domingo, 22 de setembro de 2013

guia das revisões previdenciárias de de 1978 a 2012



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria 

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

Principais Teses Previdenciárias que estão sendo discutidas no judiciário 
1.     Adicional por Invalidez
2.     Reconhecimento de Período de Contribuição
3.     Ações Trabalhistas
4.     Acúmulo de Auxílio Acidente
5.     Acúmulo de Auxílio Doença
6.     Adicional por Invalidez
7.     Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade
8.     Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez
9.     Buraco Negro
10. Conversão de Tempo Especial
11. Extras do IRSM
12. Melhor Benefício
13. Melhor Benefício de 2003 a 2006
14. Menor Valor Teto
15. Revisão da Aposentadoria após 2001
16. Revisão da ORTN
17. Revisão do 13º Salário
18. Revisão do Fator
19. Revisão do Fator no Benefício Proporcional
20. Revisão do IRSM
21. Revisão dos Benefícios por Incapacidade
22. Revisão Dupla do STJ
23. Revisão pelo Teto de 1988 a 1991
24. Revisão pelo teto de 1991 a 2003
25. Teto de 1988
26. Troca de Aposentadoria

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

guia das revisões previdenciárias 2010 2011 2012

Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO SÃO POSSÍVEIS AS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão do Fator

2) Revisão do Fator no Benefício Proporcional

3) Revisão Dupla do STJ

4) Troca de Aposentadoria

5) Conversão de Tempo Especial

6) Menor Valor Teto

7) Melhor Benefício

8) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

9) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

10) Reconhecimento de Período de Contribuição

11) Adicional por Invalidez

12) Acúmulo de Auxílio Acidente

13) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

guia das revisões 2008 e 2009

Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO SÃO POSSÍVEIS AS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão do Fator

2) Revisão dos Benefícios por Incapacidade

3) Revisão do Fator no Benefício Proporcional

4) Revisão Dupla do STJ

5) Troca de Aposentadoria

6) Conversão de Tempo Especial

7) Menor Valor Teto

8) Melhor Benefício

9) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

10) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

11) Reconhecimento de Período de Contribuição

12) Adicional por Invalidez

13) Acúmulo de Auxílio Acidente

14) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

guia das revisões previdenciárias 2007

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão da Aposentadoria após 2001

2) Revisão do Fator

3) Revisão dos Benefícios por Incapacidade

4) Revisão do Fator no Benefício Proporcional

5) Revisão Dupla do STJ

6) Troca de Aposentadoria

7) Conversão de Tempo Especial

8) Menor Valor Teto

09) Melhor Benefício

10) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

11) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

12) Reconhecimento de Período de Contribuição

13) Adicional por Invalidez

14) Acúmulo de Auxílio Acidente

12) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

guia das revisões previdenciárias 2004 a 2006

Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria 

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, SÃO POSSÍVEIS AS SEGUINTES REVISÕES

1) Melhor Benefício de 2003 a 2006

2) Revisão da Aposentadoria após 2001

3) Revisão do Fator

4) Revisão dos Benefícios por Incapacidade

5) Revisão do Fator no Benefício Proporcional

6) Revisão Dupla do STJ

7) Troca de Aposentadoria

8) Conversão de Tempo Especial

9) Menor Valor Teto

10) Melhor Benefício

11) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

12) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

13) Reconhecimento de Período de Contribuição

14) Adicional por Invalidez

15) Acúmulo de Auxílio Acidente

16) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS - 2003

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Melhor Benefício de 2003 a 2006

2) Revisão da Aposentadoria após 2001

3) Revisão do Fator

4) Revisão dos Benefícios por Incapacidade

5) Revisão do Fator no Benefício Proporcional

6) Revisão pelo teto de 1991 a 2003

7) Revisão Dupla do STJ

8) Troca de Aposentadoria

9) Conversão de Tempo Especial

10) Menor Valor Teto

11) Melhor Benefício

12) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

13) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

14) Reconhecimento de Período de Contribuição

15) Adicional por Invalidez

16) Acúmulo de Auxílio Acidente

17) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS - 2002

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão da Aposentadoria após 2001

