sábado, 12 de novembro de 2011

SEGURADO QUER TROCA PARA ELEVAR BENEFÍCIO



Segurado quer troca para elevar benefício
Paula Cabrera do Agora

O administrador de empresas Josuel Correia Fernandes, 67 anos, é aposentado por tempo de contribuição e quer saber se pode pedir uma nova aposentadoria, agora, por idade, utilizando apenas o tempo de contribuição que conseguiu após se aposentar da primeira vez.

Segundo Fernandes, desde a aposentadoria, ele voltou ao trabalho e já tem 17 anos de contribuição, sempre feita pelo teto da Previdência (hoje, R$ 3.691,74).

O caso de Fernandes é igual ao de um aposentado do Paraná que conseguiu aumentar o benefício trocando a aposentadoria proporcional, que começou a ser paga em 1995, por uma por idade, em 2010, usando só as contribuições (14 anos) feitas depois de receber o primeiro benefício.

Com a mudança, o valor mensal pago pelo INSS para o segurado aumentou 53%. A decisão foi do TRF 4 (Tribunal Regional da 4ª Região), que abrange os Estados do Sul.

Nesse caso, o benefício ficou maior por conta do cálculo da aposentadoria por idade, que não tem desconto do fator previdenciário. Na aposentadoria proporcional, concedida a Fernandes em 1994, houve desconto de 27% no benefício, o que ele reverteria em uma nova aposentadoria.

O advogado Diego Gonçalves diz que, no caso do administrador, pedir a troca de benefício seria uma boa opção.
No entanto, ele afirma que ainda não há um entendimento sobre o tema no STF (Supremo Tribunal Federal). Por isso, seria interessante aguardar um pouco mais para entrar com a ação. A expectativa é a de que o tema seja discutido no Supremo até o final deste ano.

Publicado no jornal agora de 07/11/2011

Temas abordados neste trabalho:
calculo de liquidação previdenciária e acidentária.
calculo de liquidação de sentença previdenciária e acidentária.
revisão de benefício previdenciário.
revisão da contagem de tempo.
contagem de tempo especial.
contestação de cálculo previdenciário.
revisão da desaposentação ou da nova aposentadoria

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

VEJA COMO OBTER DUAS REVISÕES DE BENEFÍCIO

Veja como obter duas revisões no benefício

Juliano Moreira e Luciana Lazarini - do Agora

Os segurados do INSS conseguem na Justiça, em pelo menos quatro situações, a possibilidade de ter a revisão dupla do benefício.

Tratam-se das revisões do melhor benefício (quando o segurado pode escolher a melhor data para a contagem da aposentadoria) com a do teto, melhor benefício mais a ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), buraco negro com correção pelo teto e revisão da URV (Unidade Real de Valor) com a correção pelo teto.

No caso das duas primeiras, segundo o advogado Diego Franco Gonçalves, do escritório Francisco Rafael Gonçalves, a tese do melhor benefício ainda será julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Por isso, a tentativa no posto ainda não é possível ao segurado.

Em alguns casos, a aposentadoria revisada pode chegar ao teto (de R$ 3.691,74, hoje).

Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora de 07 de novembro de 2.011

sábado, 5 de novembro de 2011

REVISÃO 13 º SALÁRIO - APOSENTADO DE 92 A 96 PODE PEDIR REVISÃO




Aposentado de 92 a 96 pode pedir revisão


Os aposentados do INSS entre janeiro de 1992 e dezembro de 1996 podem pedir uma revisão que dá aumento de até 7,4% na Justiça e atrasados de até R$ 16 mil.

Segundo decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada em outubro deste ano, não há prazo para fazer esse pedido de revisão.

O motivo da correção é que, entre 1991 e 1993, o INSS não considerou a contribuição sobre o 13º salário no cálculo da aposentadoria.

Foram afetados os benefícios concedidos entre 1992 e 1996 porque, nessa época, a aposentadoria era calculada sobre a média das contribuições dos últimos 36 meses (três anos) antes do pedido.

REVISÃO SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

A redação atual do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91 determina que “o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento”. Logo, se vê que atualmente o 13º salário está fora do cálculo para se apurar o quantum de uma aposentadoria ou de uma pensão por morte.

