segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

USO DE CELULAR NÃO RESTRINGE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE EMPREGADO



Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.
Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".
(Dirceu Arcoverde/LR)
 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado




Elaboramos Cálculos Liquidação de Sentença Trabalhista
calculo de liquidação de sentença trabalhista ou cálculo de liquidação trabalhista

Assunto: uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado
 Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.
Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".
(Dirceu Arcoverde/LR)
 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

juiz é quem decide se pensão será paga de uma vez ou em parcelas



Elaboramos Cálculos Liquidação de Sentença Trabalhista
calculo de liquidação de sentença trabalhista ou cálculo de liquidação trabalhista

Assunto: juiz é quem decide se pensão será de uma vez ou em parcelas 
É o juiz quem tem a prerrogativa de decidir se o pagamento de pensão será feito em parcela única ou mensal, levando em consideração fatores como a situação econômica das partes e o impacto financeiro que a condenação terá na empresa. Com base nesse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso interposto por um eletricista que queria receber a pensão de uma só vez.
O eletricista foi à Justiça contra a Companhia Iguaçu de Café Solúvel depois de sofrer um acidente. Quando subia as escadas da fábrica, ele perdeu as forças de uma das pernas e caiu de um painel. Foi diagnosticado com uma lesão na cartilagem do joelho e, mesmo tendo alertado a empresa que suas funções eram incompatíveis com o uso de escadas, foi mantido no mesmo cargo até junho de 2006. Por essa razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, além de pensão pela perda da capacidade laborativa.
A empresa afirmou em contestação que, no desempenho das atividades, o eletricista não executava esforços repetitivos nos joelhos, ombro e cotovelo, não sendo o trabalho a causa da doença contraída por ele.
A Vara da Justiça do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), isentou a empresa de indenizar pelo acidente por entender que não havia relação entre a doença e a atividade de eletricista. Por essa razão, o Juízo deferiu ao trabalhador apenas o pagamento de outras verbas como horas extras  e o adicional de periculosidade.
O trabalhador recorreu da decisão e o TRT da 9ª Região (Paraná) deu provimento ao apelo por entender que havia nexo causal entre o acidente e a função de eletricista. O Regional condenou a empresa a pagar pensão mensal e danos morais no valor total de 60 mil.
O empregado requereu em embargos de declaração que o pagamento da pensão ocorresse em uma única parcela, mas o TRT destacou que não houve na petição inicial pedido neste sentido. Acrescentou que é dominante a jurisprudência no sentido de que é o juiz quem tem a prerrogativa de determinar sobre a forma do pagamento.
O trabalhador recorreu do julgado ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu do pedido sob a justificativa de que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, nos termos da Súmula 333 do TST. A decisão foi com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
(Fernanda Loureiro/_AR_)
 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

JUIZ É QUEM DECIDE SE PENSÃO SERÁ PAGA DE UMA SÓ VEZ OU EM PARCELAS



É o juiz quem tem a prerrogativa de decidir se o pagamento de pensão será feito em parcela única ou mensal, levando em consideração fatores como a situação econômica das partes e o impacto financeiro que a condenação terá na empresa. Com base nesse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso interposto por um eletricista que queria receber a pensão de uma só vez.
O eletricista foi à Justiça contra a Companhia Iguaçu de Café Solúvel depois de sofrer um acidente. Quando subia as escadas da fábrica, ele perdeu as forças de uma das pernas e caiu de um painel. Foi diagnosticado com uma lesão na cartilagem do joelho e, mesmo tendo alertado a empresa que suas funções eram incompatíveis com o uso de escadas, foi mantido no mesmo cargo até junho de 2006. Por essa razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, além de pensão pela perda da capacidade laborativa.
A empresa afirmou em contestação que, no desempenho das atividades, o eletricista não executava esforços repetitivos nos joelhos, ombro e cotovelo, não sendo o trabalho a causa da doença contraída por ele.
A Vara da Justiça do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), isentou a empresa de indenizar pelo acidente por entender que não havia relação entre a doença e a atividade de eletricista. Por essa razão, o Juízo deferiu ao trabalhador apenas o pagamento de outras verbas como horas extras  e o adicional de periculosidade.
O trabalhador recorreu da decisão e o TRT da 9ª Região (Paraná) deu provimento ao apelo por entender que havia nexo causal entre o acidente e a função de eletricista. O Regional condenou a empresa a pagar pensão mensal e danos morais no valor total de 60 mil.
O empregado requereu em embargos de declaração que o pagamento da pensão ocorresse em uma única parcela, mas o TRT destacou que não houve na petição inicial pedido neste sentido. Acrescentou que é dominante a jurisprudência no sentido de que é o juiz quem tem a prerrogativa de determinar sobre a forma do pagamento.
O trabalhador recorreu do julgado ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu do pedido sob a justificativa de que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, nos termos da Súmula 333 do TST. A decisão foi com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
(Fernanda Loureiro/_AR_)
 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

