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sábado, 25 de janeiro de 2014

quinta turma recursal dos juizados especiais federais revê auxílio doença concedido na vigência da mp 242/2005



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

calculo de liquidação de sentença previdenciária ou cálculo previdenciário

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:


conferência e revisão de contagem de tempo
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

http://centraldecalculosprevidenciarios.blogspot.com.br/2014/01/revisao-de-concessao-de-beneficio.html

TEMA: Quinta Turma Recursal dos juizados especiais federais revê auxílio doença concedido na vigência da MP 242/2005s
 
Colegiado declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do diploma legal que impedia a revisão

A quinta turma dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região criou, em julho de 2010, precedente que revê o cálculo de auxílio-doença concedido na vigência da Medida Provisória n.º 242/2005.

A parte autora fundamentou sua pretensão no fato de que houve declaração de inconstitucionalidade da medida provisória pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, tinha direito ao recálculo da renda inicial de seu benefício, para aplicar ao seu caso o artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999.

Em primeiro grau, o direito foi reconhecido e o pedido julgado procedente.

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS recorreu pedindo a reforma da decisão, alegando a obrigatoriedade da observância das relações jurídicas constituídas durante a vigência da Medida Provisória n.º 242/2005 (28/03/2005 a 03/07/2005), uma vez que não houve a edição de decreto legislativo no prazo de 60 dias após a sua rejeição pelo Congresso Nacional, conforme exigência do artigo 62, §§ 3º e 11 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 32/2001.

A quinta turma reconheceu o direito à revisão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade da medida provisória, por meio de decisão liminar nas Ações diretas de Inconstitucionalidade- Adins n.ºs 3467-7/DF e 3473-1/DF e 3505/3-1/DF, bem como pelo fato de que o Plenário do Senado Federal rejeitou os seus pressupostos de relevância e urgência, determinando seu arquivamento, o que levou à perda de objeto das Adins.

Dada a ausência de edição de decreto legislativo no prazo constitucional, teoricamente, se teriam mantido as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória questionada. No entanto, a quinta turma recursal dos JEFs entendeu pela possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de lei ou ato normativo cuja constitucionalidade já foi objeto de controvérsia perante tribunal superior, sem a necessidade da observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), pois não se enquadram as turmas recursais na definição teórica de ‘tribunal’, por serem compostas apenas por colegiado de juízes de primeiro grau. Esta interpretação encontra precedentes doutrinários e jurisprudenciais.  Foi afastada a aplicação da Súmula Vinculante n.º 10 a esta situação, bem como as disposições contidas nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o colegiado declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 242/2005 e reconheceu o direito à revisão de auxílio-doença concedido entre 28/03/2005 e 03/07/2005.

Andréa Moraes

Veja a íntegra da decisão no material anexo.



jef-sp reconhece direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável



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calculo de liquidação de sentença previdenciária ou cálculo previdenciário



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TEMA: Concessão do benefício a ambas as esposas encontra amparo nas normas do direito previdenciário

 O juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 4ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, proferiu sentença reconhecendo o direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável.


O segurado falecido, LCS, casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. O falecido era visto tanto com a ex esposa, autora do pedido de pensão, como com a corré, que já vinha recebendo pensão pela morte do segurado. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar, em razão de problemas com bebida, nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde.



O magistrado observa que, em ambas as relações foram mantidos os deveres de convivência, auxílio mútuo, de assistência moral e financeira, característicos de uma verdadeira unidade familiar. Ambas as companheiras, assinala o juiz, concordaram - mesmo que de forma não expressa –  que o falecido tinha as duas como suas esposas de fato, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. Esta era a situação de fato.



A decisão analisa se a situação de fato encontra amparo pelo ordenamento jurídico brasileiro: “Não obstante este magistrado tenha ciência de que boa parte da jurisprudência pátria seja atualmente contrária a tal reconhecimento, por estender ao âmbito previdenciário os conceitos civilistas, caso em que restaria inviável, em termos civis, o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, por alegada quebra do dever de fidelidade, imposto ao matrimônio, o fato é que, a meu ver, a lógica de raciocínio previdenciária é diversa, de cobertura da parte hipossuficiente por um sistema de proteção social, voltado à efetivação da dignidade da pessoa humana”.



