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domingo, 13 de outubro de 2013

Indenização por trabalhar sob forte ar condicionado e ambiente empoeirado

Indenização por trabalhar sob forte ar condicionado e ambiente empoeirado 
Um operador de cobrança que trabalhava sob forte ar condicionado e em ambiente empoeirado no subsolo da Estação Carioca do metrô, no Rio de Janeiro, receberá indenização de R$ 30 mil por ter contraído, no ambiente de trabalho, rinite alérgica, graves sinusites, laringopatia e inflamações que o obrigaram a se submeter a cirurgia para retirada das amídalas.
O trabalhador foi admitido pela IBI Promotora de Vendas em setembro de 2001, quando passou a operar terminal de computador acoplado a sistema telefônico e a realizar de 100 a 150 ligações telefônicas por dia. Meses depois, desenvolveu alergia profunda em razão do frio, da poeira e da baixa umidade, e passou a enfrentar constantes sinusites e inflamações nas amídalas, o que o obrigou ao uso constante de antibióticos.
Após várias inflamações, o operador teve que se submeter a cirurgias para retirada das amídalas e correção de desvio do septo nasal. Em maio de 2004, após ser demitido sem justa causa, foi à Justiça em busca de indenização pelas lesões decorrentes do ambiente de trabalho, apontando omissão e negligência por parte da empregadora.
A empresa afirmou, em sua defesa, que as atividades do operador de cobrança não exigiam qualquer esforço físico, e que não forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) porque não havia agentes insalubres no ambiente. Ainda segundo a empresa, a doença que afetou o empregado não foi desencadeada pelo exercício da função, não havendo que se falar em acidente de trabalho ou doença profissional.
A 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em consideração perícia que apontou que a doença teve como nexo causal a atividade desempenhada, e condenou a empresa a arcar com indenização no valor de R$ 50 mil. Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou a adoção de medidas de controle e limpeza dos aparelhos de ar condicionado, concluindo que as condições ambientais foram responsáveis pelo desencadeamento da rinite alérgica, laringopatia e, posteriormente, fenda glótica no trabalhador, que levaram às intervenções cirúrgicas.
A empresa recorreu da decisão com relação à doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao apelo da IBI sob o argumento de que não havia dúvida sobre o nexo de causalidade entre a atividade do empregado, a conduta culposa da empresa e o efetivo dano, tendo a empresa a obrigação de indenizar. No entanto, baixou para R$ 30 mil a indenização.
O trabalhador recorreu ao TST para questionar a redução no valor da  indenização, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento de que o Regional julgou em estrita observância ao conjunto probatório. Com a decisão, tomada com base no voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou mantida a decisão do TRT.
(Fernanda Loureiro/CF)

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Para configuração do cargo de gestão, não basta inexistência de controle de jornada

 Para configuração do cargo de gestão, não basta inexistência de controle de jornada

Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Ricardo Verta Luduvice entendeu que, “para a configuração do cargo de gestão, preconizado no artigo 62, II da CLT, deve ser comprovado que o empregado possuía poderes de mando, substituindo o empregador, não bastando ter sob suas ordens outros funcionários do setor ou não haver controle da sua jornada laboral”.

O desembargador citou o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera como jornada todo o período em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, bem como a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, que limita, como regra geral, a jornada de trabalho em oito horas diárias e 44 semanais.

No caso concreto, o empregador alegava que a autora exercia função de confiança, estando enquadrada nas disposições constantes do art. 62, II da CLT, que trata da jornada de trabalho do empregado que executa esse tipo de função, e que assim dispõe: “não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”

De acordo com o magistrado, o artigo indica que o empregado exercente de função de confiança não está submetido à jornada de trabalho acima mencionada, devendo perceber remuneração diferenciada de no mínimo 40% superior ao salário efetivo.

Além disso, para a configuração de cargo de confiança, deveria ser comprovado que a autora possuía amplos encargos de gestão. Para ele, a nomenclatura da função exercida pela trabalhadora ou o recebimento de gratificação de função, por si só, não determinariam seu imediato enquadramento na exceção prevista no referido artigo, devendo, pelo princípio da primazia da realidade, haver prova clara das reais atividades desenvolvidas pela obreira.

Contudo, pelos autos, ficou comprovado que a obreira jamais percebeu gratificação de função; não poderia contratar ou demitir funcionários, e não tinha poderes de gerência, sendo apenas assistente de consultório, mesmo sendo a responsável pelo controle de ponto dos funcionários e tomando algumas decisões de mero expediente sem autorização do empregador.

