sábado, 25 de janeiro de 2014

cálculo do salário de benefício auxílio doença





Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
 
TEMA: Como calcular o salário de benefício do auxílio doença - histórico das legislações




CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO:

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
Média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição anteriores ao início do benefício. A supra referida lei permite o recuo até 24 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição. Valor máximo 5 salários mínimos.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:
1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12. A supra referida lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição, para o cálculo desse benefício (nas demais espécies de aposentadoria os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Previdência Social, nos termos do parágrafo 1º, do supra mencionado dispositivo legal). Valor máximo: 10 salários-mínimos.

c) período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso I, do art. 46 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73; inciso I, do art. 26, do Decreto 77.077, de 24.01.76; e inciso I, do art. 21, do Decreto 89.312/84:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b” retro. Valor máximo: vide art. 49, do Decreto 72.771/73; art. 26, §4º, do Decreto 77.077/76 e art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84.

d) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 29 da Lei nº 8.213/91 – redação original:
Média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses.

e) de 29.11.99 em diante serão considerados três situações distintas:
(1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
Aplica-se o disposto no art. 29 inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente (art. 33 do Decreto nº 3.048/99).
(2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
Aplica-se o disposto art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
Obs.: contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá a soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (§ 2º, do art. 32, do Decreto 3.265/99).
(3) para o segundo que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
Serão observadas no cálculo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores aquela data, observado o § 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

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