sábado, 25 de janeiro de 2014

ação procedente tr x ipca-e - paraná - memória de cálculo p/ nova ação do fgts - de 1999 a 2014



A Central de Cálculos, Assessoria em Cálculos Judiciais informa a todos os Advogados e Interessados que está efetuando cálculos judiciais das perdas do FGTS.



Documentos: Extratos Analíticos de Contas Vinculadas



1º Tipo: TR x INPC

2º Tipo: TR x IPCA-E

Atenciosamente

Ernesto Marques

Central de Cálculos
Assessoria em Cálculos Judiciais e Extrajudiciais

Fones: (11)3326-3976 / (11)3228-8321


http://centraldecalculosdofgts.blogspot.com.br/



SENTENÇA  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lein° 9.099/95.Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a re condenada a substituir o índice de  correção monetária aplicado  as  contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

 Em síntese, alega que a TR, indique atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior aqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionaria da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os peados, condenando a CEF a pagar a parte autora os valores correspondentes a diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante ate seu efetivo saque, cujo valor devera ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença devera ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.

Sem custas e honorários advocatícios (artigos    54 e 55 da Lei n°9.099/95 c/c artigo 1° da Lei 10.259/01).

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