A Central de Cálculos,
Assessoria em Cálculos Judiciais informa a todos os Advogados e Interessados
que está efetuando cálculos judiciais das perdas do FGTS.
Documentos: Extratos
Analíticos de Contas Vinculadas
1º Tipo: TR x INPC
2º Tipo: TR x IPCA-E
Atenciosamente
Ernesto Marques
Central de Cálculos
Assessoria em Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
Fones: (11)3326-3976 / (11)3228-8321
Assessoria em Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
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http://centraldecalculosdofgts.blogspot.com.br/
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art.
38 da Lein° 9.099/95.Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a
re condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado
as contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
Em síntese,
alega que a TR, indique atualmente utilizado, não tem promovido a necessária
atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em
patamar inferior aqueles utilizados para indicação do percentual de inflação,
como é o caso do IPCA ou do INPC.
Aduz, em defesa de sua
tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não
reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionaria da
moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os peados, condenando a CEF a pagar a parte autora os valores
correspondentes a diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária
pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante ate seu efetivo saque, cujo valor devera
ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha
havido saque, tal diferença devera ser depositada diretamente na conta
vinculada do autor.
Sem custas e
honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/95 c/c
artigo 1° da Lei 10.259/01).