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domingo, 22 de junho de 2014

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



Elaboramos Cálculos Trabalhistas e Contestação de Cálculos Trabalhistas
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laudo contábil trabalhista
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O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
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O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



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O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011

O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

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Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.



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O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

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Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

O Aviso Prévio Proporcional – Lei nº 12.506, de 11.10.2011.


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O Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi instituído para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.


Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Vejamos os dispositivos transcritos na íntegra:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A presente norma, apesar da sua aparente simplicidade acabou por causar controvérsias sobre algumas
questões, como por exemplo, a partir de qual o período serão acrescidos os dias proporcionais.

As dúvidas neste caso apresentam duas interpretações: a primeira, que deverá ser acrescido 3 (três) dias quando completar o segundo ano do pacto laboral do empregado. Já a segunda interpretação, considera o primeiro ano de serviço prestado pelo trabalhador, sendo assim quando completado o primeiro ano de trabalho, perfazendo 33 (trinta e três) dias de aviso prévio logo no primeiro ano laboral.

Com o intuito de unificar o entendimento dos serventuários responsáveis pelas atividades de assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, foi publicada internamente pela Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, a Circular nº 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que trata sobre essa questão.

Apesar da publicação interna da Circular mencionada, a Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho viu a necessidade de apresentar uma posição formal aos contribuintes quanto este tema, sendo assim publicou a Nota Técnica nº 184/2012, contendo as diretrizes sobre a aplicabilidade do Aviso Prévio Proporcional.

Sobre esta discussão, deve-se considerar o disposto no item 6 que esclarece sobre o início do benefício do acréscimo dos dias adicionais, bem como apresenta uma tabela com a projeção dos anos até os 90 (noventa) dias:

Tabela do aviso prévio proporcional
 

domingo, 9 de fevereiro de 2014

trabalhador é absolvido de multa por interposição de embargos



Um bancário do Banco Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em ação trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o andamento do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entenda o caso

Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (artigo 535) e na CLT (artigo 897-A) para as situações nas quais as partes sentem necessidade de esclarecimentos dos termos de decisão judicial, em razão de obscuridade, omissão ou contradição. O prazo legal para a oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias a contar da publicação da sentença ou acórdão, e o recurso deve conter expressa indicação do aspecto que se pretende elucidar.
Por outro lado, nos casos em que se considera abusiva sua utilização, ou seja, em que o intuito da parte seja postergar o desenvolvimento do processo, há previsão de aplicação de multa de 1% no mesmo dispositivo da CLT e no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Na reiteração de embargos protelatórios, a penalidade pode ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Há, ainda, punição para as partes que provocam os incidentes previstos no artigo 17 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Os sujeitos da conduta são enquadrados como litigantes de má-fé, e, além da multa, podem ser obrigados a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.

Em seus embargos declaratórios, o bancário explicou que, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não teria observado corretamente as regras de distribuição do ônus de prova, nem examinado a questão sob o aspecto de que ele, a despeito de exercer cargo denominado superintendente regional, era mero gestor de equipe de vendas. O TRT, porém, não constatou as omissões apontadas pelo trabalhador. Aplicou, então, a penalidade de 1% do sobre o valor da causa e condenou o bancário a indenizar a empresa em 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer contra a multa, o bancário afirmou que pretendeu, nos embargos, apenas discutir questões que considerava importantes. Alegou ainda que não seria razoável supor que ele, na condição de credor de verbas trabalhistas, tivesse interesse em protelar o andamento do processo ou retardar seu desfecho da demanda. A condenação, segundo ele, estaria "não apenas em desacordo com o bom senso, mas desafia, sobretudo, o princípio constitucional que garante aos litigantes o emprego de todos os meios e recursos necessários à defesa de seus direito".

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte. Assim, considerou indevida a imposição da multa, uma vez que não havia na decisão evidência de que o trabalhador teria protelado o andamento do processo.

