justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso
O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário
em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social condenou a autarquia
previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da
ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e
imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo
benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada
mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a
concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado
esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo
singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª
instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz
assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação
pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a
concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da
Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos
sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de
previdência.
No seu entendimento, também o
disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão
de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo
Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que
o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou
o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como
tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em
lei.
O Dr. Eduardo informou que o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício
previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo
exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores
recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a
“desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se
de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a
desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão
computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão,
independentemente da restituição da quantia recebida a título de
aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o
pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº
1171-80.2012.4.01.3500/1201
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