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domingo, 16 de junho de 2019

calculo de liquidação de sentença previdenciária, acidentária e revisão de tempo de contribuição e renda mensal inicial

Cálculo de liquidação de sentença previdenciária, acidentária e revisão de tempo de contribuição e renda mensal inicial


1)   
Liquidaçãode Sentença Previdenciária e Acidentária
Encontra a partir de uma renda mensal inicial todos os valores subsequentes devido ao segurado até a data de término do seu benefício, ou até uma data pré-estabelecida aplicando os respectivos reajustes legais, décimos terceiros, abatendo valores eventualmente pagos e atualizando monetariamente os resultados encontrados até hoje.
Correção Monetária
Atualiza os valores em atraso pela tabela de índices do CJF (Resolução 267/2013), Tabela MODULADA, Lei 11.960/2009 ou pelo IGP-DI (FGV).
Juros: Formas De Apuração Disponíveis
0,5% até o NCC, 1% até a Lei 11.960 e 0,5% até a data da liquidação Juros legais de 0,5% ao mês e de 1% após o Novo Código Civil 0,5% ou 1% para todo o período do cálculo, Media Provisória nº 567, de 03 de Maio de 2012.
A contagem dos juros pode ser apurada a partir da data do Ajuizamento, da Citação, da Sentença ou de qualquer outra data especificada.
Honorários Advocatícios:
Calcula os honorários advocatícios através do percentual informado, podendo ser baseado no Total Final do Cálculo ou no Total Acumulado até a Sentença.
 Documentos necessários:
Cópia Integral dos Autos, Cópia do CNIS, Cópia da (s) Carta (s) de Concessão (oes), Extrato de Pagamento e Histórico de Pagamento.

2)   Revisão de concessão de Beneficios
Contagem de tempo
Os tempos concomitantes são eliminados.
Conversão de Tempo Especial em comum quando couber.
Separação dos totais: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.
Nova RMI e Valor da Causa
Coeficiente de cálculo: As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.
Teses Previdenciárias: A CENTRAL efetua os cálculos conforme a TESE requerida pelo patrono da ação.
Documentos necessários:
Cópia do PA, CNIS Atualizado, Cópia das CTPS, Cópia dos recolhimentos via carnês, copia carta de concessão atualizada, extrato de pagamento.
Telas da previdência que auxiliam no cálculo:
INFBEN - Informações do Benefício, CONBAS - Dados Básicos da Concessão, INFBEN - Informações do Benefício, HISCAL - Histórico de Cálculo de Benefício, CONCAL - Memória de Cálculo do Beneficio, CONREV - Informações de Revisão de Benefício, CONCRV - Consulta a Confirmação de Revisão Benefício, CONREV - Informações de Revisão de Benefício, REVSIT - Situação de Revisão do Benefício:

calculo de liquidação de sentença previdenciária
calculo de liquidação de sentença acidentaria
calculo previdenciário
Cálculo Previdenciário
Cálculo Acidentário
revisão de contagem de tempo INSS
revisão da renda mensal inicial

















sábado, 8 de fevereiro de 2014

decisão judicial afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor



Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao Recurso de Especial promovido por um professor para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria.


No caso, o acordão recorrido firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n. 9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido.


Porém, para o Relator do processo, Ministro Humberto Martins, a profissão de magistério classifica-se como atividade especial, que nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.


Confira a integra do julgado clicando aqui


decisão judicial afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

calculo de liquidação de sentença previdenciária ou cálculo previdenciário

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial


Assunto: decisão judicial afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao Recurso de Especial promovido por um professor para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria.


No caso, o acordão recorrido firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n. 9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido.


Porém, para o Relator do processo, Ministro Humberto Martins, a profissão de magistério classifica-se como atividade especial, que nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.


Confira a integra do julgado clicando aqui


inss deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores





Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

calculo de liquidação de sentença previdenciária ou cálculo previdenciário

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:



conferência e revisão de contagem de tempo
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial


http://centraldecalculosprevidenciarios.blogspot.com.br/2014/01/revisao-de-concessao-de-beneficio.html

TEMA: INSS deve pagar auxílio doença de beneficiária falecida aos seus sucessores

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.


Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.


O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.


O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como conseqüência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma conseqüente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.


De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.


Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.


Fonte: TRF1 / Processo n.º 181982220104019199

inss deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores



A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.


Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.


O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.


O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como conseqüência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma conseqüente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.


De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.


Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.


Fonte: TRF1 / Processo n.º 181982220104019199