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quinta-feira, 12 de abril de 2012

GUIA DAS REVISÕES DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria



TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:


conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

REVISÃO DO AUXÍLIO DOENÇA NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  • Período de Direito: Para qualquer da data de Concessão

  • O que é a Revisão do Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez: Quem pediu a aposentadoria após um período de auxílio doença pode somar o tempo de benefício para se aposentar por invalidez.

    • Para isso, no entanto, é preciso ter voltado a contribuir com o INSS após a concessão do auxílio.

    • Neste caso, o período e o valor em que o auxílio foram pagos contarão como contribuição ao INSS. 

 

  • Quem tem direito:

    • Quem saiu do auxílio doença direto para o benefício por invalidez não tem direito à correção.

    • Para ter direito à aposentadoria por invalidez um perito tem que confirmar a incapacidade do segurado.

 FONTE: JORNAL AGORA 25/03/2012.



A Central de Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.
Tem como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor benefício ou revisar o seu benefício.




1.   CONTAGEM DE TEMPO

o       CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.

o       CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.

o       SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.

o       COEFICIENTE DE CÁLCULO:  As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.

o       DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.

o       PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA:  As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais. 

2.   CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se alguns exemplos abaixo:
o       Concessão de pensão por morte;
o       Concessão de auxílio doença;
o       Concessão de aposentadoria por invalidez
o       Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o       Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o       (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o       Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o       Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o       Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o       Desconto de valores recebidos.
o       Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro,  Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.

3.   VALOR DA CAUSA

O cálculo do valor da causa é a apuração do valor da renda e das diferenças, levando-se em conta o efeito financeiro máximo do direito pedido.

O valor da causa é composto de parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as vincendas a partir do ajuizamento da ação, o que pode variar de acordo com o entendimento de cada juízo, as parcelas vencidas são aquelas computadas até o último dia do mês anterior ao ajuizamento. A fração entre o primeiro dia do mês e o dia efetivo de ingresso da ação não é considerada vencida.

As parcelas vincendas são aquelas devidas a partir do ingresso da ação. Caso o benefício seja de duração indeterminada, computam-se as diferenças projetadas de 12 meses, caso o benefício tenha duração certa e sua cessação esteja prevista para algum momento dentro dos doze meses corridos a partir do ajuizamento, as vincendas corresponderão ao montante projetado entre o ajuizamento e esta data prevista de Cessação do benefício.

sábado, 10 de março de 2012

REGRAS DA APOSENTADORIA - DESAPOSENTAÇÃO



Veja o que o STF pode mudar nas regras da aposentadoria

Juliano Moreira do Agora

Pelo menos sete processos que tratam das regras das aposentadorias do INSS estão na pauta deste ano dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).

Entre os principais assuntos está a "desaposentação": o Supremo irá decidir se os aposentados que continuam trabalhando podem trocar o benefício, incluindo novas contribuições. Apesar de o seu relator, o ministro Marco Aurélio de Mello, já ter demonstrado simpatia pela aprovação do tema, a Previdência Social não poupa esforços para derrubar o assunto no STF. A troca de benefício está entre as prioridades dos ministros neste ano, mas não há data para a decisão entrar em pauta.

Outro tema que pode dar mais garantias aos aposentados que continuam trabalhando na empresa é a definição do período que deve ser usado para calcular a multa do FGTS na demissão sem justa causa.

Jornal Agora 22 de fevereiro de 2.012



A Central de Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.


A Central de Cálculos tem como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor benefício ou revisar o seu benefício.

As constantes mudanças que ocorrem na legislação previdenciária fazem com milhares de pensionistas e aposentados, busquem profissionais qualificados para realizar correções nos benefícios, aposentadorias e pensões, abrindo assim, uma área rentável e promissora a ser explorada pelos Profissionais da área do Direito previdenciário.