2) Revisão do Fator

3) Revisão dos Benefícios por Incapacidade

4) Revisão do Fator no Benefício Proporcional

5) Revisão pelo teto de 1991 a 2003

6) Revisão Dupla do STJ

7) Troca de Aposentadoria

8) Conversão de Tempo Especial

9) Menor Valor Teto

10) Melhor Benefício

11) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

12) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

13) Reconhecimento de Período de Contribuição

14) Adicional por Invalidez

15) Acúmulo de Auxílio Acidente

16) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIAS DAS REVISÕES PREVIDÊNCIAS - 2000 e 2001

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão do Fator no Benefício Proporcional

2) Revisão pelo Teto de 1991 a 2003

3) Revisão Dupla do STJ

4) Troca de Aposentadoria

5) Conversão de Tempo Especial

6) Menor Valor Teto

7) Melhor Benefício

8) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

9) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

10) Reconhecimento de Período de Contribuição

11) Adicional por Invalidez

12) Acúmulo de Auxílio Acidente

13) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS - 1999

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão do Fator no Benefício Proporcional

2) Revisão pelo Teto de 1991 a 2003

3) Revisão Dupla do STJ

4) Troca de Aposentadoria

5) Conversão de Tempo Especial

6) Menor Valor Teto

7) Melhor Benefício

8) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

9) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

10) Reconhecimento de Período de Contribuição

11) Adicional por Invalidez

12) Acúmulo de Auxílio Acidente

13) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS - 1998

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão pelo Teto de 1991 a 2003

2) Extras do IRSM

3) Revisão Dupla do STJ

4) Troca de Aposentadoria

5) Conversão de Tempo Especial

6) Menor Valor Teto

7) Melhor Benefício

8) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

9) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

10) Reconhecimento de Período de Contribuição

11) Adicional por Invalidez

12) Acúmulo de Auxílio Acidente

13) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS - 1997

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão pelo Teto de 1991 a 2003

2) Revisão do IRSM

3) Extras do IRSM

4) Revisão Dupla do STJ

5) Troca de Aposentadoria

6) Conversão de Tempo Especial

7) Menor Valor Teto

8) Melhor Benefício

09) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

10) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

11) Reconhecimento de Período de Contribuição

12) Adicional por Invalidez

13) Acúmulo de Auxílio Acidente

14) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

sábado, 14 de setembro de 2013

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIOS - 1994, 1995 e 1996

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão do IRSM

2) Extras do IRSM

3) Revisão do 13º Salário

4) Revisão pelo Teto de 1991 a 2003

5) Revisão Dupla do STJ

6) Troca de Aposentadoria

7) Conversão de Tempo Especial

8) Menor Valor Teto

9) Melhor Benefício

10) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

11) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

12) Reconhecimento de Período de Contribuição

13) Adicional por Invalidez

14) Acúmulo de Auxílio Acidente

15) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS - 1992 e 1993

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão do 13º Salário

2) Revisão pelo Teto de 1991 a 2003

3) Buraco Verde

4) Buraco Negro

5) Teto de 1988

6) Revisão Dupla do STJ

7) Revisão pelo Teto de 1988 a 1991

8) Troca de Aposentadoria

9) Conversão de Tempo Especial

10) Menor Valor Teto

11) Melhor Benefício

12) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

13) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

14) Reconhecimento de Período de Contribuição

15) Adicional por Invalidez

16) Acúmulo de Auxílio Acidente

17) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS - 1991

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Revisão pelo Teto de 1991 a 2003

