decisão no material anexo.



jef-sp reconhece direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

calculo de liquidação de sentença previdenciária ou cálculo previdenciário



TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão de contagem de tempo
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

TEMA: Concessão do benefício a ambas as esposas encontra amparo nas normas do direito previdenciário

 O juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 4ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, proferiu sentença reconhecendo o direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável.


O segurado falecido, LCS, casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. O falecido era visto tanto com a ex esposa, autora do pedido de pensão, como com a corré, que já vinha recebendo pensão pela morte do segurado. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar, em razão de problemas com bebida, nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde.



O magistrado observa que, em ambas as relações foram mantidos os deveres de convivência, auxílio mútuo, de assistência moral e financeira, característicos de uma verdadeira unidade familiar. Ambas as companheiras, assinala o juiz, concordaram - mesmo que de forma não expressa –  que o falecido tinha as duas como suas esposas de fato, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. Esta era a situação de fato.



A decisão analisa se a situação de fato encontra amparo pelo ordenamento jurídico brasileiro: “Não obstante este magistrado tenha ciência de que boa parte da jurisprudência pátria seja atualmente contrária a tal reconhecimento, por estender ao âmbito previdenciário os conceitos civilistas, caso em que restaria inviável, em termos civis, o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, por alegada quebra do dever de fidelidade, imposto ao matrimônio, o fato é que, a meu ver, a lógica de raciocínio previdenciária é diversa, de cobertura da parte hipossuficiente por um sistema de proteção social, voltado à efetivação da dignidade da pessoa humana”.



Baseado na interpretação de dispositivos constitucionais relativos à matéria analisada, o juízo conclui: “Portanto, a meu ver, diversamente da esfera civilista, onde realmente não há como se reconhecer a existência de casamentos concomitantes, ou de uniões estáveis concomitantes, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, creio ser possível tal reconhecimento, o que, aliás, já havia de há muito sido reconhecido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos por meio de sua antiga Súmula nº 159, que assim rezava: ‘É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.



A sentença determina o desdobro do valor da pensão paga à corré, fixando a renda mensal atual-RMA em R$ 840,19, em valores de junho/2012, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSSobrigado ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$24.255,64. Os valores devidos a partir de 01/07/2012 deverão se pagos administrativamente pelo INSS mediante complemento positivo.



O juiz concedeu ainda a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 45 dias.

aposentadoria por invalidez para segurado que sofreu atropelamento





Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
calculo de liquidação de sentença previdenciária 
 cálculo previdenciário

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão de contagem de tempo
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
http://centraldecalculosprevidenciarios.blogspot.com.br/2014/01/revisao-de-concessao-de-beneficio.html


TEMA: Aposentadoria por invalidez para segurado que sofreu atropelamento 
 
O juiz federal substituto Wilson Pereira Júnior, da 2.ª Vara de Araçatuba, interior de São Paulo, determinou ontem (29/10), em sentença, que o INSS conceda o pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado que teve uma de suas pernas amputada devido um acidente (não de trabalho).


Segundo o juiz, ficou provado, através de perícia médica, que o autor está incapacitado para exercer as atividades que anteriormente exercia (estivador e trabalhador braçal), sendo a amputação da perna esquerda definitiva e atividades que envolvam o seu uso ficam prejudicadas. “Seria praticamente impossível que o autor, doente e com 65 anos de idade, aprendesse outro ofício diverso dos que exerceu durante sua vida, ainda que conseguisse encontrar um local para trabalhar”. Além disso, o juiz afirma que o autor faz jus ao benefício requerido, já que ele contribuiu à Previdência Social por mais de 15 anos.


Wilson Pereira Júnior estabeleceu que o benefício deve ser pago retroativo à data da citação judicial (2/10/98), acrescido de atualização monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, ambos devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a data do efetivo pagamento, excluindo-se as prestações pagas em razão da tutela antecipada anteriormente concedida.



aposentadoria por tempo de contribuição proporcional critérios




Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
calculo de liquidação de sentença previdenciária ou cálculo previdenciário
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão de contagem de tempo
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
http://centraldecalculosprevidenciarios.blogspot.com.br/2014/01/revisao-de-concessao-de-beneficio.html 


TEMA: Aposentadoria por tempo de contribuição : critérios

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu hoje por unanimidade negar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Federal - M.P.F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo pedido já havia sido negado em Primeira Instância. 

Requeria o M.P.F. a correção dos critérios utilizados para o cálculo do valor dos benefícios das aposentadorias proporcionais pagas pelo Instituto, alegando que o INSSpaga os benefícios proporcionais aos 30 anos para homens e aos 25 para mulheres no percentual de 70% do salário-de-benefício, conforme o artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Contudo, argumentou o M.P.F. que o correto seria aplicar uma proporção matemática simples (regra de três) alterando assim, os valores para 85,7% e 83,3%, respectivamente para homens e mulheres baseado no raciocínio de que aposentando-se aos 35 ou 30 anos de trabalho, conforme o caso, fariam jus a 100% do salário-de-benefício. 

Decidiu o TRF que adequado é o critério pelo qual o INSS paga os benefícios, pois a intenção do constituinte não foi a de estabelecer um critério meramente matemático para a aposentadoria proporcional, mas dispor uma forma diferenciada de aposentadoria, desvantajosa em relação à aposentadoria integral. 

Ademais, a superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece critérios para a aposentadoria proporcional nos exatos termos ora contestados pelo Ministério Público, observando que o requerente ajuizou a presente ação antes da promulgação da referida Emenda Constitucional.



Processo: 2000.03.99.008998-6

jef bauru reconhce insalubridade por exposição ocasional de trabahador a agente nocivo agressivo chumbo




Juiz federal considerou o efeito altamente nocivo da substância e os riscos à saúde do trabalhador


O trabalhador L.C.R solicitou ao Juizado Especial Federal de Bauru, JEF/Bauru, revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento e conversão de período trabalhado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.


O INSS contestou a ação afirmando que não há comprovação efetiva de exposição ao agente nocivo chumbo no período mencionado na ação, bem como que a exposição ao agente agressivo deu-se em patamares inferiores aos limites estabelecidos pela legislação.


Para o juiz federal Claudio Roberto Canata, em sua decisão: “(...). Em se tratando de agentes químicos tóxicos, como o caso do chumbo (Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.8), entendo que o segurado fará jus ao cômputo do tempo de serviço como especial, mesmo que execute suas atividades em locais insalubres durante parte de sua jornada de trabalho, uma vez que não há como mensurar o prejuízo causado por agente altamente insalutífero à sua saúde. (...).”


O juiz federal considerou que o caráter intermitente não descaracteriza a condição especial do trabalho quando exposto ao agente nocivo chumbo e, portanto, o INSS deverá reconhecer e averbar, para os fins almejados, os períodos especiais de trabalho.


Confira aquia íntegra da decisão.

cálculo da renda mensal inicial auxílio doença





Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
   
TEMA: Como calcular a renda mensal inicial para o auxilio doença - histórico das legislações



a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - §1º, do art. 24 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo 20%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
A renda mensal inicial é igual ao salário de benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso I, do art. 50, do Decreto nº 72.771/73:
70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.

d) período de 24.01.76 a 04.04.91 - §1º do art. 31, do Decreto 770077, de 24.01.76; § 1º, do art. 26, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art 61, da Lei nº 8.213/91 (redação original):
80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário de benefício.
Obs. No caso de acidente do trabalho o percentual do auxílio acidente é de 92% do salário de benefício ou do salário de contribuição, o que for mais vantajoso.

f) de 29.04.95 em diante – art. 61, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95:
91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.