PROFESSORA COMPROVA DISCRIMINAÇÃO E RECEBERÁ DIFERENÇAS SALARIAIS



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Associação da Escola Internacional de Curitiba, ficando mantida  decisão do TRT da 9ª Região (PR) que a condenou a pagar diferenças salariais a uma professora de Português. O Regional entendeu como discriminatória a conduta da instituição de pagar a ela salários inferiores aos dos colegas estrangeiros, embora realizassem idêntico trabalho.  
Discriminação
A professora lecionou durante seis anos a disciplina de Português para alunos de 1ª a 5ª série. Após a dispensa ingressou com ação trabalhista, onde postulou, entre outras coisas, diferenças salariais, ao argumento de existir discriminação, pois embora realizasse o mesmo trabalho dos professores estrangeiros, recebia salário inferior ao deles.
Em sua defesa, a associação alegou que a professora lecionava matéria única, enquanto os outros, como professores regentes, lecionavam em inglês, idioma oficial da instituição, as demais matérias.
Argumentou que, como escola internacional, é obrigada a contratar profissionais no exterior para cumprir o currículo americano de educação e programa educacional "Internacional Baccalaureate", além de cumprir leis e normas específicas como resolução do MTE/Conselho Nacional de Imigração. Por fim, sustentou que os outros professores possuíam maior qualificação e experiência profissional que a autora da ação.
Com base no depoimento da autora, o Juízo indeferiu a equiparação salarial, não reconhecendo a identidade de funções entre as atividades desempenhadas por ela e as dos outros professores. Ressaltou que ela não poderia lecionar as matérias dos professores estrangeiros, pois elas somente poderiam ser lecionadas por estrangeiros que falassem o inglês, requisito para reconhecimento da escola como internacional.
Mas a autora conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Inicialmente, o Regional analisou o caso com base no princípio da isonomia, artigo 5º, caput, e inciso I da Constituição Federal. A associação não provou que as atribuições confiadas às professoras estrangeiras eram mais complexas ou exigisse maior especialidade, tais como curso de especialização ministrados apenas no exterior e sem acesso aos professores brasileiros empregados na escola.
 Ao contrário, o Regional verificou que tanto a autora quanto outras duas docentes eram professoras de Ensino Fundamental, em igualdade de condições, ainda que em disciplinas diversas, exercendo funções ou atividades análogas para efeitos do artigo 358 da CLT.
 "Além de injustificável, a diferenciação salarial é manifesta  discriminação, prática que além de ofender a ordem jurídica pátria, contraria os princípios indicados no próprio estatuto social da ré", concluiu o colegiado. Assim, reformou a sentença e deferiu à autora as diferenças salariais entre os salários recebidos por ela e os pagos aos docentes estrangeiros, com reflexos nas demais verbas.
A decisão foi mantida no TST, com voto do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, pelo não conhecimento do recurso da associação, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que admitia e provia o recurso para excluir as diferenças.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR-2743900-28.2007.5.09.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

professora comprova discriminação e receberá diferenças salariais



Elaboramos Cálculos Liquidação de Sentença Trabalhista
calculo de liquidação de sentença trabalhista ou cálculo de liquidação trabalhista

