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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Cálculo de liquidação de sentença trabalhista - remuneração mensal

Formação da base de cálculo e implicações – remuneração mensal


A formação da base de cálculo tem por objetivo inicial o cálculo das horas extras, 13º salários, férias, diferenças salariais e verbas rescisórias. Sendo feita no rigor dos artigos 457 e 458 da CLT, é composta por:
·  Salário (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc.)
·  Gratificações (de função, por assiduidade, por tempo de serviço, etc.)
·Adicionais (de transferência, de periculosidade, insalubridade - OJ 47/SBDI-I/TST, e outros).
Para integrar determinada verba na base de cálculo é necessário verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial. Em casos controversos, cabe checar a habitualidade do pagamento. Recebida com habitualidade, integra o salário durante o período de sua percepção.
A habitualidade pressupõe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prêmios eventuais não integram a remuneração, como também a gratificação auferida por substituição do chefe.
Ressalte-se que o SALÁRIO MENSAL abrange o pagamento dos dias trabalhados e também os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art.7º, § 2º).
A remuneração pode ser extraída da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados e fichas financeiras. Pode estar informado na peça inicial ou na defesa, na sentença, no laudo pericial.
Os recibos salariais, desde que comuns às partes, parecem ser a fonte mais confiável.
O "salário complessivo" (valor salarial fixado para atender e remunerar o salário base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) é vedado pela Súmula 91/TST. De modo que a jurisprudência não aceita, por exemplo, os contratos de comissionista que consideram  o RSR já incluído no percentual atribuído às comissões.
Cabe realçar que os salários dos recibos de março/94 a junho/94 estão expressos em URV, sendo necessária, para o cálculo, a conversão para cruzeiros reais, multiplicando-se a expressão em URV pelo valor nominal da URV do dia do pagamento.


Etapas Para a Elaboração dos Cálculos Liquidação Trabalhistas:
1ª Etapa
Inicia-se o processo de apuração, com o cálculo de cada uma das verbas principais, entendendo-se como verbas principais as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial e outras de natureza salarial.
Nesta etapa, deve-se proceder também à apuração das demais verbas que não tenham conotação remuneratória, tais como vale-transporte e vale refeição, não sofrendo essas últimas, entretanto, as integrações que serão tratadas na Segunda etapa.

2ª Etapa
Nesta etapa, deve-se proceder à apuração das verbas acessórias, as integrações, também chamadas de reflexos ou de incidências, aquelas que decorrem das verbas principais. Exemplos: integração no RSR (Repouso Semanal Remunerado); integração no Aviso Prévio, 13º Salário e Férias; integração no FGTS.

3ª Etapa
A terceira e última etapa cuida da atualização monetária de todas as verbas principais e  e acessórias, corrigindo-se até a data da elaboração de cálculo, para finalmente tratar da apuração dos juros que vai incidir sobre o principal corrigido, contados (juros) desde o ajuizamento da ação até a data da atualização.
Nessa etapa também serão apurados os descontos ficais e tributários.

Etapas para a Elaboração dos Cálculos e Contestação Trabalhistas:
1ª Etapa: Executam-se as mesmas fases anteriores.

2ª Etapa:: Indicar aos Advogados os equívocos ocorridos nos cálculos de apresentação e sua fundamentação legal.

Executamos cálculos trabalhistas para reclamantes, reclamadas e como assistentes técnico
Execução dos cálculos de liquidação
Impugnação de cálculos de liquidação
Atualização de débitos trabalhistas de empresas em liquidação extra judicial e falência
Atualização de débitos trabalhistas contra a fazenda pública
Descontos previdenciários e fiscais sobre débitos trabalhistas
Assistência Pericial
Passivo Trabalhista
Laudo contábil trabalhista
Calculo de liquidação de sentença trabalhista
Calculo trabalhista


sábado, 2 de janeiro de 2016

Liquidação de sentença trabalhista - estrutura de um cálculo trabalhista

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - COMO SE ESTRUTURA



1.     Elementos integrantes do cálculo


Os elementos essenciais de um cálculo são:

 1.1.  Principal

1.2.   Correção monetária

1.3.   Os juros de mora

1.4.   As contribuições previdenciárias cota reclamante e reclamada

1.5.   O imposto de renda

1.6.   O valor atualizado do FGTS a ser depositado em conta vinculada

1.7.  As despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais, honorários advocatícios, imprensa oficial ou edital de praça, despesas com leiloeiro).