2) Buraco Verde

3) Buraco Negro

4) Teto de 1988

5) Revisão Dupla do STJ

6) Revisão pelo Teto de 1988 a 1991

7) Troca de Aposentadoria

8) Conversão de Tempo Especial

9) Menor Valor Teto

10) Melhor Benefício

11) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

12) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

13) Reconhecimento de Período de Contribuição

14) Adicional por Invalidez

15) Acúmulo de Auxílio Acidente

16) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS - 1989 a 1990

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Buraco Negro

2) Teto de 1988

3) Revisão Dupla do STJ

4) Revisão pelo Teto de 1988 a 1991

5) Troca de Aposentadoria

6) Conversão de Tempo Especial

7) Menor Valor Teto

8) Melhor Benefício

9) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

10) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

11) Reconhecimento de Período de Contribuição

12) Adicional por Invalidez

13) Acúmulo de Auxílio Doença

14) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIA DAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS - 1988

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

1) Buraco Negro

2) Teto de 1988

3) Revisão Dupla do STJ

4) Revisão pelo Teto de 1988 a 1991

5) Revisão da ORTN

6) Troca de Aposentadoria

7) Conversão de Tempo Especial

8) Menor Valor Teto

9) Melhor Benefício

10) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

11) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

12) Reconhecimento de Período de Contribuição

13) Adicional por Invalidez

14) Acúmulo de Auxílio Doença

15) Ações Trabalhistas

 FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

 

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

GUIA DAS REVISÕES DE BENEFÍCIO - 1980 a 1987

DE ACORDO COM O ANO DA CONCESSÃO, VOCÊ PODE TER DIREITO ÀS SEGUINTES REVISÕES

  1) ORTN

2) Troca de Aposentadoria

3) Conversão de Tempo Especial

4) Menor Valor Teto

5) Melhor Benefício

6) Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade

7) Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

8) Reconhecimento de Período de Contribuição

9) Acúmulo de Auxílio Acidente

10) Ações Trabalhistas

  FONTE: JORNAL AGORA 25 DE MARÇO DE 2.012

A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

DESAPOSENTAÇÃO OU TROCA DA APOSENTADORIA

Decisão do STF pode dar R$ 5,8 mil a aposentado

A estimativa de valor anual corresponde ao recálculo do benefício de quem continuou trabalhando Redação

Caso o STF (Supremo Tribunal Federal) decida a favor dos cerca de 70 mil segurados que pleiteiam o direito à desaposentação, o Ministério da Previdência estima que terá de pagar em média R$ 5,8 mil ao ano para cada aposentado com benefício recalculado. O imbróglio jurídico envolve as pessoas que se aposentaram, mas continuaram em atividade ou voltaram ao mercado de trabalho. Como contribuem para Previdência sem que esse valor conte para a aposentadoria, elas querem trocar o benefício, incluindo esses pagamentos ao INSS no cálculo do novo benefício.


O julgamento está parado no STF desde setembro por causa de um pedido de vista, com um voto a favor da desaposentação e outro contrário. A previsão é de que o Supremo só retome o caso em 2012, após o recesso de fim de ano. Além de beneficiar os 70 mil aposentados que entraram com ações na Justiça, a decisão pode ser favorável no futuro a todas as cerca de 500 mil pessoas que se aposentaram e continuaram em atividade ou voltaram ao mercado de trabalho.


Embora a Previdência estime que o recálculo do benefício chegue, na média, a R$ 5,8 mil anuais por segurado, há casos em que o valor pode ser superior. As advogadas Rafaela Liroa e Beatriz Rodrigues Bezerra têm ações de desaposentação que aguardam decisão judicial. Em um dos casos, a segurada recebe atualmente R$ 1.782. Ela se aposentou em 2004 e contribuiu por mais sete anos. Com a troca de benefício e recálculo, ela poderá receber R$ 2.704 mensais, alcançando um ganho anual de R$ 11.064.


Na sexta-feira, o STF decidiu que a desaposentação é um tema de repercussão geral. Significa  que a decisão tomada em um caso poderá valer para todos e vai acelerar a decisão dos 70 mil processos que aguardam uma decisão na Justiça. Se for favorável aos aposentados, a decisão do Supremo pode forçar o governo a fazer um acordo, como aconteceu nos casos da ORTN, URV e revisão pelo teto.

Jornal Diário de São Paulo : 11/12/2011 22:18


A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)

REVISÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO DO INSS

SUPREMO RECONHECE DIREITO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO DO INSS

Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.


Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.


Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.


O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.


Maioria


Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.


À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.



Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.



Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.


A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

FONTE IAPI


A Central de Cálculos Previdenciários efetua este tipo de Cálculo  (ver quadro explicativo ao lado)
















DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A Decadência e a Prescrição nas Ações Previdenciárias
Escrito Por: Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira
  
 Publicado por: Editora Magister (26-02-2010); IEPREV (em 05-03-2010); Blog de Professores LFG (09-04-2010).*

Decadência e a Prescrição nas Ações Previdenciárias

Tiago Faggioni Bachur
Advogado; Professor; Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Fabrício Barcelos Vieira
Advogado; Professor; Pós-graduando em Direito Previdenciário e em Direito Civil e Processual Civil; MBA em Direito Empresarial pela FGV.

I -Breve explanação sobre decadência e prescrição
Na vida tudo tem um tempo e uma hora certa para se fazer as coisas; e quando eles chegam, não se deve perder um segundo sequer. Para exercer direito a revisão de aposentaria, ou qualquer benefício pago pelo INSS, também é assim. Isso, no direito, chama-se decadência e prescrição.
Vamos entender como isso funciona na prática.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 103, diz que é de 10 (dez) anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, se, por exemplo, a aposentadoria foi concedida em dezembro de 1999 e o segurado recebeu seu primeiro pagamento da Previdência Social em 10 de janeiro 2000 (data em que teve ciência), havendo erro no cálculo da sua aposentadoria, terá até o dia 1º de fevereiro de 2010 para ingressar com o pedido de revisão. Se não fizer isso, ocorrerá a "decadência" e não poderá mais exercer o direito de pedir a revisão.
Contudo, se ele tiver feito o pedido de revisão antes do prazo dos 10 (dez) anos no INSS, a contagem da perda do seu direito é interrompida e só recomeça quando o segurado receber a comunicação da Previdência Social.
Se o pedido de revisão for feito no último dia, o cidadão receberá a diferença desses 10 (dez) anos?
Infelizmente, não. Ele terá direito a receber a diferença relativa aos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária. Será recalculado o valor de seu benefício desde o início (caso tenha erro) – pelo exemplo anterior, a partir de 1999 – mas, só receberá dos últimos 5 (cinco) anos (no exemplo, de janeiro de 2005 até a data da decisão final do processo). Quanto mais tempo passar, menos o beneficiário receberá de atrasados.
O direito de receber apenas os 5 (cinco) últimos anos chama-se "prescrição" e está disciplinado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
As regras da decadência e da prescrição têm exceções e vamos analisá-las agora.
II - Casos em que não se aplica a decadência
A regra da decadência dos 10 anos surgiu a partir de 27/06/1997 (para alguns estudiosos, a partir de 05/02/2004), pois até então não existia lei que regulamentava prazo para reclamar erros do INSS.
O discutido e polêmico art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação, veio prever:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)" (g.n.)

