quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Para configuração do cargo de gestão, não basta inexistência de controle de jornada

 Para configuração do cargo de gestão, não basta inexistência de controle de jornada

Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Ricardo Verta Luduvice entendeu que, “para a configuração do cargo de gestão, preconizado no artigo 62, II da CLT, deve ser comprovado que o empregado possuía poderes de mando, substituindo o empregador, não bastando ter sob suas ordens outros funcionários do setor ou não haver controle da sua jornada laboral”.

O desembargador citou o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera como jornada todo o período em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, bem como a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, que limita, como regra geral, a jornada de trabalho em oito horas diárias e 44 semanais.

No caso concreto, o empregador alegava que a autora exercia função de confiança, estando enquadrada nas disposições constantes do art. 62, II da CLT, que trata da jornada de trabalho do empregado que executa esse tipo de função, e que assim dispõe: “não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”

De acordo com o magistrado, o artigo indica que o empregado exercente de função de confiança não está submetido à jornada de trabalho acima mencionada, devendo perceber remuneração diferenciada de no mínimo 40% superior ao salário efetivo.

Além disso, para a configuração de cargo de confiança, deveria ser comprovado que a autora possuía amplos encargos de gestão. Para ele, a nomenclatura da função exercida pela trabalhadora ou o recebimento de gratificação de função, por si só, não determinariam seu imediato enquadramento na exceção prevista no referido artigo, devendo, pelo princípio da primazia da realidade, haver prova clara das reais atividades desenvolvidas pela obreira.

Contudo, pelos autos, ficou comprovado que a obreira jamais percebeu gratificação de função; não poderia contratar ou demitir funcionários, e não tinha poderes de gerência, sendo apenas assistente de consultório, mesmo sendo a responsável pelo controle de ponto dos funcionários e tomando algumas decisões de mero expediente sem autorização do empregador.

Por isso, o desembargador entendeu que a obreira não possuía poderes de gestão, caracterizadores da aplicabilidade do art. 62, II da CLT. Ainda conforme o magistrado, a empregada exercia atividades comuns de qualquer funcionário, e o fato de tomar alguma decisão administrativa, sem a consulta ao seu chefe imediato, não teria o condão de caracterizar função de confiança.
Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma negaram provimento ao recurso do empregador, mantendo a sentença, que reconhecia o direito a horas extras pretendido pela trabalhadora.

(Proc. 00383002720075020027 / Ac. 20121160569)


Não há dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu direito a dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho. De acordo com o juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, “inexiste proibição expressa quanto ao uso de câmeras de circuito interno pelo empregador, sendo este procedimento mero exercício do poder fiscalizatório”.

Segundo o magistrado, a ofensa à moral ocorre quando o empregador extrapola o poder fiscalizatório e fere a intimidade, a privacidade, a imagem ou a honra do seu empregado, por meio da mera televisualização ou da exposição da gravação. Para o relator, o fato de haver câmera de circuito interno no ambiente de trabalho, ainda que sem a ciência dos empregados, por si só, não é pressuposto de dano à moral, pois não se trata de ambiente privado ou íntimo, mas coletivo empresarial.

Conforme o juiz, o dano à moral ocorreria automaticamente no caso de câmera instalada dentro da empresa, mas em ambiente íntimo ou privado, como, por exemplo, em sanitários ou vestuários. Fora desses casos, o dano à moral deve ser provado.

De acordo com os autos, o empregado não conseguiu provar o constrangimento, a ofensa à intimidade, à privacidade ou à sua honra. Inclusive nas provas testemunhais, restaram dúvidas quanto ao conhecimento por parte dos empregados da existência das câmeras, e, conforme os artigos 818 da CLT e 333 I do CPC, o ônus probatório é do autor da alegação.

Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma entenderam que não havia nada a reformar e negaram provimento ao recurso do empregado.

(Proc. 00010204520115020071 / Ac. 20121165056)

Empresas de crédito equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeito de jornada de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região equiparou a empresa de crédito Finasa Promotora de Vendas Ltda a estabelecimentos bancários, e, dessa forma, condenou-a ao pagamento de horas extras, sendo considerada a jornada de trabalho de seis horas contínuas.
 
De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Maria Cristina Christianini Trentini, a Súmula nº 55 do TST determina que: “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas”, que por sua vez diz: “aduração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.
 
Porém, a empregadora alegava que não exercia atividade bancária ou financiária, de forma que não se justificaria sua condenação por horas extras, considerada a jornada de trabalho especial de seis horas.
 
Contudo, segundo os atos constitutivos da reclamada, o objeto social da empresa consiste em: assessoria e consultoria técnico-financeira, intermediação de negócios, coleta, preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado de veículos automotores e outros bens móveis, compreendendo a identificação e aferição dos potenciais dos vendedores e compradores.
 
E conforme o artigo nº 17 da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícia, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
 
Nesse sentido, a juíza entendeu que, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 55 do TST, a reclamada, Finasa Promotora de Vendas, equipara-se a instituição financeira, além do que a referida empresa prestava serviços ao Banco Bradesco S/A.
 
