Elaboramos Cálculos Previdenciários
e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES
CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
TEMA: Como calcular a renda mensal inicial
para o auxilio doença - histórico das legislações
a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - §1º, do art. 24 da Lei
nº 3.807, de 26.08.60:
70% do
salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade
abrangida pela previdência social, até o máximo 20%.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º,
do Decreto-lei nº 710/69:
A renda
mensal inicial é igual ao salário de benefício, não podendo ser inferior a 70%
do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do
segurado.
c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso I, do art. 50,
do Decreto nº 72.771/73:
70% do
salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade
abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.
d) período de 24.01.76 a 04.04.91 - §1º do art. 31, do
Decreto 770077, de 24.01.76; § 1º, do art. 26, do Decreto nº 89.312, de
23.01.1984:
O critério a
ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art 61, da Lei nº
8.213/91 (redação original):
80% do
salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não
podendo ultrapassar 92% do salário de benefício.
Obs. No caso
de acidente do trabalho o percentual do auxílio acidente é de 92% do salário de
benefício ou do salário de contribuição, o que for mais vantajoso.
f) de 29.04.95 em diante – art. 61, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95:
91% (noventa
e um por cento) do salário de benefício.
Nenhum comentário:
Postar um comentário