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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Justiça aumenta 80% no valor da aposentadoria

Decisões determinam correção do benefício de segurados que já contribuíam com o INSS antes de 1998.
 João Carlos Moreira / jcmoreira@diariosp.com.br
 
A Justiça vem determinando a revisão da aposentadoria de pessoas que já contribuíam com o INSS antes de dezembro de 1998 e, portanto, têm direito às regras anteriores à reforma da Previdência realizada naquele ano. Juízes entendem que o cálculo de casos como esses não deve levar em conta o fator previdenciário e, ao mesmo tempo, o redutor de 70% que passou a incidir sobre aposentadorias proporcionais.

O entendimento judicial leva a correções significativas dos benefícios, podendo chegar a 80% do valor em alguns casos. “São casos pontuais, mas que podem chegar a esse índice”, disse Marta Gueller, advogada especializada em direito previdenciário. Segundo ela, isso acontece com pessoas que, por exemplo, fizeram contribuições altas entre 1995 e 1998 e depois baixaram os valores como autônomo ou por outros motivos. “O novo cálculo vai considerar também esse período, podendo chegar a 80%”, afirmou a advogada.

A explicação para a revisão está na emenda constitucional 20, aprovada em 16 de dezembro de 1998. A medida deu fim às aposentadorias proporcionais. Para quem já contribuía com o INSS, a transição previa a aplicação de um redutor no momento do cálculo do benefício. “Mas essa conta não pode ter o redutor e, junto, o fator previdenciário, criado em novembro de 1999”, disse Marta Gueller.

Sem juiz /Segundo a advogada, quem ainda não se aposentou pode pedir o cálculo do benefício diretamente ao INSS, pela via administrativa. O segurado que já está recebendo a aposentadoria deve recorrer à Justiça Federal. “Tanto administrativamente como na Justiça há vários casos de pessoas conseguindo a revisão dos valores”, afirmou a advogada.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

BENEFÍCIO PROPORCIONAL - REVISÃO

CONVERSÃO EM BENEFÍCIO INTEGRAL

1. Quem tem direito:
  • Quem teve tempo de trabalho não reconhecido pelo INSS e contribuições extras que foram desconsideradas no cálculo da aposentadoria.
  • Pode ter direito quem ganhou uma ação na Justiça do Trabalho ou comprovou que pagou em atraso contribuições como autônomo.
2. Onde conseguir:
  • No posto ou na justiça.
(fonte: jornal Agora de 21/11/2011)

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

VEJA COMO ESCAPAR DA NOVA TABELA DE FATOR PREVIDENCIARIO

Veja como escapar da nova tabela do fator

Juliano Moreira do Agora

O segurado que busca escapar do desconto maior do novo fator previdenciário, que passou a valer neste mês, tem ao menos quatro opções.

Em três delas, o segurado consegue escapar do desconto maior diretamente no posto do INSS.

A diferença no benefício do segurado que escapa do fator atual para garantir o índice antigo pode ser pequena por mês, mas dá a garantia de uma aposentadoria maior permanentemente.

Quem foi demitido ou pediu demissão até o dia 30 de novembro, quando ainda valia a tabela antiga do fator, tem três meses para garantir o desconto menor --o prazo começa a contar da data da saída da empresa.
  • Publicado no Jornal Agora de 08 de dezembro de 2.011

sábado, 12 de novembro de 2011

SEGURADO QUER TROCA PARA ELEVAR BENEFÍCIO



Segurado quer troca para elevar benefício
Paula Cabrera do Agora

O administrador de empresas Josuel Correia Fernandes, 67 anos, é aposentado por tempo de contribuição e quer saber se pode pedir uma nova aposentadoria, agora, por idade, utilizando apenas o tempo de contribuição que conseguiu após se aposentar da primeira vez.

Segundo Fernandes, desde a aposentadoria, ele voltou ao trabalho e já tem 17 anos de contribuição, sempre feita pelo teto da Previdência (hoje, R$ 3.691,74).

O caso de Fernandes é igual ao de um aposentado do Paraná que conseguiu aumentar o benefício trocando a aposentadoria proporcional, que começou a ser paga em 1995, por uma por idade, em 2010, usando só as contribuições (14 anos) feitas depois de receber o primeiro benefício.

Com a mudança, o valor mensal pago pelo INSS para o segurado aumentou 53%. A decisão foi do TRF 4 (Tribunal Regional da 4ª Região), que abrange os Estados do Sul.

