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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL



CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso III, do art. 50, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
80% ou 100% do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 41, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76: parágrafo 1º, do art. 30. e art. 33 do Decreto 89.312/84:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

e) período de 05.04.91 a 15.12.98 – art. 53, da Lei nº 8.213/91:
- para mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço.
- para homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.

f) de 16.12.98 em diante serão consideradas três situações distintas:
1) para o segurado filiado à Previdência Social de 16.12.98 em diante – parágrafo 7º, do art. 201, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20, de 15.12.88:
Art. 201 da Constituição Federal.......................:
- “parágrafo 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecida as seguintes condições:
I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 65 anos de idade se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

2) para o segurado filiado à Previdência Social até 16.12.98:
Art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98:
“Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção, a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher: e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Parágrafo 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I, do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, a no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%;
Parágrafo 2º. O professor...........”


3) para o segurado que até o dia 16 de dezembro de 1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
- prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO



CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

a) período de 05.09.60 - 28.07.69 art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:
1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 1º, do aludido Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II, do art. 21, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:
1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91:
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
aplica-se o disposto no art. 29, inciso da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondestes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
aplica-se o disposto art. 3º, da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99)”

APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL




CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73:
- 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84:
- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91:
- 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
f) de 29.04.95 em diante:
-          100% do salário-de-benefício.


APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO




CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:
- 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, art. 1º, do aludido Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
-1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:
- 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94):
- média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:
1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
- aplica-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
- aplica-se o disposto art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
- ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

aposentadoria especial cálculo da renda mensal inicial




CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73:
- 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84:
- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91:
- 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
f) de 29.04.95 em diante:
-          100% do salário-de-benefício.


aposentadoria especial cálculo do salário de benefício




CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:
- 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, art. 1º, do aludido Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
-1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:
- 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94):
- média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:
1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
- aplica-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
- aplica-se o disposto art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

TEMA: Como calcular a renda mensal inicial da aposentadoria especial


a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73:
- 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84:
- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91:
- 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
f) de 29.04.95 em diante:
-          100% do salário-de-benefício.


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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
 
TEMA: Como calcular o salário de benefício na aposentadoria especial - histórico das legislações

CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:
- 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, art. 1º, do aludido Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
-1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:
- 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94):
- média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:
1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
- aplica-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
- aplica-se o disposto art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
- ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

aposentadoria especial cálculo da renda mensal inicial




CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73:
- 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84:
- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91:
- 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
f) de 29.04.95 em diante:
-          100% do salário-de-benefício.