Elaboramos Cálculos
Previdenciários e Acidentários
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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES
CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da
renda mensal inicial
Decisão Judicial: Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo
Na sessão realizada na última
quarta-feira, dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos
salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no
período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do
salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou
ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de
manutenção do benefício.
A decisão foi dada em resposta ao
pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a
revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de
cálculo – quando da atualização monetária dos 80% maiores
salários-de-contribuição apurados mês-a-mês – foi aplicada a limitação máxima
sobre os valores apurados que superavam o limite teto.
Por conseguinte, a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido
superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a
limitação máxima. “Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em
apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do
que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda:
para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário
e calculado o valor da renda mensal inicial”, explicou em seu voto o relator do
processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.
Insatisfeito com as decisões anteriores,
o autor ingressou com seu pedido de uniformização, apresentando como paradigma
o acórdão do processo 2003.33.00.712505-9, julgado em 10/11/2005, da relatoria
do juiz federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em
sua petição inicial e que, segundo o relator, se mostrou adequado a sua
pretensão inicialmente posta a julgamento. Dessa forma, a TNU julgou procedente
o pedido do autor e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial.
Fonte: TNU
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