Um bancário do Banco
Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em ação
trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o
andamento do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de
ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Entenda o
caso
Os embargos de declaração
são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (artigo 535) e na CLT (artigo 897-A) para as situações nas quais
as partes sentem necessidade de esclarecimentos dos termos de decisão judicial,
em razão de obscuridade, omissão ou contradição. O prazo legal para a oposição
dos embargos declaratórios é de cinco dias a contar da publicação da sentença
ou acórdão, e o recurso deve conter expressa indicação do aspecto que se
pretende elucidar.
Por outro lado, nos casos
em que se considera abusiva sua utilização, ou seja, em que o intuito da parte
seja postergar o desenvolvimento do processo, há previsão de aplicação de multa
de 1% no mesmo dispositivo da CLT e no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Na reiteração de embargos protelatórios, a
penalidade pode ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Há, ainda, punição para as
partes que provocam os incidentes previstos no artigo 17 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar do
processo para conseguir objetivo ilegal. Os sujeitos da conduta são enquadrados
como litigantes de má-fé, e, além da multa, podem ser obrigados a indenizar a
parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.
Em seus embargos
declaratórios, o bancário explicou que, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não teria observado corretamente as regras
de distribuição do ônus de prova, nem examinado a questão sob o aspecto de que
ele, a despeito de exercer cargo denominado superintendente regional, era mero
gestor de equipe de vendas. O TRT, porém, não constatou as omissões apontadas
pelo trabalhador. Aplicou, então, a penalidade de 1% do sobre o valor da causa
e condenou o bancário a indenizar a empresa em 5% por litigância de má-fé.
Ao recorrer contra a multa,
o bancário afirmou que pretendeu, nos embargos, apenas discutir questões que
considerava importantes. Alegou ainda que não seria razoável supor que ele, na
condição de credor de verbas trabalhistas, tivesse interesse em protelar o
andamento do processo ou retardar seu desfecho da demanda. A condenação,
segundo ele, estaria "não apenas em desacordo com o bom senso, mas
desafia, sobretudo, o princípio constitucional que garante aos litigantes o
emprego de todos os meios e recursos necessários à defesa de seus
direito".
O relator do recurso,
ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o não acolhimento dos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte.
Assim, considerou indevida a imposição da multa, uma vez que não havia na
decisão evidência de que o trabalhador teria protelado o andamento do processo.
Quanto à indenização por
litigância de má-fé, o ministro esclareceu que a penalidade foi aplicada em
virtude do mesmo fato gerador da multa, ou seja, da interposição dos embargos
entendidos como protelatórios. "Tal circunstância configura bis in idem, não admitido
no sistema jurídico pátrio" concluiu, excluindo também essa condenação. A
decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF) Processo: RR-97500-83.2009.5.15.0042
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