domingo, 9 de fevereiro de 2014

tst horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada


Elaboramos Cálculos Liquidação de Sentença Trabalhista

cálculo de liquidação de sentença trabalhista ou cálculo de liquidação trabalhista


Assunto: TST - horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada
 
No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
 
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.

A decisão foi unânime. /  Processo:  RR - 23900-10.2009.5.15.01

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Elaboramos Cálculos Trabalhistas
liquidação de sentença trabalhista ou liquidação de cálculo trabalhista


O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.

tst horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada




No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
 
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.

A decisão foi unânime. /  Processo:  RR - 23900-10.2009.5.15.01


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Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
 
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.

A decisão foi unânime. /  Processo:  RR - 23900-10.2009.5.15.01


Publicado pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

dívida com construtora saiba os direitos de quem desiste do imóvel na planta



Saiba os direitos de quem desiste do imóvel na planta


Thâmara Kaoru - do Agora - 22/09/2013


O sonho de ter a casa própria pode se tornar um problema para quem compra um imóvel na planta, mas precisa desistir do contrato no meio do caminho.


Se a desistência for motivada por problemas causados pela construtora, como atraso na obra, por exemplo, o cliente tem o direito de receber 100% de tudo o que foi pago à empresa.


Já se o comprador não conseguir manter o contrato por ter perdido a capacidade financeira de pagar a dívida, os índices são diferentes.


Uma súmula (decisão que vale para ações do mesmo tipo) do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) diz que o consumidor pode desistir do negócio, mesmo que esteja inadimplente.


Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora neste domingo, 22

trabalhador é absolvido de multa por interposição de embargos



Um bancário do Banco Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em ação trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o andamento do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entenda o caso

Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (artigo 535) e na CLT (artigo 897-A) para as situações nas quais as partes sentem necessidade de esclarecimentos dos termos de decisão judicial, em razão de obscuridade, omissão ou contradição. O prazo legal para a oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias a contar da publicação da sentença ou acórdão, e o recurso deve conter expressa indicação do aspecto que se pretende elucidar.
Por outro lado, nos casos em que se considera abusiva sua utilização, ou seja, em que o intuito da parte seja postergar o desenvolvimento do processo, há previsão de aplicação de multa de 1% no mesmo dispositivo da CLT e no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Na reiteração de embargos protelatórios, a penalidade pode ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Há, ainda, punição para as partes que provocam os incidentes previstos no artigo 17 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Os sujeitos da conduta são enquadrados como litigantes de má-fé, e, além da multa, podem ser obrigados a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.

Em seus embargos declaratórios, o bancário explicou que, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não teria observado corretamente as regras de distribuição do ônus de prova, nem examinado a questão sob o aspecto de que ele, a despeito de exercer cargo denominado superintendente regional, era mero gestor de equipe de vendas. O TRT, porém, não constatou as omissões apontadas pelo trabalhador. Aplicou, então, a penalidade de 1% do sobre o valor da causa e condenou o bancário a indenizar a empresa em 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer contra a multa, o bancário afirmou que pretendeu, nos embargos, apenas discutir questões que considerava importantes. Alegou ainda que não seria razoável supor que ele, na condição de credor de verbas trabalhistas, tivesse interesse em protelar o andamento do processo ou retardar seu desfecho da demanda. A condenação, segundo ele, estaria "não apenas em desacordo com o bom senso, mas desafia, sobretudo, o princípio constitucional que garante aos litigantes o emprego de todos os meios e recursos necessários à defesa de seus direito".

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte. Assim, considerou indevida a imposição da multa, uma vez que não havia na decisão evidência de que o trabalhador teria protelado o andamento do processo.

Quanto à indenização por litigância de má-fé, o ministro esclareceu que a penalidade foi aplicada em virtude do mesmo fato gerador da multa, ou seja, da interposição dos embargos entendidos como protelatórios. "Tal circunstância configura bis in idem, não admitido no sistema jurídico pátrio" concluiu, excluindo também essa condenação. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF) Processo: RR-97500-83.2009.5.15.0042

trabalhador é absolvido de multa por interposição de embargos



Um bancário do Banco Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em ação trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o andamento do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entenda o caso
Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (artigo 535) e na CLT (artigo 897-A) para as situações nas quais as partes sentem necessidade de esclarecimentos dos termos de decisão judicial, em razão de obscuridade, omissão ou contradição. O prazo legal para a oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias a contar da publicação da sentença ou acórdão, e o recurso deve conter expressa indicação do aspecto que se pretende elucidar.