Esta redação foi ditada por uma lei de 1994 (Lei 8.870, de 15 de abril). Assim, verifica-se que antes de 1994, não havia a proibição de uso dos valores do 13º salário para se calcular os proventos de aposentadorias e pensões. E o INSS não utilizou esses valores para calcular os benefícios previdenciários concedidos àquela época.

Relembre-se que o cálculo da aposentadoria era feito sobre as últimas 36 contribuições mensais do trabalhador, o que gera, portanto, direito a pleitear diferenças para aqueles obreiros que se aposentaram entre 1991 à 1996. Após 1996 não se pode mais requerer revisão de seu benefício, pois a lei, de acordo com Fábio Zambitte Ibrahim (2009, 345), determinou a incidência sobre o 13º salário para o custeio do abono anual para os aposentados e pensionistas.

Ressalta-se que essa revisão dos valores de aposentadorias e pensões é possível porque na época das concessões não haviam regras dizendo que a contribuição sobre a gratificação natalina não poderia ser incluída no salário-de-contribuição.

No que tange ao problema de decadência/prescrição, pois já se passaram mais de 10 anos daquele fato, temos que somente em 1997 é que surgiu uma lei (9.528) para dizer que o prazo de decadência/prescrição é de 10 anos. Logo, esses prazos de decadência/prescrição não existem para quem havia se aposentado antes de 1997, valendo, então, apenas para quem habilitou seu benefício após a entrada em vigor dessa lei. Portanto, não há que se falar em prazo de decadência/prescrição, para aquelas pessoas que se aposentaram antes de 1996.

APOSENTADOS DE 1988 A 1991 DEVEM PEDIR REVISÃO

Aposentados de 88 a 91 devem pedir revisão
 Luciana Lazarini e Tatiana Cavalcanti - do Agora

Quem começou a receber um benefício do INSS entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 e tem direito à revisão pelo teto poderá ter o aumento no benefício de forma mais fácil se entrar com uma ação na Justiça.

Isso porque o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) derrubou, na semana passada, uma liminar (decisão provisória) que obrigava o INSS a pagar a revisão para esses benefícios no posto até ontem.

  • Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora, 1º de novembro

SEGURADO PODE ESCOLHER A DATA DA APOSENTADORIA

Segurado pode escolher a data da aposentadoria, por Luciano Bottini Filho do Agora

A Justiça Federal no Paraná afastou uma regra que manda a aposentadoria ser calculada no dia em que o trabalhador deixou o emprego, para que o INSS pagasse um benefício maior, depois de ele fazer aniversário.
A decisão, de março deste ano, é mais um exemplo de uma teoria que ganha força nos tribunais: o segurado tem direito ao melhor cálculo de benefício pela Previdência.
Na ação, o segurado obteve o reconhecimento do tempo especial, mas a contagem do benefício foi desde a saída do emprego.
O problema ocorreu porque foi usada a regra que prevê que, se o segurado pedir a aposentadoria nos primeiros 90 dias após sair da ativa, o cálculo é do dia em que ele parou de trabalhar.
No caso, o segurado completava mais um ano de vida no período.



A Central de Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.
Tem como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor benefício ou revisar o seu benefício.


1.   CONTAGEM DE TEMPO

o       CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.

o       CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.

o       SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.

o       COEFICIENTE DE CÁLCULO:  As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.

o       DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.

o       PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA:  As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais. 

2.   CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se alguns exemplos abaixo:
o       Concessão de pensão por morte;
o       Concessão de auxílio doença;
o       Concessão de aposentadoria por invalidez
o       Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o       Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o       (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o       Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o       Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o       Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o       Desconto de valores recebidos.
o       Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro,  Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

divida bancaria conta corrente conta garantida cédula de credito



LAUDO TÉCNICO PERICIAL FINANCEIRO DE REVISÃO DE CHEQUE ESPECIAL/CONTA CORRENTE/CONTA GARANTIDA/CARTÃO DE CRÉDITO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS/SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO/DÍVIDA C/ CONSTRUTORA.

