sábado, 5 de novembro de 2011

SEGURADO PODE ESCOLHER A DATA DA APOSENTADORIA

Segurado pode escolher a data da aposentadoria, por Luciano Bottini Filho do Agora

A Justiça Federal no Paraná afastou uma regra que manda a aposentadoria ser calculada no dia em que o trabalhador deixou o emprego, para que o INSS pagasse um benefício maior, depois de ele fazer aniversário.
A decisão, de março deste ano, é mais um exemplo de uma teoria que ganha força nos tribunais: o segurado tem direito ao melhor cálculo de benefício pela Previdência.
Na ação, o segurado obteve o reconhecimento do tempo especial, mas a contagem do benefício foi desde a saída do emprego.
O problema ocorreu porque foi usada a regra que prevê que, se o segurado pedir a aposentadoria nos primeiros 90 dias após sair da ativa, o cálculo é do dia em que ele parou de trabalhar.
No caso, o segurado completava mais um ano de vida no período.



A Central de Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.
Tem como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor benefício ou revisar o seu benefício.


1.   CONTAGEM DE TEMPO

o       CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.

o       CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.

o       SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.

o       COEFICIENTE DE CÁLCULO:  As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.

o       DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.

o       PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA:  As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais. 

2.   CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se alguns exemplos abaixo:
o       Concessão de pensão por morte;
o       Concessão de auxílio doença;
o       Concessão de aposentadoria por invalidez
o       Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o       Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o       (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o       Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o       Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o       Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o       Desconto de valores recebidos.
o       Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro,  Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.

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