sábado, 5 de novembro de 2011

REVISÃO 13 º SALÁRIO - APOSENTADO DE 92 A 96 PODE PEDIR REVISÃO




Aposentado de 92 a 96 pode pedir revisão


Os aposentados do INSS entre janeiro de 1992 e dezembro de 1996 podem pedir uma revisão que dá aumento de até 7,4% na Justiça e atrasados de até R$ 16 mil.

Segundo decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada em outubro deste ano, não há prazo para fazer esse pedido de revisão.

O motivo da correção é que, entre 1991 e 1993, o INSS não considerou a contribuição sobre o 13º salário no cálculo da aposentadoria.

Foram afetados os benefícios concedidos entre 1992 e 1996 porque, nessa época, a aposentadoria era calculada sobre a média das contribuições dos últimos 36 meses (três anos) antes do pedido.

REVISÃO SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

A redação atual do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91 determina que “o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento”. Logo, se vê que atualmente o 13º salário está fora do cálculo para se apurar o quantum de uma aposentadoria ou de uma pensão por morte.

Esta redação foi ditada por uma lei de 1994 (Lei 8.870, de 15 de abril). Assim, verifica-se que antes de 1994, não havia a proibição de uso dos valores do 13º salário para se calcular os proventos de aposentadorias e pensões. E o INSS não utilizou esses valores para calcular os benefícios previdenciários concedidos àquela época.

Relembre-se que o cálculo da aposentadoria era feito sobre as últimas 36 contribuições mensais do trabalhador, o que gera, portanto, direito a pleitear diferenças para aqueles obreiros que se aposentaram entre 1991 à 1996. Após 1996 não se pode mais requerer revisão de seu benefício, pois a lei, de acordo com Fábio Zambitte Ibrahim (2009, 345), determinou a incidência sobre o 13º salário para o custeio do abono anual para os aposentados e pensionistas.

Ressalta-se que essa revisão dos valores de aposentadorias e pensões é possível porque na época das concessões não haviam regras dizendo que a contribuição sobre a gratificação natalina não poderia ser incluída no salário-de-contribuição.

No que tange ao problema de decadência/prescrição, pois já se passaram mais de 10 anos daquele fato, temos que somente em 1997 é que surgiu uma lei (9.528) para dizer que o prazo de decadência/prescrição é de 10 anos. Logo, esses prazos de decadência/prescrição não existem para quem havia se aposentado antes de 1997, valendo, então, apenas para quem habilitou seu benefício após a entrada em vigor dessa lei. Portanto, não há que se falar em prazo de decadência/prescrição, para aquelas pessoas que se aposentaram antes de 1996.

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