Quanto à indenização por litigância de má-fé, o ministro esclareceu que a penalidade foi aplicada em virtude do mesmo fato gerador da multa, ou seja, da interposição dos embargos entendidos como protelatórios. "Tal circunstância configura bis in idem, não admitido no sistema jurídico pátrio" concluiu, excluindo também essa condenação. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF) Processo: RR-97500-83.2009.5.15.0042

trabalhador é absolvido de multa por interposição de embargos



Um bancário do Banco Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em ação trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o andamento do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entenda o caso
Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (artigo 535) e na CLT (artigo 897-A) para as situações nas quais as partes sentem necessidade de esclarecimentos dos termos de decisão judicial, em razão de obscuridade, omissão ou contradição. O prazo legal para a oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias a contar da publicação da sentença ou acórdão, e o recurso deve conter expressa indicação do aspecto que se pretende elucidar.

Por outro lado, nos casos em que se considera abusiva sua utilização, ou seja, em que o intuito da parte seja postergar o desenvolvimento do processo, há previsão de aplicação de multa de 1% no mesmo dispositivo da CLT e no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Na reiteração de embargos protelatórios, a penalidade pode ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Há, ainda, punição para as partes que provocam os incidentes previstos no artigo 17 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Os sujeitos da conduta são enquadrados como litigantes de má-fé, e, além da multa, podem ser obrigados a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.

Em seus embargos declaratórios, o bancário explicou que, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não teria observado corretamente as regras de distribuição do ônus de prova, nem examinado a questão sob o aspecto de que ele, a despeito de exercer cargo denominado superintendente regional, era mero gestor de equipe de vendas. O TRT, porém, não constatou as omissões apontadas pelo trabalhador. Aplicou, então, a penalidade de 1% do sobre o valor da causa e condenou o bancário a indenizar a empresa em 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer contra a multa, o bancário afirmou que pretendeu, nos embargos, apenas discutir questões que considerava importantes. Alegou ainda que não seria razoável supor que ele, na condição de credor de verbas trabalhistas, tivesse interesse em protelar o andamento do processo ou retardar seu desfecho da demanda. A condenação, segundo ele, estaria "não apenas em desacordo com o bom senso, mas desafia, sobretudo, o princípio constitucional que garante aos litigantes o emprego de todos os meios e recursos necessários à defesa de seus direito".

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte. Assim, considerou indevida a imposição da multa, uma vez que não havia na decisão evidência de que o trabalhador teria protelado o andamento do processo.

Quanto à indenização por litigância de má-fé, o ministro esclareceu que a penalidade foi aplicada em virtude do mesmo fato gerador da multa, ou seja, da interposição dos embargos entendidos como protelatórios. "Tal circunstância configura bis in idem, não admitido no sistema jurídico pátrio" concluiu, excluindo também essa condenação. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)


sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença ocupacional



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.

"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.

Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.

TST
Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".

Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91.  Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.

Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.

Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.

O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
(Lourdes Tavares/CF)

Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida.

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O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.

é válido recurso apresentado antes de publicada decisão de embargos



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a tempestividade, ou seja, a interposição dentro do prazo, do recurso de um empregado da Companhia Brasileira de Distribuição, apresentado antes de publicada a decisão dos seus embargos contra a sentença que lhe havia indeferido as verbas pretendidas.         

Ocorreu o seguinte: o empregado entrou com embargos de declaração contra a sentença do juízo do primeiro grau e, três dias após, interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nesse período, os embargos haviam sido julgados, e a empresa e o trabalhador foram intimados da decisão. Para o Regional, o recurso apresentado antes da publicação da decisão dos embargos seria intempestivo, e por isso não foi admitido (não foi conhecido).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista do empregado ao TST, reformou a decisão regional. Ele esclareceu que não se aplica a Súmula 434, item I, do TST, como entendeu o Tribunal Regional, ao recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença, "se as partes, intimadas para a audiência de julgamento e publicação da sentença, tiveram conhecimento do seu teor antes da disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho", como ocorreu no caso.

O relator afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao TRT para que dê seguimento ao exame do recurso ordinário. A decisão foi por unanimidade.     
(Mário Correia/CF)


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