Por isso, o desembargador entendeu que a obreira não possuía poderes de gestão, caracterizadores da aplicabilidade do art. 62, II da CLT. Ainda conforme o magistrado, a empregada exercia atividades comuns de qualquer funcionário, e o fato de tomar alguma decisão administrativa, sem a consulta ao seu chefe imediato, não teria o condão de caracterizar função de confiança.
Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma negaram provimento ao recurso do empregador, mantendo a sentença, que reconhecia o direito a horas extras pretendido pela trabalhadora.

(Proc. 00383002720075020027 / Ac. 20121160569)


Não há dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu direito a dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho. De acordo com o juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, “inexiste proibição expressa quanto ao uso de câmeras de circuito interno pelo empregador, sendo este procedimento mero exercício do poder fiscalizatório”.

Segundo o magistrado, a ofensa à moral ocorre quando o empregador extrapola o poder fiscalizatório e fere a intimidade, a privacidade, a imagem ou a honra do seu empregado, por meio da mera televisualização ou da exposição da gravação. Para o relator, o fato de haver câmera de circuito interno no ambiente de trabalho, ainda que sem a ciência dos empregados, por si só, não é pressuposto de dano à moral, pois não se trata de ambiente privado ou íntimo, mas coletivo empresarial.

Conforme o juiz, o dano à moral ocorreria automaticamente no caso de câmera instalada dentro da empresa, mas em ambiente íntimo ou privado, como, por exemplo, em sanitários ou vestuários. Fora desses casos, o dano à moral deve ser provado.

De acordo com os autos, o empregado não conseguiu provar o constrangimento, a ofensa à intimidade, à privacidade ou à sua honra. Inclusive nas provas testemunhais, restaram dúvidas quanto ao conhecimento por parte dos empregados da existência das câmeras, e, conforme os artigos 818 da CLT e 333 I do CPC, o ônus probatório é do autor da alegação.

Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma entenderam que não havia nada a reformar e negaram provimento ao recurso do empregado.

(Proc. 00010204520115020071 / Ac. 20121165056)

Empresas de crédito equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeito de jornada de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região equiparou a empresa de crédito Finasa Promotora de Vendas Ltda a estabelecimentos bancários, e, dessa forma, condenou-a ao pagamento de horas extras, sendo considerada a jornada de trabalho de seis horas contínuas.
 
De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Maria Cristina Christianini Trentini, a Súmula nº 55 do TST determina que: “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas”, que por sua vez diz: “aduração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.
 
Porém, a empregadora alegava que não exercia atividade bancária ou financiária, de forma que não se justificaria sua condenação por horas extras, considerada a jornada de trabalho especial de seis horas.
 
Contudo, segundo os atos constitutivos da reclamada, o objeto social da empresa consiste em: assessoria e consultoria técnico-financeira, intermediação de negócios, coleta, preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado de veículos automotores e outros bens móveis, compreendendo a identificação e aferição dos potenciais dos vendedores e compradores.
 
E conforme o artigo nº 17 da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícia, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
 
Nesse sentido, a juíza entendeu que, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 55 do TST, a reclamada, Finasa Promotora de Vendas, equipara-se a instituição financeira, além do que a referida empresa prestava serviços ao Banco Bradesco S/A.
 
Portanto, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso patronal e mantiveram a decisão do juízo originário ao enquadrar a empresa como financiária, aplicando a jornada especial do artigo 224 da CLT, e a condenando ao pagamento de horas extras.
 
(Proc.00016280420105020063 / Ac. 20121197853)

Direito de imagem pago mensalmente tem caráter salarial

Em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, foi discutido o direito de imagem pago mensalmente por um clube de futebol.

Segundo a relatora, juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “O direito de imagem pago mensalmente pela agremiação ao atleta, superando mais da metade de seu salário nominal, possui evidente intenção de dar roupagem formal de indenização à parcela com nítido caráter salarial, atraindo a incidência do art. 9º da CLT”.

A sentença havia julgado procedente em parte a ação. O reclamante (atleta profissional de futebol) entrou com recurso pretendendo a reforma quanto aos reflexos do salário pago indevidamente como direito de imagem.

A reclamada (clube de futebol) pleiteou a reforma quanto à impugnação do valor da causa, da forma da rescisão contratual, da multa do art. 479 e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a quantia na inicial não era compatível com os pedidos realizados.