A Central de Cálculos oferece essa ferramenta de trabalho atual e indispensável para o advogado militante na área previdenciária.
 

aposentadoria especial memória cálculo de ruído




INSS facilita tempo especial para trabalho com ruído
Gisele Lobato do Agora

Os postos do INSS não podem exigir memória de cálculo do ruído para atividade especial exercida até 2001, segundo decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, última instância nos processos administrativos.

No caso, o segurado pediu no posto a conversão do tempo especial, exercido sob condições insalubres, em tempo comum, para antecipar a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O perito que analisou a documentação, porém, não reconheceu como especiais 17 anos que o segurado trabalhou em ambiente com ruído, entre 1973 e 1990.

Os anos de trabalho com ruído foram intercalados com outros sem a atividade.
Jornal Agora 2 de março de 2.012

A Central de Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.

A Central de Cálculos tem como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor benefício ou revisar o seu benefício.

As constantes mudanças que ocorrem na legislação previdenciária fazem com milhares de pensionistas e aposentados, busquem profissionais qualificados para realizar correções nos benefícios, aposentadorias e pensões, abrindo assim, uma área rentável e promissora a ser explorada pelos Profissionais da área do Direito previdenciário.

A Central de Cálculos oferece essa ferramenta de trabalho atual e indispensável para o advogado militante na área previdenciária.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

PREVIDÊNCIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO


Cálculos Previdenciários e Acidentários
Executamos todos os cálculos de verificação e revisão de aposentadorias, como a aplicação correta dos fatores de reajustes, devido as várias modificações sofridas na legislação previdenciária, muitos aposentados e beneficiários da previdência buscam de alguma forma conservar o poder aquisitivo de seus proventos que ao longo dos anos sofreram reduções visíveis.

·         Aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição;

·         Atualização dos 24 primeiros salários de contribuição anterior à lei 8.213/91;

·         Benefícios em continuidade por incapac. parcial e permanente

·         Revisão da RMI nos termos do artigo 58 do ADCT;

·         Buraco Negro.

·         Limitação de benefício e da renda mensal inicial;

·         Revisão da data do início de pensão por morte;

·         Auxílio Doença acidentário, Revisão de Benefício, Pensão por morte;

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Justiça aumenta 80% no valor da aposentadoria

Decisões determinam correção do benefício de segurados que já contribuíam com o INSS antes de 1998.
 João Carlos Moreira / jcmoreira@diariosp.com.br
 
A Justiça vem determinando a revisão da aposentadoria de pessoas que já contribuíam com o INSS antes de dezembro de 1998 e, portanto, têm direito às regras anteriores à reforma da Previdência realizada naquele ano. Juízes entendem que o cálculo de casos como esses não deve levar em conta o fator previdenciário e, ao mesmo tempo, o redutor de 70% que passou a incidir sobre aposentadorias proporcionais.

O entendimento judicial leva a correções significativas dos benefícios, podendo chegar a 80% do valor em alguns casos. “São casos pontuais, mas que podem chegar a esse índice”, disse Marta Gueller, advogada especializada em direito previdenciário. Segundo ela, isso acontece com pessoas que, por exemplo, fizeram contribuições altas entre 1995 e 1998 e depois baixaram os valores como autônomo ou por outros motivos. “O novo cálculo vai considerar também esse período, podendo chegar a 80%”, afirmou a advogada.

A explicação para a revisão está na emenda constitucional 20, aprovada em 16 de dezembro de 1998. A medida deu fim às aposentadorias proporcionais. Para quem já contribuía com o INSS, a transição previa a aplicação de um redutor no momento do cálculo do benefício. “Mas essa conta não pode ter o redutor e, junto, o fator previdenciário, criado em novembro de 1999”, disse Marta Gueller.

