domingo, 12 de janeiro de 2014

modalidade de liquidação de sentenças



Elaboramos Cálculos Liquidação de Sentença Trabalhista
calculo de liquidação de sentença trabalhista ou cálculo de liquidação trabalhista

Assunto: liquidação de sentença

Conceito e natureza jurídica

A doutrina dominante define a liquidação como um conjunto de atos antecedentes e preparatórios da execução, destinados à quantificação da condenação. Integra a execução, embora na maioria dos casos seja pressuposto essencial dela. Pode também ser entendida como um elo entre a sentença e a execução. A liquidação deve ser extremamente fiel à sentença, que lhe constitui o pressuposto da exisncia como capítulo preparatório da execução. D a natureza meramente declaratória da sentença de liquidação.

Regras e princípios informadores

A correta liquidação depende da exata interpretação do conteúdo da sentença condenatória. Para tanto, cabe observar o princípio da inalterabilidade da sentença liquidanda (CLT, 879, § e CPC, art. 475 G), não podendo a liquidação ir além ou ficar aquém do que a sentença concedeu.

A incidência da correção monetária e os juros de mora são considerados elementos implícitos no pedido (Súmula 211/TST), sendo que a contribuição previdenciária também deverá constar dos lculos de liquidação na forma do art. 879, § 1º-A e 1º-B, da CLT.

Modalidades de liquidação (CLT, art. 879)

Cálculo: Quando não há fatos novos a serem provados, nem é caso de arbitramento, proceder-se à liquidação por cálculo, que pode ser feito pelo contador do juízo, pelas partes ou por peritos (art. 879, §§ e 6º da CLT).

Arbitramento: Es expressamente previsto para quando: (1) for determinada pela sentença ou convencionado pelas partes (art.475-C, inciso I, CPC), (2) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, inciso II, CPC). Por qualquer destes motivos, pode ser determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 130 e art. 765, CLT). A liquidação por arbitramento pressupõe exame ou vistoria pericial.

Por artigos: Conforme art. 475-E, CPC, cabe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Entende-se por fato novo” uma mera dimensão do fato velho. A exisncia do direito está reconhecida, mas sua dimensão é ignorada. Exemplo: a sentença defere horas extras a jornalista, que teriam sido prestadas em coberturade eventos esportivos, além da jornada normal, mas deixa de especificar o número, freqüência e horários dos eventos ou jornadas esportivas. Instaurada a execução por artigos, as partes deverão articular por petição, oferecendo o número de horas extras que entendem devidas. Aplicam-se os artigos 769 e 879/CLT c/c 475-E/CPC.

MANUAL DO TRT 3ª REGIÃO