sábado, 5 de novembro de 2011

REVISÃO 13 º SALÁRIO - APOSENTADO DE 92 A 96 PODE PEDIR REVISÃO




Aposentado de 92 a 96 pode pedir revisão


Os aposentados do INSS entre janeiro de 1992 e dezembro de 1996 podem pedir uma revisão que dá aumento de até 7,4% na Justiça e atrasados de até R$ 16 mil.

Segundo decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada em outubro deste ano, não há prazo para fazer esse pedido de revisão.

O motivo da correção é que, entre 1991 e 1993, o INSS não considerou a contribuição sobre o 13º salário no cálculo da aposentadoria.

Foram afetados os benefícios concedidos entre 1992 e 1996 porque, nessa época, a aposentadoria era calculada sobre a média das contribuições dos últimos 36 meses (três anos) antes do pedido.

REVISÃO SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

A redação atual do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91 determina que “o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento”. Logo, se vê que atualmente o 13º salário está fora do cálculo para se apurar o quantum de uma aposentadoria ou de uma pensão por morte.

Esta redação foi ditada por uma lei de 1994 (Lei 8.870, de 15 de abril). Assim, verifica-se que antes de 1994, não havia a proibição de uso dos valores do 13º salário para se calcular os proventos de aposentadorias e pensões. E o INSS não utilizou esses valores para calcular os benefícios previdenciários concedidos àquela época.

Relembre-se que o cálculo da aposentadoria era feito sobre as últimas 36 contribuições mensais do trabalhador, o que gera, portanto, direito a pleitear diferenças para aqueles obreiros que se aposentaram entre 1991 à 1996. Após 1996 não se pode mais requerer revisão de seu benefício, pois a lei, de acordo com Fábio Zambitte Ibrahim (2009, 345), determinou a incidência sobre o 13º salário para o custeio do abono anual para os aposentados e pensionistas.

Ressalta-se que essa revisão dos valores de aposentadorias e pensões é possível porque na época das concessões não haviam regras dizendo que a contribuição sobre a gratificação natalina não poderia ser incluída no salário-de-contribuição.

No que tange ao problema de decadência/prescrição, pois já se passaram mais de 10 anos daquele fato, temos que somente em 1997 é que surgiu uma lei (9.528) para dizer que o prazo de decadência/prescrição é de 10 anos. Logo, esses prazos de decadência/prescrição não existem para quem havia se aposentado antes de 1997, valendo, então, apenas para quem habilitou seu benefício após a entrada em vigor dessa lei. Portanto, não há que se falar em prazo de decadência/prescrição, para aquelas pessoas que se aposentaram antes de 1996.

APOSENTADOS DE 1988 A 1991 DEVEM PEDIR REVISÃO

Aposentados de 88 a 91 devem pedir revisão
 Luciana Lazarini e Tatiana Cavalcanti - do Agora

Quem começou a receber um benefício do INSS entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 e tem direito à revisão pelo teto poderá ter o aumento no benefício de forma mais fácil se entrar com uma ação na Justiça.

Isso porque o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) derrubou, na semana passada, uma liminar (decisão provisória) que obrigava o INSS a pagar a revisão para esses benefícios no posto até ontem.

  • Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora, 1º de novembro

SEGURADO PODE ESCOLHER A DATA DA APOSENTADORIA

Segurado pode escolher a data da aposentadoria, por Luciano Bottini Filho do Agora

A Justiça Federal no Paraná afastou uma regra que manda a aposentadoria ser calculada no dia em que o trabalhador deixou o emprego, para que o INSS pagasse um benefício maior, depois de ele fazer aniversário.
A decisão, de março deste ano, é mais um exemplo de uma teoria que ganha força nos tribunais: o segurado tem direito ao melhor cálculo de benefício pela Previdência.
Na ação, o segurado obteve o reconhecimento do tempo especial, mas a contagem do benefício foi desde a saída do emprego.
O problema ocorreu porque foi usada a regra que prevê que, se o segurado pedir a aposentadoria nos primeiros 90 dias após sair da ativa, o cálculo é do dia em que ele parou de trabalhar.
No caso, o segurado completava mais um ano de vida no período.



A Central de Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.
Tem como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor benefício ou revisar o seu benefício.


1.   CONTAGEM DE TEMPO

o       CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.

o       CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.

o       SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.

o       COEFICIENTE DE CÁLCULO:  As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.

o       DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.

o       PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA:  As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais. 

2.   CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se alguns exemplos abaixo:
o       Concessão de pensão por morte;
o       Concessão de auxílio doença;
o       Concessão de aposentadoria por invalidez
o       Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o       Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o       (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o       Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o       Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o       Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o       Desconto de valores recebidos.
o       Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro,  Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.