O crédito principal corresponde às verbas deferidas.


A correção monetária importa na atualização ou recomposição do poder aquisitivo dos valores históricos e os juros de mora representam a pena pecuniária ou a remuneração do capital. Ambos devem ser incluídos na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211/TST).


2.     Forma do cálculo


Formalmente, o cálculo trabalhista deve conter “memória” e “resumo geral”.


A “memória” visa a demonstrar detalhes da apuração das verbas deferidas.

Peritos judiciais utilizam planilha eletrônica e programas de cálculo disponíveis no mercado.


Tendo em vista a alteração na legislação tributária e previdenciária após a edição do Prov. 04/00, recomenda-se que na memória de cálculo conste, além dos itens determinados no § 1º, incisos I ao VIII do Prov. 04/00:

2.1.  O número de meses referente ao rendimento tributável;

2.2. O total de principal, juros e multa apurados sobre a contribuição previdenciária de forma discriminada, quando o critério de atualização for pela incidência dos acréscimos legais da legislação previdenciária. .

2.3. O “resumo geral” é o fechamento do cálculo. Desde que padronizado pelo Prov. 04/00, facilita a consulta rápida e as atualizações futuras, devendo abranger:

2.4. O total líquido do crédito;

2.5. Na hipótese de FGTS a ser depositado em conta vinculada, o valor do FGTS separadamente;

2.6. A contribuição previdenciária, cota-reclamante, já deduzida na memória, e a cota patronal;

2.7.  O valor do IR deduzido e a base de cálculo;

2.8.  Custas, honorários, editais e outras despesas processuais;

2.9. O valor do total geral da execução, que representa o somatório das parcelas apuradas, destacando-se a data final de atualização.

(Extraído do Manual de Cálculos Trabalhistas do TRT 3ª Região)


Etapas Para a Elaboração dos Cálculos Liquidação Trabalhistas:

1ª Etapa

Inicia-se o processo de apuração, com o cálculo de cada uma das verbas principais, entendendo-se como verbas principais as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial e outras de natureza salarial.

Nesta etapa, deve-se proceder também à apuração das demais verbas que não tenham conotação remuneratória, tais como vale-transporte e vale refeição, não sofrendo essas últimas, entretanto, as integrações que serão tratadas na Segunda etapa.


2ª Etapa

Nesta etapa, deve-se proceder à apuração das verbas acessórias, as integrações, também chamadas de reflexos ou de incidências, aquelas que decorrem das verbas principais. Exemplos: integração no RSR (Repouso Semanal Remunerado); integração no Aviso Prévio, 13º Salário e Férias; integração no FGTS.


3ª Etapa

A terceira e última etapa cuida da atualização monetária de todas as verbas principais e  e acessórias, corrigindo-se até a data da elaboração de cálculo, para finalmente tratar da apuração dos juros que vai incidir sobre o principal corrigido, contados (juros) desde o ajuizamento da ação até a data da atualização.

Nessa etapa também serão apurados os descontos ficais e tributários.


Etapas para a Elaboração dos Cálculos e Contestação Trabalhistas:

1ª Etapa: Executam-se as mesmas fases anteriores.


2ª Etapa: Indicar aos Advogados os equívocos ocorridos nos cálculos de apresentação e sua fundamentação legal.