Baseado na interpretação de dispositivos constitucionais relativos à matéria analisada, o juízo conclui: “Portanto, a meu ver, diversamente da esfera civilista, onde realmente não há como se reconhecer a existência de casamentos concomitantes, ou de uniões estáveis concomitantes, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, creio ser possível tal reconhecimento, o que, aliás, já havia de há muito sido reconhecido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos por meio de sua antiga Súmula nº 159, que assim rezava: ‘É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.



A sentença determina o desdobro do valor da pensão paga à corré, fixando a renda mensal atual-RMA em R$ 840,19, em valores de junho/2012, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSSobrigado ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$24.255,64. Os valores devidos a partir de 01/07/2012 deverão se pagos administrativamente pelo INSS mediante complemento positivo.



O juiz concedeu ainda a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 45 dias.

aposentadoria por invalidez para segurado que sofreu atropelamento





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calculo de liquidação de sentença previdenciária 
 cálculo previdenciário

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TEMA: Aposentadoria por invalidez para segurado que sofreu atropelamento 
 
O juiz federal substituto Wilson Pereira Júnior, da 2.ª Vara de Araçatuba, interior de São Paulo, determinou ontem (29/10), em sentença, que o INSS conceda o pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado que teve uma de suas pernas amputada devido um acidente (não de trabalho).


Segundo o juiz, ficou provado, através de perícia médica, que o autor está incapacitado para exercer as atividades que anteriormente exercia (estivador e trabalhador braçal), sendo a amputação da perna esquerda definitiva e atividades que envolvam o seu uso ficam prejudicadas. “Seria praticamente impossível que o autor, doente e com 65 anos de idade, aprendesse outro ofício diverso dos que exerceu durante sua vida, ainda que conseguisse encontrar um local para trabalhar”. Além disso, o juiz afirma que o autor faz jus ao benefício requerido, já que ele contribuiu à Previdência Social por mais de 15 anos.


Wilson Pereira Júnior estabeleceu que o benefício deve ser pago retroativo à data da citação judicial (2/10/98), acrescido de atualização monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, ambos devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a data do efetivo pagamento, excluindo-se as prestações pagas em razão da tutela antecipada anteriormente concedida.



aposentadoria por tempo de contribuição proporcional critérios




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TEMA: Aposentadoria por tempo de contribuição : critérios

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu hoje por unanimidade negar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Federal - M.P.F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo pedido já havia sido negado em Primeira Instância. 

Requeria o M.P.F. a correção dos critérios utilizados para o cálculo do valor dos benefícios das aposentadorias proporcionais pagas pelo Instituto, alegando que o INSSpaga os benefícios proporcionais aos 30 anos para homens e aos 25 para mulheres no percentual de 70% do salário-de-benefício, conforme o artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Contudo, argumentou o M.P.F. que o correto seria aplicar uma proporção matemática simples (regra de três) alterando assim, os valores para 85,7% e 83,3%, respectivamente para homens e mulheres baseado no raciocínio de que aposentando-se aos 35 ou 30 anos de trabalho, conforme o caso, fariam jus a 100% do salário-de-benefício. 

Decidiu o TRF que adequado é o critério pelo qual o INSS paga os benefícios, pois a intenção do constituinte não foi a de estabelecer um critério meramente matemático para a aposentadoria proporcional, mas dispor uma forma diferenciada de aposentadoria, desvantajosa em relação à aposentadoria integral. 

Ademais, a superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece critérios para a aposentadoria proporcional nos exatos termos ora contestados pelo Ministério Público, observando que o requerente ajuizou a presente ação antes da promulgação da referida Emenda Constitucional.



Processo: 2000.03.99.008998-6

jef bauru reconhce insalubridade por exposição ocasional de trabahador a agente nocivo agressivo chumbo




Juiz federal considerou o efeito altamente nocivo da substância e os riscos à saúde do trabalhador


O trabalhador L.C.R solicitou ao Juizado Especial Federal de Bauru, JEF/Bauru, revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento e conversão de período trabalhado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.


O INSS contestou a ação afirmando que não há comprovação efetiva de exposição ao agente nocivo chumbo no período mencionado na ação, bem como que a exposição ao agente agressivo deu-se em patamares inferiores aos limites estabelecidos pela legislação.


Para o juiz federal Claudio Roberto Canata, em sua decisão: “(...). Em se tratando de agentes químicos tóxicos, como o caso do chumbo (Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.8), entendo que o segurado fará jus ao cômputo do tempo de serviço como especial, mesmo que execute suas atividades em locais insalubres durante parte de sua jornada de trabalho, uma vez que não há como mensurar o prejuízo causado por agente altamente insalutífero à sua saúde. (...).”