Portanto, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso patronal e mantiveram a decisão do juízo originário ao enquadrar a empresa como financiária, aplicando a jornada especial do artigo 224 da CLT, e a condenando ao pagamento de horas extras.
 
(Proc.00016280420105020063 / Ac. 20121197853)

Direito de imagem pago mensalmente tem caráter salarial

Em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, foi discutido o direito de imagem pago mensalmente por um clube de futebol.

Segundo a relatora, juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “O direito de imagem pago mensalmente pela agremiação ao atleta, superando mais da metade de seu salário nominal, possui evidente intenção de dar roupagem formal de indenização à parcela com nítido caráter salarial, atraindo a incidência do art. 9º da CLT”.

A sentença havia julgado procedente em parte a ação. O reclamante (atleta profissional de futebol) entrou com recurso pretendendo a reforma quanto aos reflexos do salário pago indevidamente como direito de imagem.

A reclamada (clube de futebol) pleiteou a reforma quanto à impugnação do valor da causa, da forma da rescisão contratual, da multa do art. 479 e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a quantia na inicial não era compatível com os pedidos realizados.

Analisando primeiro o recurso da reclamada, a juíza entendeu que a quantia indicada na inicial não refletia compatibilidade com a soma dos pleitos. Dessa forma, foi dado provimento à pretensão para rearbitrar o valor. Em relação ao pedido de reforma da rescisão contratual, a relatora entendeu que “o acréscimo de 40% do FGTS é devido no caso de despedimento arbitrário ou sem justa causa, independentemente da natureza do contrato, não havendo ‘dupla condenação’ como tenta fazer crer a reclamada.” Com isso, foi negado provimento às pretensões da reclamada.

Com relação ao recurso do reclamante, a relatora observou que “o pagamento mensal de R$ 25.000 foge à razoabilidade, indicando o pagamento de salário ‘vestido’ da roupagem formal de direito de imagem. Além disso, o autor não possuía ao tempo da contratação, tampouco após a rescisão, notoriedade no meio a se justificar o pagamento de direito de imagem superior a 50% de seu próprio salário nominal (R$ 48.300,00), sobretudo pelo fato de que não há nos autos comprovação de exploração de imagem do jogador fora do ambiente de jogo.”


A juíza também ressaltou que a tentativa de mascarar salários é conduta comum praticada pelos clubes em razão da alta remuneração paga aos atletas e, por consequência, o vultoso ônus decorrente dos encargos gerados.


Com isso, os magistrados da 9ª Turma entenderam que o pagamento mensal de mais de 50% do salário nominal do atleta possui clara intenção de fraudar a legislação trabalhista, devendo ser integrado para todos os efeitos, e deram provimento à pretensão para integrar o valor de R$ 25 mil mensais pagos a título de direito de imagem na multa do art. 479, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e 40%.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.


(Proc. 00023393920105020053 / Ac. 20121401965)

Exercício de atividade externa não impede deferimento de horas extras

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito a horas extras de um empregado da Icatel Telemática Serviços Ltda que exercia atividade externa. De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, “o exercício de labor externo não impede, por si só, o deferimento de horas extraordinárias, vez que a hipótese prevista no art. 62, I da CLT diz respeito àquelas atividades em que não há nenhuma possibilidade do empregador realizar o controle de jornada dos seus empregados”.
 
No caso em questão, ficou provado nos autos que embora o reclamante laborasse externamente havia a possibilidade de fiscalização da jornada, vez que os instaladores e reparadores de linhas telefônicas tinham que comparecer ao “ponto de encontro” no final do dia para entregar os relatórios dos serviços realizados, bem como que a cada ordem de serviço cumprida eles tinham que entrar em contato com a reclamada para dar a respectiva baixa.
 
Além disso, em determinadas situações havia o pagamento de horas extraordinárias em virtude do labor prestado aos domingos e o holerite apresentado pelo empregado também comprovava o pagamento de oito horas extras acrescidas do adicional de 50%. Tudo isso, segundo o desembargador, ratificava a viabilidade de controle do início e término da jornada de trabalho.
 
Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a sentença da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, que  condenou a Icatel ao pagamento de horas extraordinárias e seu reflexo no pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS.
 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
 
(Proc. 00006001920115020078 - Ac. 20121161590)

PRÁTICA DE DESÍDIA NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES CAUSA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

18ª TURMA: PRÁTICA DE DESÍDIA NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES CAUSA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA > A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou regular a dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek Environment Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Os magistrados concluíram que a reclamada comprovou ter agido dentro dos parâmetros legais ao despedir a laborista por “incontinência de conduta ou mau procedimento” e “desídia no desempenho das respectivas funções”.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Fisch, a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC. E, de acordo com a magistrada, no processo julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da empregada, incompatível com o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho das funções.

Conforme documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar.  A primeira aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho, descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, deu-se por ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária – que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores; a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada. A trabalhadora também já havia sido suspensa por três dias, por ter fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.

Nesse sentido, os magistrados da 18ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de origem e negaram provimento ao recurso da empregada que pretendia a reversão da dispensa por justa causa, verbas decorrentes e indenização por dano moral.
(Proc. 00000879820115020030 - Ac. 20121175809)