Analisando primeiro o recurso da reclamada, a juíza entendeu que a quantia indicada na inicial não refletia compatibilidade com a soma dos pleitos. Dessa forma, foi dado provimento à pretensão para rearbitrar o valor. Em relação ao pedido de reforma da rescisão contratual, a relatora entendeu que “o acréscimo de 40% do FGTS é devido no caso de despedimento arbitrário ou sem justa causa, independentemente da natureza do contrato, não havendo ‘dupla condenação’ como tenta fazer crer a reclamada.” Com isso, foi negado provimento às pretensões da reclamada.

Com relação ao recurso do reclamante, a relatora observou que “o pagamento mensal de R$ 25.000 foge à razoabilidade, indicando o pagamento de salário ‘vestido’ da roupagem formal de direito de imagem. Além disso, o autor não possuía ao tempo da contratação, tampouco após a rescisão, notoriedade no meio a se justificar o pagamento de direito de imagem superior a 50% de seu próprio salário nominal (R$ 48.300,00), sobretudo pelo fato de que não há nos autos comprovação de exploração de imagem do jogador fora do ambiente de jogo.”


A juíza também ressaltou que a tentativa de mascarar salários é conduta comum praticada pelos clubes em razão da alta remuneração paga aos atletas e, por consequência, o vultoso ônus decorrente dos encargos gerados.


Com isso, os magistrados da 9ª Turma entenderam que o pagamento mensal de mais de 50% do salário nominal do atleta possui clara intenção de fraudar a legislação trabalhista, devendo ser integrado para todos os efeitos, e deram provimento à pretensão para integrar o valor de R$ 25 mil mensais pagos a título de direito de imagem na multa do art. 479, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e 40%.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.


(Proc. 00023393920105020053 / Ac. 20121401965)

Exercício de atividade externa não impede deferimento de horas extras

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito a horas extras de um empregado da Icatel Telemática Serviços Ltda que exercia atividade externa. De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, “o exercício de labor externo não impede, por si só, o deferimento de horas extraordinárias, vez que a hipótese prevista no art. 62, I da CLT diz respeito àquelas atividades em que não há nenhuma possibilidade do empregador realizar o controle de jornada dos seus empregados”.
 
No caso em questão, ficou provado nos autos que embora o reclamante laborasse externamente havia a possibilidade de fiscalização da jornada, vez que os instaladores e reparadores de linhas telefônicas tinham que comparecer ao “ponto de encontro” no final do dia para entregar os relatórios dos serviços realizados, bem como que a cada ordem de serviço cumprida eles tinham que entrar em contato com a reclamada para dar a respectiva baixa.
 
Além disso, em determinadas situações havia o pagamento de horas extraordinárias em virtude do labor prestado aos domingos e o holerite apresentado pelo empregado também comprovava o pagamento de oito horas extras acrescidas do adicional de 50%. Tudo isso, segundo o desembargador, ratificava a viabilidade de controle do início e término da jornada de trabalho.
 
Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a sentença da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, que  condenou a Icatel ao pagamento de horas extraordinárias e seu reflexo no pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS.
 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
 
(Proc. 00006001920115020078 - Ac. 20121161590)

PRÁTICA DE DESÍDIA NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES CAUSA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

18ª TURMA: PRÁTICA DE DESÍDIA NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES CAUSA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA > A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou regular a dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek Environment Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Os magistrados concluíram que a reclamada comprovou ter agido dentro dos parâmetros legais ao despedir a laborista por “incontinência de conduta ou mau procedimento” e “desídia no desempenho das respectivas funções”.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Fisch, a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC. E, de acordo com a magistrada, no processo julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da empregada, incompatível com o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho das funções.

Conforme documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar.  A primeira aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho, descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, deu-se por ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária – que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores; a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada. A trabalhadora também já havia sido suspensa por três dias, por ter fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.

