Elaboramos Cálculos Previdenciários
e Acidentários
cálculo de liquidação
de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
REVISÃO DO AUXÍLIO DOENÇA NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Período de Direito: Para qualquer da data de Concessão
O que é a Revisão do Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez: Quem pediu a aposentadoria após um período de auxílio doença pode somar o tempo de benefício para se aposentar por invalidez.
Para isso, no entanto, é preciso ter voltado a contribuir com o INSS após a concessão do auxílio.
Neste caso, o período e o valor em que o auxílio foram pagos contarão como contribuição ao INSS.
Quem tem direito:
Quem saiu do auxílio doença direto para o benefício por invalidez não tem direito à correção.
Para ter direito à aposentadoria por invalidez um perito tem que confirmar a incapacidade do segurado.
A Central de
Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.
Tem
como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos
previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as
possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor
benefício ou revisar o seu benefício.
1.
CONTAGEM DE TEMPO
o
CONCOMITÂNCIAS: os tempos
concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da
quantidade de vínculos duplos lançados.
o
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão
em especial quando aplicável.
o
SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais
administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir
de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber
antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.
o
COEFICIENTE DE CÁLCULO: As planilhas
apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de
benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou
de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.
o
DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo
desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos,
considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante
período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser
parcialmente convertidos de especial para comum.
o
PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA: As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou
contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para
concessão de aposentadorias proporcionais.
2.
CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL
Calcular
a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se
alguns exemplos abaixo:
o
Concessão de pensão por morte;
o
Concessão de auxílio doença;
o
Concessão de aposentadoria por invalidez
o
Concessão de auxílio reclusão, desde que
derivado de outro benefício;
o
Concessão de aposentadoria por idade concedida
para segurados especiais
o
(Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu
valor vinculado ao salário mínimo;
o
Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de
Aposentadoria por idade urbana
o
Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de
Aposentadoria por tempo de
o
Restabelecimento de qualquer espécie de
benefício;
o
Conversão de auxílio doença em aposentadoria
por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o
Desaposentação com restituição ao INSS dos
valores recebidos a título do benefício
o
Desconto de valores recebidos.
o
Apuração das diferenças devidas por revisão de
matéria de direito, dentre as quais, a
Súmula
02 do TRF da 4a Região, o IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção
do MVT pelo INPC, o Buraco
negro, Afastamento
do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das
Emendas Constitucionais 20 e 41.
3.
VALOR DA CAUSA
O cálculo do valor da causa é a apuração do valor da
renda e das diferenças, levando-se em conta o efeito financeiro máximo do
direito pedido.
O valor da causa é composto de parcelas vencidas até o
ajuizamento da ação e as vincendas a partir do ajuizamento da ação, o que pode
variar de acordo com o entendimento de cada juízo, as
parcelas vencidas são aquelas computadas até o último dia do mês anterior ao
ajuizamento. A fração entre o primeiro dia do mês e o dia efetivo de ingresso
da ação não é considerada vencida.
As parcelas vincendas
são aquelas devidas a partir do ingresso da ação. Caso o benefício seja de duração
indeterminada, computam-se as diferenças projetadas de 12 meses, caso o
benefício tenha duração certa e sua cessação esteja prevista para algum momento
dentro dos doze meses corridos a partir do ajuizamento, as vincendas
corresponderão ao montante projetado entre o ajuizamento e esta data prevista
de Cessação do benefício.
Nenhum comentário:
Postar um comentário