sábado, 21 de junho de 2014

Justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso

Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

Justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso


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O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

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Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

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Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido.
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Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

Decisão Judicial: Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo



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Decisão Judicial: Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo

Na sessão realizada na última quarta-feira, dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício.
A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo – quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês – foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto.
Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. “Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial”, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.
Insatisfeito com as decisões anteriores, o autor ingressou com seu pedido de uniformização, apresentando como paradigma o acórdão do processo 2003.33.00.712505-9, julgado em 10/11/2005, da relatoria do juiz federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em sua petição inicial e que, segundo o relator, se mostrou adequado a sua pretensão inicialmente posta a julgamento. Dessa forma, a TNU julgou procedente o pedido do autor e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial.
Fonte: TNU

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Decisão Judicial: Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo

Na sessão realizada na última quarta-feira, dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício.
A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo – quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês – foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto.
Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. “Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial”, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.
Insatisfeito com as decisões anteriores, o autor ingressou com seu pedido de uniformização, apresentando como paradigma o acórdão do processo 2003.33.00.712505-9, julgado em 10/11/2005, da relatoria do juiz federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em sua petição inicial e que, segundo o relator, se mostrou adequado a sua pretensão inicialmente posta a julgamento. Dessa forma, a TNU julgou procedente o pedido do autor e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial.
Fonte: TNU

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Na sessão realizada na última quarta-feira, dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício.
A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo – quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês – foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto.
Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. “Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial”, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.
Insatisfeito com as decisões anteriores, o autor ingressou com seu pedido de uniformização, apresentando como paradigma o acórdão do processo 2003.33.00.712505-9, julgado em 10/11/2005, da relatoria do juiz federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em sua petição inicial e que, segundo o relator, se mostrou adequado a sua pretensão inicialmente posta a julgamento. Dessa forma, a TNU julgou procedente o pedido do autor e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial.
Fonte: TNU

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A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo – quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês – foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto.
Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. “Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial”, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.
Insatisfeito com as decisões anteriores, o autor ingressou com seu pedido de uniformização, apresentando como paradigma o acórdão do processo 2003.33.00.712505-9, julgado em 10/11/2005, da relatoria do juiz federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em sua petição inicial e que, segundo o relator, se mostrou adequado a sua pretensão inicialmente posta a julgamento. Dessa forma, a TNU julgou procedente o pedido do autor e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial.
Fonte: TNU

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Na sessão realizada na última quarta-feira, dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício.
A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo – quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês – foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto.
Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. “Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial”, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.
Insatisfeito com as decisões anteriores, o autor ingressou com seu pedido de uniformização, apresentando como paradigma o acórdão do processo 2003.33.00.712505-9, julgado em 10/11/2005, da relatoria do juiz federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em sua petição inicial e que, segundo o relator, se mostrou adequado a sua pretensão inicialmente posta a julgamento. Dessa forma, a TNU julgou procedente o pedido do autor e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial.
Fonte: TNU