Por outro lado, nos casos em que se considera abusiva sua utilização, ou seja, em que o intuito da parte seja postergar o desenvolvimento do processo, há previsão de aplicação de multa de 1% no mesmo dispositivo da CLT e no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Na reiteração de embargos protelatórios, a penalidade pode ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Há, ainda, punição para as partes que provocam os incidentes previstos no artigo 17 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Os sujeitos da conduta são enquadrados como litigantes de má-fé, e, além da multa, podem ser obrigados a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.

Em seus embargos declaratórios, o bancário explicou que, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não teria observado corretamente as regras de distribuição do ônus de prova, nem examinado a questão sob o aspecto de que ele, a despeito de exercer cargo denominado superintendente regional, era mero gestor de equipe de vendas. O TRT, porém, não constatou as omissões apontadas pelo trabalhador. Aplicou, então, a penalidade de 1% do sobre o valor da causa e condenou o bancário a indenizar a empresa em 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer contra a multa, o bancário afirmou que pretendeu, nos embargos, apenas discutir questões que considerava importantes. Alegou ainda que não seria razoável supor que ele, na condição de credor de verbas trabalhistas, tivesse interesse em protelar o andamento do processo ou retardar seu desfecho da demanda. A condenação, segundo ele, estaria "não apenas em desacordo com o bom senso, mas desafia, sobretudo, o princípio constitucional que garante aos litigantes o emprego de todos os meios e recursos necessários à defesa de seus direito".

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte. Assim, considerou indevida a imposição da multa, uma vez que não havia na decisão evidência de que o trabalhador teria protelado o andamento do processo.

Quanto à indenização por litigância de má-fé, o ministro esclareceu que a penalidade foi aplicada em virtude do mesmo fato gerador da multa, ou seja, da interposição dos embargos entendidos como protelatórios. "Tal circunstância configura bis in idem, não admitido no sistema jurídico pátrio" concluiu, excluindo também essa condenação. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)


desaposentação ou troca de aposentadoria, veja quem terá aumento se pedir o novo benefício



09/02/2014

Veja quem terá aumento se pedir o novo benefício


Thâmara Kaoru do Agora


O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuou trabalhando e quer trocar de benefício pode conseguir, na Justiça, a inclusão das novas contribuições.


O Agora mostra hoje seis situações em que a troca compensa, pois aumenta o benefício do segurado.

Entre os casos em que vale a pena entrar na Justiça está o de quem se aposentou até 1999, continuou trabalhando até agora e manteve sua média salarial ou passou a ganhar mais.


O segurado que teve uma aposentadoria proporcional e quer trocar por uma integral também pode ser beneficiado, especialmente se o benefício foi concedido a partir de dezembro de 1999.

Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora neste domingo, 9 de fevereiro, nas bancas

desaposentação ou troca de aposentadoria, veja quem terá aumento se pedir o novo benefício



09/02/2014

Veja quem terá aumento se pedir o novo benefício

Thâmara Kaoru do Agora

O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuou trabalhando e quer trocar de benefício pode conseguir, na Justiça, a inclusão das novas contribuições.

O Agora mostra hoje seis situações em que a troca compensa, pois aumenta o benefício do segurado.
Entre os casos em que vale a pena entrar na Justiça está o de quem se aposentou até 1999, continuou trabalhando até agora e manteve sua média salarial ou passou a ganhar mais.

O segurado que teve uma aposentadoria proporcional e quer trocar por uma integral também pode ser beneficiado, especialmente se o benefício foi concedido a partir de dezembro de 1999.

Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora neste domingo, 9 de fevereiro, nas bancas

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Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

ASSUNTO: desaposentação ou troca da aposentaria


O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuou trabalhando e quer trocar de benefício pode conseguir, na Justiça, a inclusão das novas contribuições.


O Agora mostra hoje seis situações em que a troca compensa, pois aumenta o benefício do segurado.