O juiz federal considerou que o caráter intermitente não descaracteriza a condição especial do trabalho quando exposto ao agente nocivo chumbo e, portanto, o INSS deverá reconhecer e averbar, para os fins almejados, os períodos especiais de trabalho.


Confira aquia íntegra da decisão.

cálculo da renda mensal inicial auxílio doença





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cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
   
TEMA: Como calcular a renda mensal inicial para o auxilio doença - histórico das legislações



a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - §1º, do art. 24 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo 20%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
A renda mensal inicial é igual ao salário de benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso I, do art. 50, do Decreto nº 72.771/73:
70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.

d) período de 24.01.76 a 04.04.91 - §1º do art. 31, do Decreto 770077, de 24.01.76; § 1º, do art. 26, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art 61, da Lei nº 8.213/91 (redação original):
80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário de benefício.
Obs. No caso de acidente do trabalho o percentual do auxílio acidente é de 92% do salário de benefício ou do salário de contribuição, o que for mais vantajoso.

f) de 29.04.95 em diante – art. 61, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95:
91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.

cálculo do salário de benefício auxílio doença





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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
 
TEMA: Como calcular o salário de benefício do auxílio doença - histórico das legislações




CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO:

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
Média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição anteriores ao início do benefício. A supra referida lei permite o recuo até 24 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição. Valor máximo 5 salários mínimos.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:
1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12. A supra referida lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição, para o cálculo desse benefício (nas demais espécies de aposentadoria os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Previdência Social, nos termos do parágrafo 1º, do supra mencionado dispositivo legal). Valor máximo: 10 salários-mínimos.

c) período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso I, do art. 46 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73; inciso I, do art. 26, do Decreto 77.077, de 24.01.76; e inciso I, do art. 21, do Decreto 89.312/84:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b” retro. Valor máximo: vide art. 49, do Decreto 72.771/73; art. 26, §4º, do Decreto 77.077/76 e art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84.

d) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 29 da Lei nº 8.213/91 – redação original:
Média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses.

e) de 29.11.99 em diante serão considerados três situações distintas:
(1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
Aplica-se o disposto no art. 29 inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente (art. 33 do Decreto nº 3.048/99).
(2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
Aplica-se o disposto art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
Obs.: contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá a soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (§ 2º, do art. 32, do Decreto 3.265/99).
(3) para o segundo que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
Serão observadas no cálculo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores aquela data, observado o § 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

cálculo da renda mensal inicial de benefício auxílio doença





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a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - §1º, do art. 24 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo 20%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
- a renda mensal inicial é igual ao salário de benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso I, do art. 50, do Decreto nº 72.771/73:
- 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.

d) período de 24.01.76 a 04.04.91 - §1º do art. 31, do Decreto 770077, de 24.01.76; § 1º, do art. 26, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:
- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art 61, da Lei nº 8.213/91 (redação original):
- 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário de benefício.
Obs. No caso de acidente do trabalho o percentual do auxílio acidente é de 92% do salário de benefício ou do salário de contribuição, o que for mais vantajoso.

f) de 29.04.95 em diante – art. 61, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95:
- 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
 

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a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
Média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição anteriores ao início do benefício. A supra referida lei permite o recuo até 24 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição. Valor máximo 5 salários mínimos.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:
1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12. A supra referida lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição, para o cálculo desse benefício (nas demais espécies de aposentadoria os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Previdência Social, nos termos do parágrafo 1º, do supra mencionado dispositivo legal). Valor máximo: 10 salários mínimos.

c) período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso I, do art. 46 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73; inciso I, do art. 26, do Decreto 77.077, de 24.01.76; e inciso I, do art. 21, do Decreto 89.312/84:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b” retro. Valor máximo: vide art. 49, do Decreto 72.771/73; art. 26, §4º, do Decreto 77.077/76 e art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84.

d) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 29 da Lei nº 8.213/91 – redação original:
Média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses.

e) de 29.11.99 em diante serão considerados três situações distintas:
(1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
Aplica-se o disposto no art. 29 inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente (art. 33 do Decreto nº 3.048/99).
(2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
Aplica-se o disposto art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
Obs.: contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá a soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (§ 2º, do art. 32, do Decreto 3.265/99).
(3) para o segundo que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
Serão observadas no cálculo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores aquela data, observado o § 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (art. 188-B, do Decreto 3.265/99).