É importante voltar no tempo e relembrar como era a legislação antiga. Antes da modificação provocada pela MP 1523-9/1997, na Lei 8.213/91 não existia previsão de prescritibilidade ou caducidade do direito do segurado da Previdência Social de postular a revisão do ato de concessão e da fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário [1].
A redação original do art. 103 da Lei 8.213/91 dizia que "sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".
Falava-se apenas na prescrição e não da decadência.
Assim, observa-se que o RGPS não contemplava hipótese de "prescrição de fundo de direito" relativamente à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, pelo que prevalecia tão-somente a previsão contida na súmula n° 85 do C. STJ.
Com o advento da MP 1523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, passou-se a estabelecer o prazo decadencial decenal, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A partir daqui, no que se refere a decadência, o legislador começa a confusão, pois ora estabelece a prazo de 10 (dez) anos, ora de 5 (cinco) anos.
Dessa maneira, em 23/10/1998 a MP 1663-15, convalidada na Lei 9.711/1998, reduziu o referido prazo decenal para 5 (cinco) anos.
Entretanto, antes que o qüinqüênio da referida lei tivesse transcorrido, contado da primeira previsão de prazo decenal, foi editada outra MP (a de nº 138, de 19/11/2003), restabelecendo aquele prazo decadencial em 10 (dez) anos, hoje determinado pela Lei 10.839, de 05/02/2004.
Deste modo, a sucessão legislativa resultou no seguinte contexto histórico:
– até 27/06/1997 – não havia previsão legal de prazo decadencial, ou de prescrição de fundo de direito, para a revisão dos atos de instituição dos benefícios previdenciários;
– de 28/06/1997 a 20/11/1998 – tais revisões passam a estar sujeitas a prazo decadencial de 10 (dez) anos;
– de 21/11/1998 a 19/11/2003 – as revisões sujeitam-se a prazo decadencial de 5 (cinco) anos;
– a partir de 20/11/2003 – tais revisões voltam a se submeter a prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Sendo assim, surge o aparente conflito de normas a ser necessariamente solvido pelas regras de direito intertemporal.
O STJ, assevera que os efeitos da Lei 10.839/2004 retroagem à data de 27/06/1997 (edição da MP 1523-9), razão pela qual, desde então, o prazo decadencial é de dez anos.
Deve-se abrir um parêntese aqui. O TRF 2ª. Região já estabeleceu cristalinamente o prazo decadencial de revisão do ato concessório, instituído pelo art.103-A da Lei 8.213/91, conta-se a partir do advento da Lei 10.839, de 06/02/2004. Assim, não há prazo decadencial para benefícios concedidos antes de 06/02/2004. Essa tese é muito nova ainda e não há muitos julgados a respeito. Vejamos:
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AFASTADA A DECADÊNCIA DO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - APURADAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Consoante a orientação firmada pelo Eg. STJ, o prazo decadencial de revisão do ato concessório, instituído pelo art.103-A da Lei 8.213/91, conta-se a partir do advento da Lei 10.839, de 06.02.2004, de modo que não restou ultrapassado, já que antes se considerava que a revisão poderia ocorrer a qualquer tempo. 2) Ademais, tal revisão encontra amparo no artigo 69 da Lei 8.212/91, tanto quanto no art. 11 da Lei 10.666/2003, como expressão do exercício do poder-dever de autotutela inerente à Administração de revisão do ato de concessão do benefício, corroborado pela Súmula 473, da E. Suprema Corte, pois que não se pode coadunar com a persistência do pagamento de benefício quando reunidas provas suficientes para demonstrar a irregularidade de sua concessão, desde que observado, ainda, o devido processo legal mediante oportunidade de ampla defesa e do contraditório. 3) Verifica-se, na espécie, a regularidade formal do processo de revisão do benefício, além da apuração acerca da inconsistência de dados utilizados na concessão, com base em diligências realizadas junto a ex-empregador, negando vínculo empregatício. 4) Em contrapartida, a parte-impetrante limita-se a alegar que não dispõe dos documentos comprobatórios dos vínculos considerados naquela ocasião, nem apresentou qualquer outra prova a esse respeito, sendo certo que não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança. 5) Não havendo prova pré-constituída acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício, não há falar em direito líquido e certo, ressalvando-se, no entanto, as vias ordinárias. 6) Recurso conhecido e improvido. (TRF2, AMS 200751018004287, Relatora Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, DJU 20/04/2009) – grifo nosso.
