Elaboramos Cálculos Previdenciários
e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES
CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
TEMA: Como calcular o salário de benefício do auxílio doença - histórico das legislações
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO:
a)
período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
Média aritmética simples dos 12 últimos
salários de contribuição anteriores ao início do benefício. A supra referida
lei permite o recuo até 24 meses e não estabelece a atualização monetária dos
salários de contribuição. Valor máximo 5 salários mínimos.
b)
período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº
710/69:
1/12 (um doze avos) da soma dos
salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da
atividade até o máximo de 12.
A supra referida lei permite o recuo até 18 meses e não
estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição, para o cálculo
desse benefício (nas demais espécies de aposentadoria os salários de contribuição
anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com
coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela
Previdência Social, nos termos do parágrafo 1º, do supra mencionado dispositivo
legal). Valor máximo: 10 salários-mínimos.
c)
período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso I, do art. 46 do Decreto nº 72.771, de
06.09.73; inciso I, do art. 26, do Decreto 77.077, de 24.01.76; e inciso I, do
art. 21, do Decreto 89.312/84:
O critério a ser aplicado é o mesmo
mencionado no item “b” retro. Valor máximo: vide art. 49, do Decreto 72.771/73;
art. 26, §4º, do Decreto 77.077/76 e art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84.
d)
período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 29 da Lei nº 8.213/91 – redação original:
Média aritmética simples de todos os
últimos salários de contribuição, devidamente atualizados, dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada
do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 meses.
e) de
29.11.99 em diante serão considerados três situações distintas:
(1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir
de 29.11.1999:
Aplica-se o disposto
no art. 29 inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, ou seja: média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos
monetariamente (art. 33 do Decreto nº 3.048/99).
(2) para o segurado filiado à Previdência Social até
28.11.1999:
Aplica-se o disposto
art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores
salários contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período
contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês
anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
Obs.: contando o segurado com menos de
cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário de benefício corresponderá a soma dos salários de contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. (§ 2º, do art. 32, do Decreto 3.265/99).
(3) para o segundo que até o dia 28 de novembro de 1999
tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
Serão observadas no
cálculo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de
cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores aquela data, observado
o § 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, e assegurada a opção pelo cálculo na
forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (art. 188-B, do Decreto 3.265/99).
Nenhum comentário:
Postar um comentário