Entre os casos em que vale a pena entrar na Justiça está o de quem se aposentou até 1999, continuou trabalhando até agora e manteve sua média salarial ou passou a ganhar mais.


O segurado que teve uma aposentadoria proporcional e quer trocar por uma integral também pode ser beneficiado, especialmente se o benefício foi concedido a partir de dezembro de 1999.


Fonte: Thâmara Kaoru do Agora - 09/02/2014 - Jornal Agora
Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora neste domingo, 9 de fevereiro, nas bancas.


decisão de tribunal do superior tribunal de justiça reforça correção maior do fgts



05/02/2014

Decisão de tribunal reforça correção maior do FGTS

Fernanda Brigatti do Agora

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve ontem a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) na correção dos atrasados de uma servidora do Estado de São Paulo. 

Os ministros da Segunda Turma concordaram com o relator, ministro Humberto Martins, que mandou o Estado usar, desde 1999, a inflação para corrigir a grana que deve à servidora. 

A notícia é boa para segurados que têm ação contra o INSS e para os trabalhadores que querem uma correção maior no saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). 

O advogado Rômulo Saraiva explica que a discussão sobre o direito a usar a inflação na correção do saldo do FGTS tem como referência o entendimento de que a TR (Taxa Referencial) não é suficiente para corrigir a grana dos precatórios. 

Saraiva diz que, por analogia, o entendimento vale para o FGTS.

Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora nesta quarta, 5 de fevereiro, nas bancas.

decisão de tribunal do superior tribunal de justiça reforça correção maior do fgts



05/02/2014

Decisão de tribunal reforça correção maior do FGTS

Fernanda Brigatti do Agora

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve ontem a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) na correção dos atrasados de uma servidora do Estado de São Paulo.

Os ministros da Segunda Turma concordaram com o relator, ministro Humberto Martins, que mandou o Estado usar, desde 1999, a inflação para corrigir a grana que deve à servidora. 

A notícia é boa para segurados que têm ação contra o INSS e para os trabalhadores que querem uma correção maior no saldo do 
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). 

O advogado Rômulo Saraiva explica que a discussão sobre o direito a usar a inflação na correção do saldo do FGTS tem como referência o entendimento de que a TR (Taxa Referencial) não é suficiente para corrigir a grana dos precatórios. 

Saraiva diz que, por analogia, o entendimento vale para o FGTS. 

Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora nesta quarta, 5 de fevereiro, nas bancas

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05/02/2014

Decisão de tribunal reforça correção maior do FGTS

Fernanda Brigatti do Agora

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve ontem a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) na correção dos atrasados de uma servidora do Estado de São Paulo.

Os ministros da Segunda Turma concordaram com o relator, ministro Humberto Martins, que mandou o Estado usar, desde 1999, a inflação para corrigir a grana que deve à servidora.

A notícia é boa para segurados que têm ação contra o INSS e para os trabalhadores que querem uma correção maior no saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

O advogado Rômulo Saraiva explica que a discussão sobre o direito a usar a inflação na correção do saldo do FGTS tem como referência o entendimento de que a TR (Taxa Referencial) não é suficiente para corrigir a grana dos precatórios.

Saraiva diz que, por analogia, o entendimento vale para o FGTS.

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sábado, 8 de fevereiro de 2014

decisão judicial afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor



Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao Recurso de Especial promovido por um professor para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria.


No caso, o acordão recorrido firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n. 9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido.


Porém, para o Relator do processo, Ministro Humberto Martins, a profissão de magistério classifica-se como atividade especial, que nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.


Confira a integra do julgado clicando aqui


decisão judicial afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor



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calculo de liquidação de sentença previdenciária ou cálculo previdenciário

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Assunto: decisão judicial afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao Recurso de Especial promovido por um professor para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria.


No caso, o acordão recorrido firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n. 9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido.


Porém, para o Relator do processo, Ministro Humberto Martins, a profissão de magistério classifica-se como atividade especial, que nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.


Confira a integra do julgado clicando aqui


inss deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores





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TEMA: INSS deve pagar auxílio doença de beneficiária falecida aos seus sucessores

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.


Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.


O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.


O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como conseqüência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma conseqüente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.


De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.


Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.


Fonte: TRF1 / Processo n.º 181982220104019199