Nesse sentido, os magistrados da 18ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de origem e negaram provimento ao recurso da empregada que pretendia a reversão da dispensa por justa causa, verbas decorrentes e indenização por dano moral.
(Proc. 00000879820115020030 - Ac. 20121175809)

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Atendente com doença renal impedida de ir ao banheiro consegue rescisão indireta

(Qua, 25 Set 2013 14:17:00)

Uma trabalhadora com sérios problemas renais conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com a empresa que a impedia de ir ao banheiro quando necessitava. Mesmo ciente da doença da empregada e de que ela precisava ingerir água além do normal, a empresa restringia a 15 minutos diários o tempo para uso do toalete e a ameaçava de advertência caso se afastasse do posto.
A funcionária foi admitida em agosto de 2010 pela A&C Centro de Contatos para a função de atendente telefônica, com jornada das 8h20 às 14h40 com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Como havia se submetido anos atrás a cirurgia nos rins, pois sofria de nefrolitíase (cálculo renal) bilateral, a trabalhadora precisava ingerir muita água e, consequentemente, ir mais vezes ao banheiro.
Apesar de ter avisado a empresa de suas necessidades especiais, esta continuou limitando as idas ao toalete a 15 minutos por dia. Quando extrapolava esse limite, era advertida verbalmente por seus superiores e, muitas vezes, estes batiam à porta do banheiro, apressando-a para retornar ao posto de trabalho.
Com medo de receber advertência, a atendente era obrigada a "segurar" a urina, o que agravou seu problema de saúde. Em razão das exigências, que acabaram por impor perigo de mal considerável, ela entrou com pedido de rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT, requerendo ainda indenização por danos morais. A rescisão indireta se dá quando a dispensa é pedida pelo trabalhador, mas o empregador é obrigado a pagar todas as verbas rescisórias, por ter dado motivo para o rompimento do contrato. A empresa se defendeu alegando que a atendente nunca foi impedida de ir ao banheiro, e que sua doença não tinha relação com o trabalho.
A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão indireta, o que a levou a recorrer da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença sob o argumento de que os 15 minutos de que a trabalhadora dispunha para descanso ao longo da jornada eram suficientes para as idas ao banheiro. Ainda segundo o Regional, a recomendação para que ela não deixasse seu posto por mais de dois ou cinco minutos não caracteriza ato vexatório à sua dignidade.
A empregada recorreu da decisão ao TST, que alterou os julgados por considerar que a circunstância peculiar sofrida por ela era delicada. Para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a limitação de tempo para os empregados usarem o toalete é medida caracterizadora da justa causa patronal para a rescisão indireta, em razão do perigo de mal considerável à saúde da trabalhadora portadora de doença renal. Por essa razão, a Turma reconheceu, na sessão desta quarta-feira (25), a rescisão indireta e garantiu a integralidade dos depósitos devidos e demais verbas trabalhistas.
(Fernanda Loureiro/CF)

Empregado será indenizado por empresa que praticou conduta antissindical

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Leorocha Móveis e Eletrodomésticos Ltda. de indenizar um montador demitido após ter comparecido ao sindicato de sua categoria em busca de assistência jurídica. A conduta da empresa foi considerada antissindical, e por isso o empregado receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. A decisão manteve o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Em sua reclamação trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês, recebeu salário inferior ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando avisado, o gerente teria dito que não havia qualquer erro e que, a partir daquele mês, iria receber apenas o salário mínimo. O trabalhador então procurou o sindicato de sua categoria, que solicitou à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos valores.
Segundo o trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma reunião no depósito da empresa e, na presença de todos, teria determinado a retirada do seu crachá e de outros dois empregados, que também haviam solicitado a intervenção do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.
A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em R$ 10 mil após verificar que a gravação da reunião, utilizada como prova, demonstrou a clara intenção do gerente de constranger os empregados através da dispensa pública, como forma de retaliação. Segundo o juízo, na gravação o gerente chega a afirmar que sentia prazer em realizar a demissão "daquela forma", ou seja, na presença dos demais empregados. O Regional, ao examinar recurso, elevou o valor da condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado na sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a empresa nem de reparar o dano sofrido pelo empregado.
No TST, o recurso da empresa teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou pelo não conhecimento. Ele ressaltou que as decisões supostamente divergentes trazidas pela empresa para confronto de teses eram inespecíficas, e que a análise sobre a redução do valor da condenação, como foi pedido pela empresa, somente seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Município indenizará servente que limpava ruas sem equipamento de proteção

Ter, 24 Set 2013 14:00:00)
 