Executamos cálculos trabalhistas para reclamantes, reclamadas e como assistentes técnico
Execução dos cálculos de liquidação
Impugnação de cálculos de liquidação
Atualização de débitos trabalhistas de empresas em liquidação extra judicial e falência
Atualização de débitos trabalhistas contra a fazenda pública
Descontos previdenciários e fiscais sobre débitos trabalhistas
Assistência Pericial
Passivo Trabalhista
Laudo contábil trabalhista
Calculo de liquidação de sentença trabalhista
Calculo trabalhista

Liquidação de sentença trabalhista - modalidades cálculos trabalhistas

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS TRABALHISTA - MODALIDADE DE CÁLCULOS TRABALHISTAS


1.     Conceito e natureza jurídica

A doutrina dominante define a liquidação como um conjunto de atos antecedentes e preparatórios da execução, destinados à quantificação da condenação. Integra a execução, embora na maioria dos casos seja pressuposto essencial dela. Pode também ser entendida como um elo entre a sentença e a execução. A liquidação deve ser extremamente fiel à sentença, que lhe constitui o pressuposto da existência como capítulo preparatório da execução. Daí a natureza meramente declaratória da sentença de liquidação.

2.     Regras e princípios informadores

A correta liquidação depende da exata interpretação do conteúdo da sentença condenatória. Para tanto, cabe observar o princípio da inalterabilidade da sentença liquidanda (CLT, 879,  §1º e CPC,  art. 475 – G), não podendo a liquidação ir além ou ficar aquém do que a sentença concedeu.
A incidência da correção monetária e os juros de mora são considerados elementos implícitos no pedido (Súmula 211/TST), sendo que a contribuição previdenciária também deverá constar dos cálculos de liquidação na forma do art. 879, § 1º-A e 1º-B, da CLT.

3.     Modalidades de liquidação (CLT, art. 879)

3.1.            Cálculo: Quando não há fatos  novos a serem provados, nem é caso de arbitramento, proceder-se-á à liquidação por cálculo, que pode ser feito pelo contador do juízo, pelas partes ou por peritos (art. 879, §§ 3º e 6º da CLT).

3.2.            Arbitramento: Está expressamente previsto para quando: (1) for determinada pela sentença ou convencionado pelas partes (art. 475-C, inciso I, CPC), (2) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, inciso II, CPC). Por qualquer destes motivos, pode ser determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 130 e art. 765, CLT). A liquidação por arbitramento pressupõe exame ou vistoria pericial.

3.3.            Por artigos: Conforme ART. 475-E, CPC, cabe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Entende-se por “fato novo” uma mera dimensão do fato velho. A existência do direito está reconhecida, mas sua dimensão é ignorada. Exemplo: a sentença defere horas extras a jornalista, que teriam sido prestadas em cobertura de eventos esportivos, além da jornada normal, mas deixa de especificar o número, freqüência e horários dos eventos ou jornadas esportivas. Instaurada a execução por artigos, as partes deverão articular por petição, oferecendo o número de horas extras que entendem devidas. Aplicam-se os art. 769 e 879/CLT c/c 475-E/CPC.
(extraído do manual de Cálculos Trabalhistas do TRT 3ª Região)


Etapas Para a Elaboração dos Cálculos Liquidação Trabalhistas:
1ª Etapa
Inicia-se o processo de apuração, com o cálculo de cada uma das verbas principais, entendendo-se como verbas principais as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial e outras de natureza salarial.
Nesta etapa, deve-se proceder também à apuração das demais verbas que não tenham conotação remuneratória, tais como vale-transporte e vale refeição, não sofrendo essas últimas, entretanto, as integrações que serão tratadas na Segunda etapa.

2ª Etapa
Nesta etapa, deve-se proceder à apuração das verbas acessórias, as integrações, também chamadas de reflexos ou de incidências, aquelas que decorrem das verbas principais. Exemplos: integração no RSR (Repouso Semanal Remunerado); integração no Aviso Prévio, 13º Salário e Férias; integração no FGTS.

3ª Etapa
A terceira e última etapa cuida da atualização monetária de todas as verbas principais e  e acessórias, corrigindo-se até a data da elaboração de cálculo, para finalmente tratar da apuração dos juros que vai incidir sobre o principal corrigido, contados (juros) desde o ajuizamento da ação até a data da atualização.
Nessa etapa também serão apurados os descontos ficais e tributários.

Etapas para a Elaboração dos Cálculos e Contestação Trabalhistas:
1ª Etapa: Executam-se as mesmas fases anteriores.

