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domingo, 22 de junho de 2014

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
cálculo de liquidação de sentença trabalhista
contestação de cálculo trabalhista
laudo contábil trabalhista
passivo trabalhista


O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
cálculo de liquidação de sentença trabalhista
contestação de cálculo trabalhista
laudo contábil trabalhista
passivo trabalhista


O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



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O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.


Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
cálculo de liquidação de sentença trabalhista
contestação de cálculo trabalhista
laudo contábil trabalhista
passivo trabalhista


O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

domingo, 9 de fevereiro de 2014

tst horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada


Elaboramos Cálculos Liquidação de Sentença Trabalhista

cálculo de liquidação de sentença trabalhista ou cálculo de liquidação trabalhista


Assunto: TST - horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada
 
No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
 
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.

A decisão foi unânime. /  Processo:  RR - 23900-10.2009.5.15.01

[ Arquivo para Download ]

Elaboramos Cálculos Trabalhistas
liquidação de sentença trabalhista ou liquidação de cálculo trabalhista


O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.

tst horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada




No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
 
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.

A decisão foi unânime. /  Processo:  RR - 23900-10.2009.5.15.01


Elaboramos Cálculos Trabalhistas
liquidação de sentença trabalhista ou liquidação de cálculo trabalhista


O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.


tst horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada



No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
 
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.

A decisão foi unânime. /  Processo:  RR - 23900-10.2009.5.15.01


Publicado pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

trabalhador é absolvido de multa por interposição de embargos



Um bancário do Banco Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em ação trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o andamento do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entenda o caso

Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (artigo 535) e na CLT (artigo 897-A) para as situações nas quais as partes sentem necessidade de esclarecimentos dos termos de decisão judicial, em razão de obscuridade, omissão ou contradição. O prazo legal para a oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias a contar da publicação da sentença ou acórdão, e o recurso deve conter expressa indicação do aspecto que se pretende elucidar.
Por outro lado, nos casos em que se considera abusiva sua utilização, ou seja, em que o intuito da parte seja postergar o desenvolvimento do processo, há previsão de aplicação de multa de 1% no mesmo dispositivo da CLT e no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Na reiteração de embargos protelatórios, a penalidade pode ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Há, ainda, punição para as partes que provocam os incidentes previstos no artigo 17 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Os sujeitos da conduta são enquadrados como litigantes de má-fé, e, além da multa, podem ser obrigados a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.

Em seus embargos declaratórios, o bancário explicou que, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não teria observado corretamente as regras de distribuição do ônus de prova, nem examinado a questão sob o aspecto de que ele, a despeito de exercer cargo denominado superintendente regional, era mero gestor de equipe de vendas. O TRT, porém, não constatou as omissões apontadas pelo trabalhador. Aplicou, então, a penalidade de 1% do sobre o valor da causa e condenou o bancário a indenizar a empresa em 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer contra a multa, o bancário afirmou que pretendeu, nos embargos, apenas discutir questões que considerava importantes. Alegou ainda que não seria razoável supor que ele, na condição de credor de verbas trabalhistas, tivesse interesse em protelar o andamento do processo ou retardar seu desfecho da demanda. A condenação, segundo ele, estaria "não apenas em desacordo com o bom senso, mas desafia, sobretudo, o princípio constitucional que garante aos litigantes o emprego de todos os meios e recursos necessários à defesa de seus direito".

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte. Assim, considerou indevida a imposição da multa, uma vez que não havia na decisão evidência de que o trabalhador teria protelado o andamento do processo.

Quanto à indenização por litigância de má-fé, o ministro esclareceu que a penalidade foi aplicada em virtude do mesmo fato gerador da multa, ou seja, da interposição dos embargos entendidos como protelatórios. "Tal circunstância configura bis in idem, não admitido no sistema jurídico pátrio" concluiu, excluindo também essa condenação. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF) Processo: RR-97500-83.2009.5.15.0042

trabalhador é absolvido de multa por interposição de embargos



Um bancário do Banco Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em ação trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o andamento do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entenda o caso
Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (artigo 535) e na CLT (artigo 897-A) para as situações nas quais as partes sentem necessidade de esclarecimentos dos termos de decisão judicial, em razão de obscuridade, omissão ou contradição. O prazo legal para a oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias a contar da publicação da sentença ou acórdão, e o recurso deve conter expressa indicação do aspecto que se pretende elucidar.

Por outro lado, nos casos em que se considera abusiva sua utilização, ou seja, em que o intuito da parte seja postergar o desenvolvimento do processo, há previsão de aplicação de multa de 1% no mesmo dispositivo da CLT e no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Na reiteração de embargos protelatórios, a penalidade pode ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Há, ainda, punição para as partes que provocam os incidentes previstos no artigo 17 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Os sujeitos da conduta são enquadrados como litigantes de má-fé, e, além da multa, podem ser obrigados a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.

Em seus embargos declaratórios, o bancário explicou que, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não teria observado corretamente as regras de distribuição do ônus de prova, nem examinado a questão sob o aspecto de que ele, a despeito de exercer cargo denominado superintendente regional, era mero gestor de equipe de vendas. O TRT, porém, não constatou as omissões apontadas pelo trabalhador. Aplicou, então, a penalidade de 1% do sobre o valor da causa e condenou o bancário a indenizar a empresa em 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer contra a multa, o bancário afirmou que pretendeu, nos embargos, apenas discutir questões que considerava importantes. Alegou ainda que não seria razoável supor que ele, na condição de credor de verbas trabalhistas, tivesse interesse em protelar o andamento do processo ou retardar seu desfecho da demanda. A condenação, segundo ele, estaria "não apenas em desacordo com o bom senso, mas desafia, sobretudo, o princípio constitucional que garante aos litigantes o emprego de todos os meios e recursos necessários à defesa de seus direito".

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte. Assim, considerou indevida a imposição da multa, uma vez que não havia na decisão evidência de que o trabalhador teria protelado o andamento do processo.

Quanto à indenização por litigância de má-fé, o ministro esclareceu que a penalidade foi aplicada em virtude do mesmo fato gerador da multa, ou seja, da interposição dos embargos entendidos como protelatórios. "Tal circunstância configura bis in idem, não admitido no sistema jurídico pátrio" concluiu, excluindo também essa condenação. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)