Elaboramos Cálculos Previdenciários
e Acidentários
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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
REVISÃO DO AUXÍLIO DOENÇA NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Período de Direito: Para qualquer da data de Concessão
O que é a Revisão do Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez: Quem pediu a aposentadoria após um período de auxílio doença pode somar o tempo de benefício para se aposentar por invalidez.
Para isso, no entanto, é preciso ter voltado a contribuir com o INSS após a concessão do auxílio.
Neste caso, o período e o valor em que o auxílio foram pagos contarão como contribuição ao INSS.
Quem tem direito:
Quem saiu do auxílio doença direto para o benefício por invalidez não tem direito à correção.
Para ter direito à aposentadoria por invalidez um perito tem que confirmar a incapacidade do segurado.
FONTE: JORNAL AGORA 25/03/2012.
A Central de
Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.
Tem
como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos
previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as
possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor
benefício ou revisar o seu benefício.
1.
CONTAGEM DE TEMPO
o
CONCOMITÂNCIAS: os tempos
concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da
quantidade de vínculos duplos lançados.
o
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão
em especial quando aplicável.
o
SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais
administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir
de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber
antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.
o
COEFICIENTE DE CÁLCULO: As planilhas
apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de
benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou
de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.
o
DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo
desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos,
considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante
período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser
parcialmente convertidos de especial para comum.
o
PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA: As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou
contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para
concessão de aposentadorias proporcionais.
2.
CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL
Calcular
a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se
alguns exemplos abaixo:
o
Concessão de pensão por morte;
o
Concessão de auxílio doença;
o
Concessão de aposentadoria por invalidez
o
Concessão de auxílio reclusão, desde que
derivado de outro benefício;
o
Concessão de aposentadoria por idade concedida
para segurados especiais
o
(Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu
valor vinculado ao salário mínimo;
o
Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de
Aposentadoria por idade urbana
o
Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de
Aposentadoria por tempo de
o
Restabelecimento de qualquer espécie de
benefício;
o
Conversão de auxílio doença em aposentadoria
por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o
Desaposentação com restituição ao INSS dos
valores recebidos a título do benefício
o
Desconto de valores recebidos.
o
Apuração das diferenças devidas por revisão de
matéria de direito, dentre as quais, a
Súmula
02 do TRF da 4a Região, o IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção
do MVT pelo INPC, o Buraco
negro, Afastamento
do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das
Emendas Constitucionais 20 e 41.
3.
VALOR DA CAUSA
O cálculo do valor da causa é a apuração do valor da
renda e das diferenças, levando-se em conta o efeito financeiro máximo do
direito pedido.
O valor da causa é composto de parcelas vencidas até o
ajuizamento da ação e as vincendas a partir do ajuizamento da ação, o que pode
variar de acordo com o entendimento de cada juízo, as
parcelas vencidas são aquelas computadas até o último dia do mês anterior ao
ajuizamento. A fração entre o primeiro dia do mês e o dia efetivo de ingresso
da ação não é considerada vencida.
As parcelas vincendas
são aquelas devidas a partir do ingresso da ação. Caso o benefício seja de duração
indeterminada, computam-se as diferenças projetadas de 12 meses, caso o
benefício tenha duração certa e sua cessação esteja prevista para algum momento
dentro dos doze meses corridos a partir do ajuizamento, as vincendas
corresponderão ao montante projetado entre o ajuizamento e esta data prevista
de Cessação do benefício.