2ª Etapa:: Indicar aos Advogados os equívocos ocorridos nos cálculos de apresentação e sua fundamentação legal.

Executamos cálculos trabalhistas para reclamantes, reclamadas e como assistentes técnico
Execução dos cálculos de liquidação
Impugnação de cálculos de liquidação
Atualização de débitos trabalhistas de empresas em liquidação extra judicial e falência
Atualização de débitos trabalhistas contra a fazenda pública
Descontos previdenciários e fiscais sobre débitos trabalhistas
Assistência Pericial
Passivo Trabalhista
Laudo contábil trabalhista
Calculo de liquidação de sentença trabalhista
Calculo trabalhista




domingo, 9 de fevereiro de 2014

trabalhador é absolvido de multa por interposição de embargos



Um bancário do Banco Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em ação trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o andamento do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entenda o caso

Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (artigo 535) e na CLT (artigo 897-A) para as situações nas quais as partes sentem necessidade de esclarecimentos dos termos de decisão judicial, em razão de obscuridade, omissão ou contradição. O prazo legal para a oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias a contar da publicação da sentença ou acórdão, e o recurso deve conter expressa indicação do aspecto que se pretende elucidar.
Por outro lado, nos casos em que se considera abusiva sua utilização, ou seja, em que o intuito da parte seja postergar o desenvolvimento do processo, há previsão de aplicação de multa de 1% no mesmo dispositivo da CLT e no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Na reiteração de embargos protelatórios, a penalidade pode ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Há, ainda, punição para as partes que provocam os incidentes previstos no artigo 17 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Os sujeitos da conduta são enquadrados como litigantes de má-fé, e, além da multa, podem ser obrigados a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.

Em seus embargos declaratórios, o bancário explicou que, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não teria observado corretamente as regras de distribuição do ônus de prova, nem examinado a questão sob o aspecto de que ele, a despeito de exercer cargo denominado superintendente regional, era mero gestor de equipe de vendas. O TRT, porém, não constatou as omissões apontadas pelo trabalhador. Aplicou, então, a penalidade de 1% do sobre o valor da causa e condenou o bancário a indenizar a empresa em 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer contra a multa, o bancário afirmou que pretendeu, nos embargos, apenas discutir questões que considerava importantes. Alegou ainda que não seria razoável supor que ele, na condição de credor de verbas trabalhistas, tivesse interesse em protelar o andamento do processo ou retardar seu desfecho da demanda. A condenação, segundo ele, estaria "não apenas em desacordo com o bom senso, mas desafia, sobretudo, o princípio constitucional que garante aos litigantes o emprego de todos os meios e recursos necessários à defesa de seus direito".

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte. Assim, considerou indevida a imposição da multa, uma vez que não havia na decisão evidência de que o trabalhador teria protelado o andamento do processo.

Quanto à indenização por litigância de má-fé, o ministro esclareceu que a penalidade foi aplicada em virtude do mesmo fato gerador da multa, ou seja, da interposição dos embargos entendidos como protelatórios. "Tal circunstância configura bis in idem, não admitido no sistema jurídico pátrio" concluiu, excluindo também essa condenação. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF) Processo: RR-97500-83.2009.5.15.0042

trabalhador é absolvido de multa por interposição de embargos



Um bancário do Banco Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em ação trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o andamento do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entenda o caso
Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (artigo 535) e na CLT (artigo 897-A) para as situações nas quais as partes sentem necessidade de esclarecimentos dos termos de decisão judicial, em razão de obscuridade, omissão ou contradição. O prazo legal para a oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias a contar da publicação da sentença ou acórdão, e o recurso deve conter expressa indicação do aspecto que se pretende elucidar.

Por outro lado, nos casos em que se considera abusiva sua utilização, ou seja, em que o intuito da parte seja postergar o desenvolvimento do processo, há previsão de aplicação de multa de 1% no mesmo dispositivo da CLT e no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Na reiteração de embargos protelatórios, a penalidade pode ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Há, ainda, punição para as partes que provocam os incidentes previstos no artigo 17 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Os sujeitos da conduta são enquadrados como litigantes de má-fé, e, além da multa, podem ser obrigados a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.

