Segurado pode escolher a data da aposentadoria, por Luciano Bottini Filho do Agora
A Justiça Federal no Paraná afastou uma regra que manda a aposentadoria ser calculada no dia em que o trabalhador deixou o emprego, para que o INSS pagasse um benefício maior, depois de ele fazer aniversário.
A decisão, de março deste ano, é mais um exemplo de uma teoria que ganha força nos tribunais: o segurado tem direito ao melhor cálculo de benefício pela Previdência.
Na ação, o segurado obteve o reconhecimento do tempo especial, mas a contagem do benefício foi desde a saída do emprego.
O problema ocorreu porque foi usada a regra que prevê que, se o segurado pedir a aposentadoria nos primeiros 90 dias após sair da ativa, o cálculo é do dia em que ele parou de trabalhar.
No caso, o segurado completava mais um ano de vida no período.
A Central de
Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.
Tem
como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos
previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as
possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor
benefício ou revisar o seu benefício.
1.
CONTAGEM DE TEMPO
o
CONCOMITÂNCIAS: os tempos
concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da
quantidade de vínculos duplos lançados.
o
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão
em especial quando aplicável.
o
SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais
administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir
de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber
antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.
o
COEFICIENTE DE CÁLCULO: As planilhas
apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de
benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou
de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.
o
DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo
desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos,
considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante
período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser
parcialmente convertidos de especial para comum.
o
PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA: As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou
contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para
concessão de aposentadorias proporcionais.
2.
CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL
Calcular
a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se
alguns exemplos abaixo:
o
Concessão de pensão por morte;
o
Concessão de auxílio doença;
o
Concessão de aposentadoria por invalidez
o
Concessão de auxílio reclusão, desde que
derivado de outro benefício;
o
Concessão de aposentadoria por idade concedida
para segurados especiais
o
(Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu
valor vinculado ao salário mínimo;
o
Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de
Aposentadoria por idade urbana
o
Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de
Aposentadoria por tempo de
o
Restabelecimento de qualquer espécie de
benefício;
o
Conversão de auxílio doença em aposentadoria
por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o
Desaposentação com restituição ao INSS dos
valores recebidos a título do benefício
o
Desconto de valores recebidos.
o
Apuração das diferenças devidas por revisão de
matéria de direito, dentre as quais, a
Súmula
02 do TRF da 4a Região, o IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção
do MVT pelo INPC, o Buraco
negro, Afastamento
do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das
Emendas Constitucionais 20 e 41.
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