Assunto: professora comprova discriminação e receberá diferenças salariais


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Associação da Escola Internacional de Curitiba, ficando mantida  decisão do TRT da 9ª Região (PR) que a condenou a pagar diferenças salariais a uma professora de Português. O Regional entendeu como discriminatória a conduta da instituição de pagar a ela salários inferiores aos dos colegas estrangeiros, embora realizassem idêntico trabalho.  
Discriminação
A professora lecionou durante seis anos a disciplina de Português para alunos de 1ª a 5ª série. Após a dispensa ingressou com ação trabalhista, onde postulou, entre outras coisas, diferenças salariais, ao argumento de existir discriminação, pois embora realizasse o mesmo trabalho dos professores estrangeiros, recebia salário inferior ao deles.
Em sua defesa, a associação alegou que a professora lecionava matéria única, enquanto os outros, como professores regentes, lecionavam em inglês, idioma oficial da instituição, as demais matérias.
Argumentou que, como escola internacional, é obrigada a contratar profissionais no exterior para cumprir o currículo americano de educação e programa educacional "Internacional Baccalaureate", além de cumprir leis e normas específicas como resolução do MTE/Conselho Nacional de Imigração. Por fim, sustentou que os outros professores possuíam maior qualificação e experiência profissional que a autora da ação.
Com base no depoimento da autora, o Juízo indeferiu a equiparação salarial, não reconhecendo a identidade de funções entre as atividades desempenhadas por ela e as dos outros professores. Ressaltou que ela não poderia lecionar as matérias dos professores estrangeiros, pois elas somente poderiam ser lecionadas por estrangeiros que falassem o inglês, requisito para reconhecimento da escola como internacional.
Mas a autora conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Inicialmente, o Regional analisou o caso com base no princípio da isonomia, artigo 5º, caput, e inciso I da Constituição Federal. A associação não provou que as atribuições confiadas às professoras estrangeiras eram mais complexas ou exigisse maior especialidade, tais como curso de especialização ministrados apenas no exterior e sem acesso aos professores brasileiros empregados na escola.
 Ao contrário, o Regional verificou que tanto a autora quanto outras duas docentes eram professoras de Ensino Fundamental, em igualdade de condições, ainda que em disciplinas diversas, exercendo funções ou atividades análogas para efeitos do artigo 358 da CLT.
 "Além de injustificável, a diferenciação salarial é manifesta  discriminação, prática que além de ofender a ordem jurídica pátria, contraria os princípios indicados no próprio estatuto social da ré", concluiu o colegiado. Assim, reformou a sentença e deferiu à autora as diferenças salariais entre os salários recebidos por ela e os pagos aos docentes estrangeiros, com reflexos nas demais verbas.
A decisão foi mantida no TST, com voto do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, pelo não conhecimento do recurso da associação, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que admitia e provia o recurso para excluir as diferenças.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR-2743900-28.2007.5.09.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL



CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso III, do art. 50, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
80% ou 100% do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 41, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76: parágrafo 1º, do art. 30. e art. 33 do Decreto 89.312/84:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

e) período de 05.04.91 a 15.12.98 – art. 53, da Lei nº 8.213/91:
- para mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço.
- para homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.

f) de 16.12.98 em diante serão consideradas três situações distintas:
1) para o segurado filiado à Previdência Social de 16.12.98 em diante – parágrafo 7º, do art. 201, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20, de 15.12.88:
Art. 201 da Constituição Federal.......................:
- “parágrafo 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecida as seguintes condições:
I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 65 anos de idade se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

2) para o segurado filiado à Previdência Social até 16.12.98:
Art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98:
“Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção, a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher: e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Parágrafo 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I, do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, a no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%;
Parágrafo 2º. O professor...........”


3) para o segurado que até o dia 16 de dezembro de 1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
- prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO



CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

a) período de 05.09.60 - 28.07.69 art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:
1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 1º, do aludido Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II, do art. 21, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:
1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91:
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
aplica-se o disposto no art. 29, inciso da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondestes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
aplica-se o disposto art. 3º, da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99)”

APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL




CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73:
- 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84:
- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91:
- 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
f) de 29.04.95 em diante:
-          100% do salário-de-benefício.


APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO




CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:
- 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, art. 1º, do aludido Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
-1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:
- 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94):
- média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:
1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
- aplica-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
- aplica-se o disposto art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
- ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

aposentadoria especial cálculo da renda mensal inicial




CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73:
- 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84:
- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91:
- 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
f) de 29.04.95 em diante:
-          100% do salário-de-benefício.