Em seus embargos declaratórios, o bancário explicou que, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não teria observado corretamente as regras de distribuição do ônus de prova, nem examinado a questão sob o aspecto de que ele, a despeito de exercer cargo denominado superintendente regional, era mero gestor de equipe de vendas. O TRT, porém, não constatou as omissões apontadas pelo trabalhador. Aplicou, então, a penalidade de 1% do sobre o valor da causa e condenou o bancário a indenizar a empresa em 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer contra a multa, o bancário afirmou que pretendeu, nos embargos, apenas discutir questões que considerava importantes. Alegou ainda que não seria razoável supor que ele, na condição de credor de verbas trabalhistas, tivesse interesse em protelar o andamento do processo ou retardar seu desfecho da demanda. A condenação, segundo ele, estaria "não apenas em desacordo com o bom senso, mas desafia, sobretudo, o princípio constitucional que garante aos litigantes o emprego de todos os meios e recursos necessários à defesa de seus direito".

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte. Assim, considerou indevida a imposição da multa, uma vez que não havia na decisão evidência de que o trabalhador teria protelado o andamento do processo.

Quanto à indenização por litigância de má-fé, o ministro esclareceu que a penalidade foi aplicada em virtude do mesmo fato gerador da multa, ou seja, da interposição dos embargos entendidos como protelatórios. "Tal circunstância configura bis in idem, não admitido no sistema jurídico pátrio" concluiu, excluindo também essa condenação. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)


domingo, 12 de janeiro de 2014

modalidade de liquidação de sentenças



Elaboramos Cálculos Liquidação de Sentença Trabalhista
calculo de liquidação de sentença trabalhista ou cálculo de liquidação trabalhista

Assunto: liquidação de sentença

Conceito e natureza jurídica

A doutrina dominante define a liquidação como um conjunto de atos antecedentes e preparatórios da execução, destinados à quantificação da condenação. Integra a execução, embora na maioria dos casos seja pressuposto essencial dela. Pode também ser entendida como um elo entre a sentença e a execução. A liquidação deve ser extremamente fiel à sentença, que lhe constitui o pressuposto da exisncia como capítulo preparatório da execução. D a natureza meramente declaratória da sentença de liquidação.

Regras e princípios informadores

A correta liquidação depende da exata interpretação do conteúdo da sentença condenatória. Para tanto, cabe observar o princípio da inalterabilidade da sentença liquidanda (CLT, 879, § e CPC, art. 475 G), não podendo a liquidação ir além ou ficar aquém do que a sentença concedeu.

A incidência da correção monetária e os juros de mora são considerados elementos implícitos no pedido (Súmula 211/TST), sendo que a contribuição previdenciária também deverá constar dos lculos de liquidação na forma do art. 879, § 1º-A e 1º-B, da CLT.

Modalidades de liquidação (CLT, art. 879)

Cálculo: Quando não há fatos novos a serem provados, nem é caso de arbitramento, proceder-se à liquidação por cálculo, que pode ser feito pelo contador do juízo, pelas partes ou por peritos (art. 879, §§ e 6º da CLT).

Arbitramento: Es expressamente previsto para quando: (1) for determinada pela sentença ou convencionado pelas partes (art.475-C, inciso I, CPC), (2) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, inciso II, CPC). Por qualquer destes motivos, pode ser determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 130 e art. 765, CLT). A liquidação por arbitramento pressupõe exame ou vistoria pericial.

Por artigos: Conforme art. 475-E, CPC, cabe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Entende-se por fato novo” uma mera dimensão do fato velho. A exisncia do direito está reconhecida, mas sua dimensão é ignorada. Exemplo: a sentença defere horas extras a jornalista, que teriam sido prestadas em coberturade eventos esportivos, além da jornada normal, mas deixa de especificar o número, freqüência e horários dos eventos ou jornadas esportivas. Instaurada a execução por artigos, as partes deverão articular por petição, oferecendo o número de horas extras que entendem devidas. Aplicam-se os artigos 769 e 879/CLT c/c 475-E/CPC.

MANUAL DO TRT 3ª REGIÃO