sexta-feira, 20 de junho de 2014

Revisão da forma de cálculo da renda mensal inicial na aposentadoria por invalidez



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS REVÊ FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Para cálculo do valor da renda mensal inicial deve ser utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A quinta turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, em julho de 2010, reconheceu o erro na forma de cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 (vigência da Lei n.º 9.876/1999) e 18 e agosto de 2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).

No caso, sob a relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata, a parte autora requereu a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença que originou sua aposentadoria por invalidez, buscando a correta aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.

De acordo com a autora, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS utilizou-se de todos os salários de contribuição existentes após 1994 – e não os 80% maiores – para o cálculo do renda mensal inicial, o que resultou em uma diminuição do valor do benefício pago.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a autora entrou com um recurso requerendo a reforma dessa decisão.

O INSS havia alegado, preliminarmente, a decadência do direito, o que foi rejeitado pelo colegiado da 5ª Turma, uma vez que o órgão entende que “O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário a que alude o artigo 103, da Lei nº 8213/1991, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9528/1997 e pelas Leis 9711/1998 e 10.839/2004, não alcança os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 (data da nona edição da MP nº 1523/1997), uma vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.”

No mérito, a 5ª Turma entendeu que o salário de benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e também aqueles que se utilizam da mesma forma de cálculo (pensão por morte originária ou derivada e auxílio-reclusão), “consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, de acordo com a redação atual do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999. A fundamentação está baseada em precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região e em normas técnicas administrativas expedidas pelo próprio INSS.

Para o colegiado, os artigos 32, § 2º e 188-A, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/1999 e, posteriormente, os artigos 32, § 20 e 188-A, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 5.545/2005, contrariam a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991 e o artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999.

“Essas determinações”, diz o acórdão, “afrontam diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9876/1999 e a regra transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei, com a ressalva de que para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nunca vigorou aquela exigência prevista no §2º deste artigo 3º de o segurado contar com o mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período decorrido desde julho de 1994. Os segurados que tiveram o benefício calculado desta forma têm direito à revisão judicial, porque a norma administrativa extrapolou o seu poder regulamentador.”

Por fim, a 5ª Turma reconhece o direito de revisão aos benefícios por incapacidade, às pensões derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicialda aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 e 18/08/2009.

Revisão da forma de cálculo da renda mensal inicial na aposentadoria por invalidez




QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS REVÊ FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE


Para cálculo do valor da renda mensal inicial deve ser utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.



A quinta turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, em julho de 2010, reconheceu o erro na forma de cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 (vigência da Lei n.º 9.876/1999) e 18 e agosto de 2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).



No caso, sob a relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata, a parte autora requereu a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença que originou sua aposentadoria por invalidez, buscando a correta aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.



De acordo com a autora, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS utilizou-se de todos os salários de contribuição existentes após 1994 – e não os 80% maiores – para o cálculo do renda mensal inicial, o que resultou em uma diminuição do valor do benefício pago.



O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a autora entrou com um recurso requerendo a reforma dessa decisão.



O INSS havia alegado, preliminarmente, a decadência do direito, o que foi rejeitado pelo colegiado da 5ª Turma, uma vez que o órgão entende que “O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário a que alude o artigo 103, da Lei nº 8213/1991, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9528/1997 e pelas Leis 9711/1998 e 10.839/2004, não alcança os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 (data da nona edição da MP nº 1523/1997), uma vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.” 

No mérito, a 5ª Turma entendeu que o salário de benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e também aqueles que se utilizam da mesma forma de cálculo (pensão por morte originária ou derivada e auxílio-reclusão), “consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, de acordo com a redação atual do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999. A fundamentação está baseada em precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região e em normas técnicas administrativas expedidas pelo próprio INSS.



Para o colegiado, os artigos 32, § 2º e 188-A, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/1999 e, posteriormente, os artigos 32, § 20 e 188-A, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 5.545/2005, contrariam a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991 e o artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999.



“Essas determinações”, diz o acórdão, “afrontam diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9876/1999 e a regra transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei, com a ressalva de que para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nunca vigorou aquela exigência prevista no §2º deste artigo 3º de o segurado contar com o mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período decorrido desde julho de 1994. Os segurados que tiveram o benefício calculado desta forma têm direito à revisão judicial, porque a norma administrativa extrapolou o seu poder regulamentador.”



Por fim, a 5ª Turma reconhece o direito de revisão aos benefícios por incapacidade, às pensões derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 e 18/08/2009.

Revisão da forma de cálculo da renda mensal inicial na aposentadoria por invalidez



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS REVÊ FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Para cálculo do valor da renda mensal inicial deve ser utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A quinta turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, em julho de 2010, reconheceu o erro na forma de cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 (vigência da Lei n.º 9.876/1999) e 18 e agosto de 2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).

No caso, sob a relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata, a parte autora requereu a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença que originou sua aposentadoria por invalidez, buscando a correta aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.

De acordo com a autora, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS utilizou-se de todos os salários de contribuição existentes após 1994 – e não os 80% maiores – para o cálculo do renda mensal inicial, o que resultou em uma diminuição do valor do benefício pago.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a autora entrou com um recurso requerendo a reforma dessa decisão.

O INSS havia alegado, preliminarmente, a decadência do direito, o que foi rejeitado pelo colegiado da 5ª Turma, uma vez que o órgão entende que “O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário a que alude o artigo 103, da Lei nº 8213/1991, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9528/1997 e pelas Leis 9711/1998 e 10.839/2004, não alcança os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 (data da nona edição da MP nº 1523/1997), uma vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.”

No mérito, a 5ª Turma entendeu que o salário de benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e também aqueles que se utilizam da mesma forma de cálculo (pensão por morte originária ou derivada e auxílio-reclusão), “consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, de acordo com a redação atual do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999. A fundamentação está baseada em precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região e em normas técnicas administrativas expedidas pelo próprio INSS.

Para o colegiado, os artigos 32, § 2º e 188-A, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/1999 e, posteriormente, os artigos 32, § 20 e 188-A, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 5.545/2005, contrariam a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991 e o artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999.

“Essas determinações”, diz o acórdão, “afrontam diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9876/1999 e a regra transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei, com a ressalva de que para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nunca vigorou aquela exigência prevista no §2º deste artigo 3º de o segurado contar com o mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período decorrido desde julho de 1994. Os segurados que tiveram o benefício calculado desta forma têm direito à revisão judicial, porque a norma administrativa extrapolou o seu poder regulamentador.”

Por fim, a 5ª Turma reconhece o direito de revisão aos benefícios por incapacidade, às pensões derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicialda aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 e 18/08/2009.