O Município de São José (SC) foi condenado subsidiariamente a pagar indenização por danos morais a uma servente terceirizada que realizava a tarefa de limpeza de ruas sem os devidos equipamentos de proteção, como luvas e botinas. Decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau e ainda majorou o valor da indenização para R$ 5 mil.
A empregada recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que excluiu a verba indenizatória da condenação, por entender que ela tinha direito apenas ao adicional de insalubridade.
Segundo o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a servente trabalhava sem equipamentos de proteção, apesar de a empregadora ter admitido que eles eram necessários para minimizar a insalubridade inerente à atividade. Ela trabalhava em contato com "agentes biológicos mecânicos", nas atividade de varrer ruas, capinar e desobstruir bueiros entupidos por folhas, terra, embalagens e até objetos cortantes. Assim, entendeu que os direitos da personalidade da empregada foram vilipendiados, o que configura dano moral passível de indenização.
Diante dessas circunstâncias, o relator reajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando que os R$ 2 mil fixados na sentença "não se mostraram adequados (razoável/proporcional) à finalidade compensatória e punitiva pelos danos morais causados à empregada".  
(Mário Correia/CF)

Município não terá que pagar aviso prévio a empregado que exerceu cargo comissionado

(Qua, 25 Set 2013 07:59:00)
 
O município de Bragança Paulista (SP) teve seu recurso provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que o isentou da condenação ao pagamento do aviso prévio a um empregado que exerceu cargo comissionado. A Turma concluiu incompatível a continuidade da relação de emprego, devido à transitoriedade da relação jurídica administrativa, sendo a dispensa ad nutum (competência exclusiva da autoridade pública), não tendo o empregado, portanto, direito ao aviso prévio.
Nomeado para exercer o cargo em comissão de assessor de departamento nível II, o empregado trabalhou por mais de um ano na Secretaria Municipal de Finanças de Bragança Paulista. Demitido sem justa causa, acionou a Justiça do Trabalho para receber o adicional de 50% sobre horas extras, com incidência nas demais verbas, pagamento das verbas rescisórias e aviso prévio.
A sentença foi favorável ao autor. O juízo destacou que, apesar de inexistirem dúvidas do direito da administração pública de extinguir o contrato de trabalho do servidor público, "empregado público", admitido para exercer emprego em comissão, sem qualquer motivação, a chamada demissão ad nutum, o município não pode se valer da alegada "inevitável demissão" ao final do mandato do administrador público que o admitiu.
Até porque, observou o juízo, ele não foi demitido nesta situação, o que reforça a semelhança com o direito potestativo (que não admite contestação) do empregador privado, pois o contrato foi extinto antes de expirar sua duração. Neste contexto, concluiu pelo direito do autor ao aviso prévio indenizado, artigo 487 da CLT, além da indenização de 40% sobre o FGTS.
O município discordou da decisão. Disse que o autor exercia cargo em comissão ad nutum e poderia ser demitido a qualquer momento, até porque constou expressamente no contrato firmado entre as partes cláusula que excluía o direito às verbas trabalhistas deferidas.
 
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) verificou que o contrato de trabalho firmado foi por tempo indeterminado. Se isso não bastasse, ressaltou, o pessoal nomeado nessas condições tem plena consciência da transitoriedade do contrato, cuja vigência perdura, em tese, até o término do mandato governamental.
Para o colegiado, se a Constituição Federal autoriza a nomeação para cargo em comissão e ao mesmo tempo não proíbe que seja pela CLT, sendo esta a opção do administrador, estará ele obrigado a seguir as regras da CLT, inclusive quanto à concessão de aviso prévio. Por conseguinte, a dispensa do comissionado dentro desse período, quando não motivada, revela-se arbitrária, avaliou.
Em que pese ser possível a dispensa ad nutum prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, não se pode entender que esse desligamento se faça sem o respectivo pagamento do aviso prévio, concluiu o regional.
O município tentou reverter a decisão com recurso ao TST e dessa vez obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, entende válida a contratação de trabalhadores para cargo em comissão, sem concurso público, mediante contratação precária e excepcional e demissão ad nutum, artigo 37, II da Constituição.
Contudo, a ministra ressaltou que a livre nomeação e exoneração retira da relação havida entre as partes as normas protetivas que preveem o aviso prévio e dessa forma excluiu da condenação o pagamento da referida verba. Nesse sentido, citou alguns precedentes do Tribunal.
(Lourdes Côrtes/AR)

Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários

(Qua, 25 Set 2013 08:40:00)
 
Dois estagiários conseguiram manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.
A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares, entre outras atividades.
Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a outubro de 2009, quando o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.
O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.
A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.
O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a Quarta Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.
(Fernanda Loureiro/CF)

Ex-técnico do Criciúma não consegue integrar ao salário verbas relativas a direito de imagem

(Qua, 25 Set 2013 08:42:00)
 