Os posicionamentos dos julgadores tem sido os mais variados, destacando-se, porém três situações: 1º) Há decadência tanto para situações anteriores, como posteriores a nova lei; 2º) A contagem do prazo decadencial começa para situações anteriores a partir da nova lei; 3º) Não há prazo decadencial para situações anteriores a nova lei.
Dessa maneira, analisam-se cada uma delas.
1º) Há decadência tanto para situações anteriores, como posteriores a nova lei.
Para essa corrente, os efeitos da lei nova aplica-se para todos. Essa tese encontra-se superada há muito tempo pelos pretórios, mas defendida "com unhas e dentes" pelo INSS.
2º) A contagem do prazo decadencial somente começa para situações anteriores a partir da nova lei.
Conhecida como corrente moderada, tem sido acatada por alguns tribunais (de forma minoritária).
Por essa tese, quem teve seu benefício concedido antes de 27/06/1997, vai iniciar sua contagem a partir da nova lei. Por exemplo, se alguém se aposentou em 1985, não tinha prazo decadencial quando se aposentou. Com a nova lei, a contagem dos 10 (dez) anos para pedir a revisão começaria em 27/06/1997 e terminaria em 2007 (para aqueles que entendem que conta-se a partir da Lei 10.839/04, o prazo terminaria em 2014).
3º) Não há prazo decadencial para situações anteriores a nova lei.
Essa é a tese e o posicionamento predominante dos tribunais.
Assim, todos os benefícios concedidos após 27/06/1997 têm prazo decadencial de 10 (dez) anos, mesmo aqueles concedidos entre 20/11/98 e 19/11/2003.
O STJ já tem como consolidado, quanto ao tema, que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes do ano de 1997, não atinge os benefícios concedidos anteriormente à edição da MP 1.523-9/97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 2. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ – EDcl no REsp nº 527331/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – publicado no DJ em 23.06.2008) (g.n.) - Fonte DVD Magister, versão 29, ementa 11587167, Editora Magister, Porto Alegre, RS)
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523/97. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes de 1997, cujo ato concessivo fora instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da referida MP. (...). 4. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 863325/SC – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – publicado no DJ em 07.04.2008) (g.n.) - Fonte DVD Magister, versão 29, citado na ementa 14250863, Editora Magister, Porto Alegre, RS)
Na mesma esteira tem sido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, acompanhando a posição do STJ:
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NA LEI Nº 6.423/77. 1. Não se aplica o instituto da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a fatos anteriores a sua vigência. O instituto só atinge relações jurídicas a partir de sua vigência. 2. Segundo o entendimento do STJ, Súmula 7 do TRF/3ª Região e Súmula 2 do TRF/4ª Região, a correção monetária dos salários-de-contribuição, relativos a benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n. 8.213/91, deve ser calculada pela variação da ORTN/OTN, a teor da Lei n. 6.423/77. 3. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 4.Recurso a que se nega provimento. (TNU – RECURSO CÍVEL nº 200241007002573 – 1ª Turma Recursal - RO – Rel. Selmar Saraiva da Silva Filho – publicado no DJ em 09.09.2002) (g.n.)
E mais. Recentemente a TNU, no processo nº 200751600033136, no pedido de uniformização de interpretação de lei federal, assim decidiu:
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NA LEI 6.423/77 (OTN/ORTN) – BENEFÍCIO ANTERIOR A LEI 8.213/91 – POSSIBILIDADE – PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91 – NÃO APLICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1) Os índices a serem observados para a correção dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à edição da lei 8.213/91 são aqueles previstos na lei 6.423/77, ou seja, OTN/ORTN. Precedentes do STJ. 2) Não se aplica o instituto da decadência do art. 103 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 9.528/97 a fatos anteriores a sua vigência. 3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido. (TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nº 200751600033136 – RJ – Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha – julgado em 16.02.2009) (g.n.)
Assim, quem teve seu benefício concedido (ou negado) antes da referida data, pode pedir a revisão a qualquer tempo, mas só receberá a diferença dos últimos 5 (cinco) anos. Quer dizer que se alguém aposentou em 1978, por exemplo, e quiser pedir a revisão hoje, pode.
Infelizmente, o INSS tem brigado para fazer o contrário e, tristemente, alguns juízes têm seguido a posição da Previdência Social. Porém, as instâncias superiores, quando a elas se recorre, têm interpretado em favor do beneficiário.