·  Verificar, apontar e excluir o chamado ANATOCISMO;
·  Quando vantajoso substituir a taxa aplicado pelo agente financeiro pela taxa média de mercado.

Trata-se de um documento que será emitido por profissionais com graduação em Matemática, Economia, Ciências Contábeis e Engenharia, composto da parte escrita e planilhas financeiras, objetivando o seguinte:
·  Verificar se houve a aplicação correta da taxa de juros, conforme contrato e legislação pertinente;
·    Verificar aplicação correta de multas e juros de mora;
·    Reconstituir o saldo Devedor/Credor
·    Excluir Taxas Abusivas;
· Reconstituir os extratos de conta corrente e apresentar o SALDO DEVEDOR/CREDOR;
·   Apresentar conclusão escrita e assinada por profissionais (peritos) devidamente qualificados e registrados em seus respectivos conselho regionais (administração, contabilidade, economia, MEC/DRT, CREA)

Tendo Como Fundamentos Legais Os Seguintes Critérios:
·   Da limitação dos Juros Remuneratórios à Taxa Média de Mercado;
·   Substituição do Método de Juros Capitalizados pelo Método de Juros Simples;
·   Exclusão do Anatocismo;

Dos Objetivos:
O Laudo Técnico Pericial Financeiro tem por finalidade básica 04 (quatro) pontos:
·      Esclarecer ao contratante suas principais dúvidas;
·      Avaliar os pontos incontroverso/Controversos do contrato
·     Gerar um documento que possibilite base de informação para uma negociação amigável; 
·     Gerar prova técnica fundamental para o ingresso de uma AÇÃO JUDICIAL

Executamos cálculos e laudo para negociação, ingresso de ações de revisão, cálculo e laudo de embargos
Revisão de contrato e conta corrente, conta garantida
Cálculo para Embargos à Execução de dívida bancária
Revisão de Cédula de Crédito Bancária
Revisão de contrato de financiamento de cheque especial
Revisão de dívida de cartão de crédito
Revisão de Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industrial
Revisão de contrato de crédito direto ao consumidor
Revisão de contrato de leasing de veículo maquina e equipamentos
Revisão de contrato de financiamento de veículos
Impugnação de cálculos de liquidação
Cálculo de liquidação de sentença de execução de  dívida bancária
Revisão de contrato de cheque especial
Revisão de contrato com construtora

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

central de calculos assessoria em calculos judiciais



A Empresa

O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação de sentença,  de contestação de cálculos, assistência técnica e elaboração de laudo judiciais e extra judicial.
ÁREAS DE ATUAÇÃO:
Em razão de a empresa ter no seu quadro  profissionais especialistas com graduação em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Engenharia e Matemática e Ciências da Computação está apta para elaborar laudos, Cálculos,  na Justiça Estadual, Fazenda Publica Estadual, Federal, do Trabalho e Previdenciária.
MODALIDADE DE CÁLCULOS:
1) Trabalhista
·                     cálculo de liquidação de sentença trabalhista
·                     contestação de cálculo de liquidação trabalhista
·                     assistência técnica reclamante e reclamada
2) Bancário – Laudo Técnico
·                     conta Corrente/conta garantida : cheque especial, conta garantida, cédula de credito bancário, capital de giro, troca de cheques e troca de duplicatas
·                     cartão de crédito
·                     crédito direto ao consumidor:financiamento pessoal e de veículo
·                     imóvel: carteira hipotecária e sistema financeiro da habitação
·                     leasing: veículo, máquinas e equipamentos
·                     cédula de crédito rural, comercial e industrial
3) Construtoras e Incorporadoras – Laudo Técnico
·                     revisão de contratos de compra e venda
4) Fazenda Federal, Estadual e Municipal
·                     execução fiscal
·                     repetição de indébito
·                     desapropriação
·                     condenatórias em geral
5) Previdenciário e Acidentário
·                     liquidação de sentença
·                     contagem de tempo
·                     recálculo da renda mensal inicial
·                     revisão de benefício
5) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
·                     expurgos dos planos econômicos
·                     juros progressivos
·                     substituição da tr pelo inpc
·                     substituição da tr pelo ipca-e
5) Prestação de Contas
·                     laudo de prestação de contas