Sem juiz /Segundo a advogada, quem ainda não se aposentou pode pedir o cálculo do benefício diretamente ao INSS, pela via administrativa. O segurado que já está recebendo a aposentadoria deve recorrer à Justiça Federal. “Tanto administrativamente como na Justiça há vários casos de pessoas conseguindo a revisão dos valores”, afirmou a advogada.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

BENEFÍCIO PROPORCIONAL - REVISÃO

CONVERSÃO EM BENEFÍCIO INTEGRAL

1. Quem tem direito:
  • Quem teve tempo de trabalho não reconhecido pelo INSS e contribuições extras que foram desconsideradas no cálculo da aposentadoria.
  • Pode ter direito quem ganhou uma ação na Justiça do Trabalho ou comprovou que pagou em atraso contribuições como autônomo.
2. Onde conseguir:
  • No posto ou na justiça.
(fonte: jornal Agora de 21/11/2011)

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

VEJA COMO ESCAPAR DA NOVA TABELA DE FATOR PREVIDENCIARIO

Veja como escapar da nova tabela do fator

Juliano Moreira do Agora

O segurado que busca escapar do desconto maior do novo fator previdenciário, que passou a valer neste mês, tem ao menos quatro opções.

Em três delas, o segurado consegue escapar do desconto maior diretamente no posto do INSS.

A diferença no benefício do segurado que escapa do fator atual para garantir o índice antigo pode ser pequena por mês, mas dá a garantia de uma aposentadoria maior permanentemente.

Quem foi demitido ou pediu demissão até o dia 30 de novembro, quando ainda valia a tabela antiga do fator, tem três meses para garantir o desconto menor --o prazo começa a contar da data da saída da empresa.
  • Publicado no Jornal Agora de 08 de dezembro de 2.011

sábado, 12 de novembro de 2011

SEGURADO QUER TROCA PARA ELEVAR BENEFÍCIO



Segurado quer troca para elevar benefício
Paula Cabrera do Agora

O administrador de empresas Josuel Correia Fernandes, 67 anos, é aposentado por tempo de contribuição e quer saber se pode pedir uma nova aposentadoria, agora, por idade, utilizando apenas o tempo de contribuição que conseguiu após se aposentar da primeira vez.

Segundo Fernandes, desde a aposentadoria, ele voltou ao trabalho e já tem 17 anos de contribuição, sempre feita pelo teto da Previdência (hoje, R$ 3.691,74).

O caso de Fernandes é igual ao de um aposentado do Paraná que conseguiu aumentar o benefício trocando a aposentadoria proporcional, que começou a ser paga em 1995, por uma por idade, em 2010, usando só as contribuições (14 anos) feitas depois de receber o primeiro benefício.

Com a mudança, o valor mensal pago pelo INSS para o segurado aumentou 53%. A decisão foi do TRF 4 (Tribunal Regional da 4ª Região), que abrange os Estados do Sul.

Nesse caso, o benefício ficou maior por conta do cálculo da aposentadoria por idade, que não tem desconto do fator previdenciário. Na aposentadoria proporcional, concedida a Fernandes em 1994, houve desconto de 27% no benefício, o que ele reverteria em uma nova aposentadoria.

O advogado Diego Gonçalves diz que, no caso do administrador, pedir a troca de benefício seria uma boa opção.
No entanto, ele afirma que ainda não há um entendimento sobre o tema no STF (Supremo Tribunal Federal). Por isso, seria interessante aguardar um pouco mais para entrar com a ação. A expectativa é a de que o tema seja discutido no Supremo até o final deste ano.

Publicado no jornal agora de 07/11/2011

Temas abordados neste trabalho:
calculo de liquidação previdenciária e acidentária.
calculo de liquidação de sentença previdenciária e acidentária.
revisão de benefício previdenciário.
revisão da contagem de tempo.
contagem de tempo especial.
contestação de cálculo previdenciário.
revisão da desaposentação ou da nova aposentadoria

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

VEJA COMO OBTER DUAS REVISÕES DE BENEFÍCIO

Veja como obter duas revisões no benefício

Juliano Moreira e Luciana Lazarini - do Agora

Os segurados do INSS conseguem na Justiça, em pelo menos quatro situações, a possibilidade de ter a revisão dupla do benefício.