III - Casos em que não se aplica a Prescrição
Com relação a prescrição, tanto a redação atual como a anterior do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelecem a chamada prescrição de "lustro", isto é, o beneficiário somente recebe os últimos 5 (cinco) anos ao seu requerimento.
Como frisado anteriormente, não existia previsão de prescritibilidade ou caducidade do direito do segurado da Previdência Social de postular a revisão do ato de concessão e da fixação da RMI de seu benefício previdenciário antes da Lei 8.213/91.
A Lei do RGPS anterior à Lei 8.213/91 ao silenciar sobre a questão da prescrição, ou seja, havendo omissão legal, o juiz deveria decidir baseado nos princípios gerais de direito, devendo atender aos fins sociais por ela colimados, não deixando de observar que na ausência de previsão legal específica que limitasse o direito do segurado de buscar a revisão do seu benefício, o que ainda se justificaria pelo princípio in dubio pro misero, pelo caráter alimentar dos benefícios e pelos princípios de sobredireito orientadores, aplicava-se o disposto no enunciado nº 85 da Súmula do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").
Sendo assim, a lei atual, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91, estabelece que a prescrição não atinge o "fundo do direito", prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
Mas uma exceção sempre foi observada no tocante a prescrição: quando se tratar de incapazes não haverá limitação temporal para recebimento dos atrasados e nem há que se falar em decadência.
O preceito contido no artigo 79 da Lei 8.213/91 impede também o curso dos prazos de prescrição e decadência contra menor, incapaz ou ausente.
É importante destacar, porém, que há uma proposta de Projeto de Lei do Deputado Marco Aurélio Ubiali que pretende o fim da prescrição contra os idosos - PL 6505/09.
A referida proposta altera o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a prescrição de ação para haver prestação vencida ou restituição ou diferença devida pela previdência social.
Segundo a referida proposta, o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 passaria a incluir os idosos (juntamente com os menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil) dizendo que os idosos teriam direito a toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência. Nos demais casos a prescrição continuaria sendo de 5 (cinco) anos. (para ver mais detalhes sobre a proposta do Projeto de Lei, acesse http://www.bachurevieira.com.br/noticias1.asp?codigo=2455).
IV - Conclusões finais
Como visto, a discussão acerca da decadência e da prescrição quando se trata de concessão ou revisão de benefícios previdenciários é polêmica e acirrada.
Embora o posicionamento majoritário seja no sentido de que para benefícios concedidos antes de 27/06/1997 inexiste decadência (cabendo a ressalva de que há quem entenda que a data é 06/02/2004), os profissionais do direito devem ficar atentos, pois muitos julgadores (sobretudo os de primeira instância) têm extinguido ações com base no art. 269, IV do CPC.
Cabe ao beneficiário, através de seu advogado, demonstrar que a decadência inexiste para os casos em que a lei silenciava sobre o assunto. Afinal, de contas, como se demonstrou, dentre os princípios basilares do direito está que a nova lei não pode prejudicar direito a algo que até então não existia.
De qualquer maneira, vale o ditado: "Não deixe para amanhã, o que você pode fazer hoje."
Procure a ajuda de um especialista para garantir seus direitos. Quanto mais tempo passar, mais o cidadão acaba perdendo.

BIBLIOGRAFIA
- BACHUR, Tiago Faggioni. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. 2ª edição. Ed. Lemos e Cruz. 2009.
- BACHUR, Tiago Faggioni. Como conseguir sua aposentadoria e outros benefícios do INSS mais rapidamente através do mandado de segurança. Ed. Lemos e Cruz. 2010.
- www.bachurevieira.com.br
- GUARNIERI, Bruno Marcos. A decadência no Direito Previdenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 365, 7 jul. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5377. Acesso em: 14 fev. 2010.
- PEREIRA, Hélio do Valle. Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário. IN: Revista de Previdência Social, v.23, n.226, p. 751-763, set. 1999.
- ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

NOTAS
[1]- No regime previdenciário estatutário, porém, sempre se reconheceu a prescrição do fundo de direito de postular revisão dessa espécie após transcorrido qüinqüênio do ato de instituição do benefício, com base no Decreto n° 20.910/32.



* Informações bibliográficas (como citar este artigo):
- BACHUR, Tiago Faggioni; VIEIRA, Fabrício Barcelos. Decadência e a Prescrição nas Ações Previdenc