O técnico de futebol profissional Leandro Machado não deverá ter acrescido a seu salário os diretos de imagem recebidos no período em que treinou o Criciúma Esporte Clube em 2009. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do técnico, que buscava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia indeferido a integração do direito de imagem ao salário por entender que a parcela tinha natureza indenizatória.
O técnico, em sua reclamação trabalhista, narrou que ficou no clube por quatro meses até ter o contrato de trabalho interrompido de forma unilateral pelo clube. Sua remuneração mensal era composta do salário acrescido de direito de cessão de imagem e auxílio moradia. Na rescisão contratual, segundo ele, as verbas trabalhistas foram pagas sem a inclusão da parcela referente à imagem no salário. Em sua inicial, pedia a inclusão da verba no salário com o consequente acréscimo nos reflexos nas demais parcelas (13º, férias e FGTS).
O Regional negou o pedido ao treinador, com o entendimento de que o direito de imagem não era retribuição pelo trabalho prestado. A decisão acrescenta ainda que o treinador havia constituído, anteriormente ao contrato com o clube, uma empresa de direito privado que detinha os direitos de exibição de sua imagem, o que demonstraria que ele tinha o objetivo de explorar sua imagem comercialmente. Este fato configuraria o caráter comercial da parcela, afastando sua natureza salarial.
No TST, o recurso teve como relatora a ministra Delaíde Miranda Arantes. Ela votou pelo não conhecimento do recurso após verificar que a decisão do TRT-SC não apresentava elementos fáticos suficientes para caracterizar, como pretendia o treinador, a ocorrência de fraude no contrato de trabalho. Acrescentou ainda que, para se reformar a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)

TST defere cláusula coletiva que estende benefícios a uniões homoafetivas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula normativa que concede aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS) a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos a companheiros/as pelas empresas. A SDC seguiu por unanimidade o voto do relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem tratamento igualitário a todos, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
De acordo com a redação da cláusula aprovada pelo TST, "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil".  
Na decisão que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia indeferido a cláusula, o relator ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação e inseridos na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV).
O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho de 2011, reconheceu a  condição de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3) e Pelo Código Civil (artigo 1.723). Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, "contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo".
Walmir Oliveira da Costa lembrou em seu voto que, mesmo antes da decisão do STF, a jurisprudência já reconhecia aos parceiros do mesmo sexo algumas garantias e direitos patrimoniais. Citou como exemplo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1026981, que reconheceu aos companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento de previdência privada complementar, além de diversas outras que reconheceram aos parceiros o direito a heranças, partilhas e pensões.
O ministro citou ainda como pioneiras no assunto a Instrução Normativa nº 25, de 7/7/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a Resolução Normativa nº 77, de 29/1/2008, do Conselho Nacional de Imigração. A primeira assegurou a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários. Já a segunda dispõe sobre critérios a serem observados na concessão de visto ou autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. O ministro Ives Gandra da Silva Marins Filho seguiu o relator com ressalva de fundamentação.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Prestadora de serviço não tem direito a recorrer contra reconhecimento de vínculo com contratante

(Sex, 20 Set 2013 08:46:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Contax S.A., prestadora de serviço, contra decisão que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a TNL PCS S.A,  contratante do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que ela "carece de interesse jurídico para recorrer de decisão".
Mesmo com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada solidariamente com a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo coletivo da TNL com os seus empregados.  Daí o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu tanto contra a anulação do vínculo, quanto aos efeitos do acordo coletivo na remuneração do empregado.
Para empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu para a TNL. O TRT entendeu que o call center  é atividade fim da TNL, o que  torna a terceirização ilícita.
O ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na Quarta Turma do TST, ressaltou que a empresa "carece de interesse para recorrer tanto em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte".
Solidária
A Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação solidária no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não teriam sido preenchidos  os "requisitos legais" para  essa decisão.
"A condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelas empresas não viola o artigo nº 265 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em dispositivo de lei (artigo nº 942 do Código Civil)", concluiu o relator ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão.
(Augusto Fontenele/AR)

Trabalhadora será indenizada por ter de andar seminua entre setores da empresa

Sex, 20 Set 2013 08:47:00)
 