Nesse caso, o benefício ficou maior por conta do cálculo da aposentadoria por idade, que não tem desconto do fator previdenciário. Na aposentadoria proporcional, concedida a Fernandes em 1994, houve desconto de 27% no benefício, o que ele reverteria em uma nova aposentadoria.

O advogado Diego Gonçalves diz que, no caso do administrador, pedir a troca de benefício seria uma boa opção.
No entanto, ele afirma que ainda não há um entendimento sobre o tema no STF (Supremo Tribunal Federal). Por isso, seria interessante aguardar um pouco mais para entrar com a ação. A expectativa é a de que o tema seja discutido no Supremo até o final deste ano.

Publicado no jornal agora de 07/11/2011

Temas abordados neste trabalho:
calculo de liquidação previdenciária e acidentária.
calculo de liquidação de sentença previdenciária e acidentária.
revisão de benefício previdenciário.
revisão da contagem de tempo.
contagem de tempo especial.
contestação de cálculo previdenciário.
revisão da desaposentação ou da nova aposentadoria

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

VEJA COMO OBTER DUAS REVISÕES DE BENEFÍCIO

Veja como obter duas revisões no benefício

Juliano Moreira e Luciana Lazarini - do Agora

Os segurados do INSS conseguem na Justiça, em pelo menos quatro situações, a possibilidade de ter a revisão dupla do benefício.

Tratam-se das revisões do melhor benefício (quando o segurado pode escolher a melhor data para a contagem da aposentadoria) com a do teto, melhor benefício mais a ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), buraco negro com correção pelo teto e revisão da URV (Unidade Real de Valor) com a correção pelo teto.

No caso das duas primeiras, segundo o advogado Diego Franco Gonçalves, do escritório Francisco Rafael Gonçalves, a tese do melhor benefício ainda será julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Por isso, a tentativa no posto ainda não é possível ao segurado.

Em alguns casos, a aposentadoria revisada pode chegar ao teto (de R$ 3.691,74, hoje).

Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora de 07 de novembro de 2.011

sábado, 5 de novembro de 2011

REVISÃO 13 º SALÁRIO - APOSENTADO DE 92 A 96 PODE PEDIR REVISÃO




Aposentado de 92 a 96 pode pedir revisão


Os aposentados do INSS entre janeiro de 1992 e dezembro de 1996 podem pedir uma revisão que dá aumento de até 7,4% na Justiça e atrasados de até R$ 16 mil.

Segundo decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada em outubro deste ano, não há prazo para fazer esse pedido de revisão.

O motivo da correção é que, entre 1991 e 1993, o INSS não considerou a contribuição sobre o 13º salário no cálculo da aposentadoria.

Foram afetados os benefícios concedidos entre 1992 e 1996 porque, nessa época, a aposentadoria era calculada sobre a média das contribuições dos últimos 36 meses (três anos) antes do pedido.

REVISÃO SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

A redação atual do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91 determina que “o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento”. Logo, se vê que atualmente o 13º salário está fora do cálculo para se apurar o quantum de uma aposentadoria ou de uma pensão por morte.

Esta redação foi ditada por uma lei de 1994 (Lei 8.870, de 15 de abril). Assim, verifica-se que antes de 1994, não havia a proibição de uso dos valores do 13º salário para se calcular os proventos de aposentadorias e pensões. E o INSS não utilizou esses valores para calcular os benefícios previdenciários concedidos àquela época.

Relembre-se que o cálculo da aposentadoria era feito sobre as últimas 36 contribuições mensais do trabalhador, o que gera, portanto, direito a pleitear diferenças para aqueles obreiros que se aposentaram entre 1991 à 1996. Após 1996 não se pode mais requerer revisão de seu benefício, pois a lei, de acordo com Fábio Zambitte Ibrahim (2009, 345), determinou a incidência sobre o 13º salário para o custeio do abono anual para os aposentados e pensionistas.

Ressalta-se que essa revisão dos valores de aposentadorias e pensões é possível porque na época das concessões não haviam regras dizendo que a contribuição sobre a gratificação natalina não poderia ser incluída no salário-de-contribuição.

No que tange ao problema de decadência/prescrição, pois já se passaram mais de 10 anos daquele fato, temos que somente em 1997 é que surgiu uma lei (9.528) para dizer que o prazo de decadência/prescrição é de 10 anos. Logo, esses prazos de decadência/prescrição não existem para quem havia se aposentado antes de 1997, valendo, então, apenas para quem habilitou seu benefício após a entrada em vigor dessa lei. Portanto, não há que se falar em prazo de decadência/prescrição, para aquelas pessoas que se aposentaram antes de 1996.