Uma trabalhadora que era obrigada a circular seminua no vestiário da BRF Brasil Foods, companhia que engloba a Perdigão, Sadia e Batavo, conseguiu no TST o direito de ser indenizada em R$ 10.104,00 pelo constrangimento diário de expor desnecessariamente o corpo às colegas.
A trabalhadora foi contratada em julho de 2003 como pratico de frigorífico e pediu demissão em maio de 2011, sem ter recebido verbas que considerava devidas. Além de horas extras e horas in itinere, ela requereu o pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais porque, durante a dinâmica diária de troca de uniformes no vestiário da empresa, era obrigada a transitar somente de lingerie entre os setores (sujo ao limpo e vice e versa), o que lhe gerava vergonha e sofrimento.
Ainda segundo a empregada, não havia proteção entre os chuveiros, o que obrigava as funcionárias a ficarem totalmente despidas durante o banho, em afronta ao direito de intimidade.  
A empresa sustentou que o vestiário era dividido em área suja (área em que as funcionárias entravam com suas próprias roupas) e área limpa (para a vestimenta dos uniformes) por necessidade de higiene, a fim de evitar contaminação nos produtos da indústria alimentícia. Informou ainda que, na entrevista de contratação, a empregada foi informada das condições de trabalho e procedimentos de higiene, não podendo alegar constrangimento porque tinha de percorrer curto espaço com roupas íntimas.
A 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (Goiás) julgou improcedente o pedido da trabalhadora porque testemunhas afirmaram que a passagem pela barreira sanitária poderia ser feita com bermuda e camiseta, o que não expõe a intimidade da pessoa no local de trabalho.
A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que também considerou que o deslocamento das funcionárias vestidas somente com roupas íntimas não viola a intimidade, uma vez que a segurança dos alimentos consumidos pela coletividade se sobrepõe aos valores de proteção da esfera íntima.
A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, alegando que ter que andar seminua na frente das colegas lhe gerava sofrimento. A Terceira Turma do TST deu razão à empregada e sustentou que as empresas devem dispor de métodos menos ultrajantes para o deslocamento interno dos funcionários, a exemplo da oferta de jalecos esterilizados ou descartáveis, meios capazes de atender às normas de higiene sem violar a intimidade dos empregados.
Em seu voto, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, destacou que o TST tem se pronunciado dessa forma em casos semelhantes, como o da revista íntima, que fere a dignidade dos empregados e leva ao pagamento de indenização por dano moral quando o funcionário é obrigado a mostrar partes do seu corpo. "No caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho", afirmou o ministro.
A Terceira Turma conheceu do recurso da trabalhadora por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e deu provimento ao pedido para determinar que a empresa arque com indenização por danos morais.
(Fernanda Loureiro/AR)

JT é competente para julgar ação de indenização por morte de “chapa”

(Sex, 20 Set 2013 08:53:00)
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais das herdeiras de um "chapa" que morreu ao cair da carroceria de um caminhão da altura de dois metros. O chapa, prestador de serviço autônomo que ajuda a carregar e descarregar caminhões, foi contratado em julho de 2006 por um motorista da JT Pacini Transportes com a promessa de receber R$ 15,00 por dia para descarregamento de pesadas bobinas de papel.
Sem vínculo
Sem sucesso nas instâncias anteriores, as herdeiras do trabalhador interpuseram recurso de revista, julgado pela Quarta Turma do TST, conseguindo modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao examinar o caso, o Regional verificou não existir vínculo de emprego e considerou que não caberia à Justiça do Trabalho discutir o acidente havido e a responsabilidade dele decorrente pelos danos causados.
A companheira e a filha do trabalhador alegaram, no recurso ao TST, que, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. A competência se aplica inclusive nos casos em que não seja reconhecida a relação de emprego, argumentaram. 
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão às herdeiras. Ela esclareceu que a questão da competência já está consolidada na Súmula 392 do TST. Dessa forma, apesar de não haver vínculo de emprego do chapa com as empresas envolvidas, basta a existência da relação de trabalho para que a JT possa analisar o caso.
Na avaliação da ministra do TST, o fato de o Regional, após verificar a inexistência de vínculo empregatício, se dar por incompetente para avaliar a questão do dano moral implicou ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República. "Até porque apreciou a questão relativa à existência, ou não, de contrato de trabalho", salientou a relatora.
 
Após afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a Quarta Turma determinou o retorno do processo ao Regional, para que se manifeste sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelas herdeiras em relação às empresas Suzanense Indústria e Comércio de Papéis Ltda. e JT Pacini Transportes. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

Maquinista da CPTM receberá com acréscimo intervalo não usufruído durante a jornada

(Sex, 20 Set 2013 07:02:00)
 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar, a uma maquinista, uma hora extra por dia, com adicional de 50%, pelo intervalo intrajornada para descanso e alimentação que não lhe era concedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a verba à ferroviária.
Na petição inicial, a maquinista informou que cumpria jornada de oito horas em revezamento de 4x2 (quatro dias de trabalho e dois de descanso) e 3x1 (três dias de trabalho e um de descanso), sucessivamente, sem intervalo para almoço e descanso. A denúncia foi confirmada por testemunha. Tendo o Tribunal Regional absolvido a companhia, entendendo que os ferroviários são regidos por normas especiais, a empregada recorreu ao TST, insistindo no seu direito ao recebimento da verba.
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 238 da CLT, que trata do serviço ferroviário, estabelece que quando o intervalo intrajornada foi inferior a uma hora, o tempo será computado como de trabalho efetivo. Acrescentou ainda que a legislação determina ao empregador pagar, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o período relativo ao intervalo não concedido (artigo 71 da CLT). 
A ministra explicou que o intervalo intrajornada visa assegurar ao empregado a recuperação das suas energias e a sua concentração ao longo do serviço realizado diariamente. É um "importante instrumento de preservação da sua higidez física e mental", condizente com a "proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho", manifestou.
(Mário Correia/CF)

Engenheiros podem ter salário profissional fixado com base em salário mínimo

Qui, 19 Set 2013 08:54:00)
 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba para admitir a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo. Segundo ao entendimento da Turma, essa forma de fixação não contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal: o que o preceito constitucional veda é a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral para fins de reajustes.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Engenheiros da Paraíba e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba (CREA-PB) pediam diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor pela não aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. A lei distingue, para fins de piso, os regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de duração igual ou superior a quatro anos e os inferiores a esse período.
Para a execução das atividades com exigência de seis horas de serviço, o salário base mínimo é de seis vezes o maior salário mínimo nacional, enquanto para os profissionais com formação inferior a quatro anos será de cinco vezes (artigo 5º). Nos contratos com jornada superior a seis horas diárias, o piso tomará por base o custo da hora fixado no artigo 5º, com as horas excedentes à sexta diária acrescidas de 25%.
Após decisão desfavorável, o sindicato e o CREA recorreram ao TST com o objetivo de reverter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, esclareceu que, na contratação de engenheiros, a remuneração deve observar as regras previstas na Lei 4.950-A/66, vinculadas ao salário mínimo legal. Todavia, em caso de reajuste do salário mínimo, não é permitida a atualização do valor do salário profissional do engenheiro. Ocorrendo essa hipótese ficaria configurada a violação do artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal. Este entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 71, da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-PB para que seja analisado o recurso ordinário dos autores, ficando afastada a premissa adotada pelo Regional de que a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

TST mantém danos morais a bancário chamado de “animal” por gerente

Qui, 19 Set 2013 07:28:00)
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a um bancário que era chamado de "animal" e sofria uma série de constrangimentos por parte do gerente geral de uma agência do Santander em São Paulo. Pelos danos morais diários, a condenação imposta ao banco foi de mais de R$ 38 mil.
O bancário, que trabalhou para o Santander de novembro de 2005 a maio de 2010, questionou na Justiça, além de verbas trabalhistas, indenização por danos cometidos pelo gerente da agência da cidade de Bariri. Segundo o empregado, sofria cobranças de metas sobre vendas que considerava humanamente inatingíveis e o gerente geral direcionava a ele expedientes intimidatórios como palavras de baixo calão, gritos, ameaças, xingamentos (era chamado de "animal") e "corretivos" na frente de colegas e clientes.
Ainda segundo o bancário, o gerente mantinha em um quadro na parede os nomes dos funcionários que não cumpriam as metas e nele escrevia que as vendas não eram maiores por falta de "vergonha na cara". Na contestação, a empresa afirmou que a fixação de metas não é ato atentatório à moral do trabalhador, sendo que tais metas eram exigidas de todos, não especificamente dele.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) decidiu que as provas colhidas comprovaram as ofensas por parte do gerente da agência de Bariri, entendendo que seu comportamento feria não só as regras da boa convivência, mas os limites do poder de direção. Por isso, determinou que o Santander arcasse com indenização por danos morais de R$ 38.546,80.
O banco recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a indenização por considerar provado o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o agente causador (gerente). A empresa recorreu da decisão para o TST, que não conheceu da matéria por entender que as instâncias anteriores comprovaram de forma robusta a ofensa à dignidade do trabalhador.
Para o relator da matéria na 3ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade, o bancário tem direito à reparação moral conforme preveem o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
(Fernanda Loureiro/AR)