Tratam-se das revisões do melhor benefício (quando o segurado pode escolher a melhor data para a contagem da aposentadoria) com a do teto, melhor benefício mais a ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), buraco negro com correção pelo teto e revisão da URV (Unidade Real de Valor) com a correção pelo teto.

No caso das duas primeiras, segundo o advogado Diego Franco Gonçalves, do escritório Francisco Rafael Gonçalves, a tese do melhor benefício ainda será julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Por isso, a tentativa no posto ainda não é possível ao segurado.

Em alguns casos, a aposentadoria revisada pode chegar ao teto (de R$ 3.691,74, hoje).

Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora de 07 de novembro de 2.011

sábado, 5 de novembro de 2011

REVISÃO 13 º SALÁRIO - APOSENTADO DE 92 A 96 PODE PEDIR REVISÃO




Aposentado de 92 a 96 pode pedir revisão


Os aposentados do INSS entre janeiro de 1992 e dezembro de 1996 podem pedir uma revisão que dá aumento de até 7,4% na Justiça e atrasados de até R$ 16 mil.

Segundo decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada em outubro deste ano, não há prazo para fazer esse pedido de revisão.

O motivo da correção é que, entre 1991 e 1993, o INSS não considerou a contribuição sobre o 13º salário no cálculo da aposentadoria.

Foram afetados os benefícios concedidos entre 1992 e 1996 porque, nessa época, a aposentadoria era calculada sobre a média das contribuições dos últimos 36 meses (três anos) antes do pedido.

REVISÃO SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

A redação atual do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91 determina que “o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento”. Logo, se vê que atualmente o 13º salário está fora do cálculo para se apurar o quantum de uma aposentadoria ou de uma pensão por morte.

Esta redação foi ditada por uma lei de 1994 (Lei 8.870, de 15 de abril). Assim, verifica-se que antes de 1994, não havia a proibição de uso dos valores do 13º salário para se calcular os proventos de aposentadorias e pensões. E o INSS não utilizou esses valores para calcular os benefícios previdenciários concedidos àquela época.

Relembre-se que o cálculo da aposentadoria era feito sobre as últimas 36 contribuições mensais do trabalhador, o que gera, portanto, direito a pleitear diferenças para aqueles obreiros que se aposentaram entre 1991 à 1996. Após 1996 não se pode mais requerer revisão de seu benefício, pois a lei, de acordo com Fábio Zambitte Ibrahim (2009, 345), determinou a incidência sobre o 13º salário para o custeio do abono anual para os aposentados e pensionistas.

Ressalta-se que essa revisão dos valores de aposentadorias e pensões é possível porque na época das concessões não haviam regras dizendo que a contribuição sobre a gratificação natalina não poderia ser incluída no salário-de-contribuição.

No que tange ao problema de decadência/prescrição, pois já se passaram mais de 10 anos daquele fato, temos que somente em 1997 é que surgiu uma lei (9.528) para dizer que o prazo de decadência/prescrição é de 10 anos. Logo, esses prazos de decadência/prescrição não existem para quem havia se aposentado antes de 1997, valendo, então, apenas para quem habilitou seu benefício após a entrada em vigor dessa lei. Portanto, não há que se falar em prazo de decadência/prescrição, para aquelas pessoas que se aposentaram antes de 1996.

APOSENTADOS DE 1988 A 1991 DEVEM PEDIR REVISÃO

Aposentados de 88 a 91 devem pedir revisão
 Luciana Lazarini e Tatiana Cavalcanti - do Agora

Quem começou a receber um benefício do INSS entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 e tem direito à revisão pelo teto poderá ter o aumento no benefício de forma mais fácil se entrar com uma ação na Justiça.

Isso porque o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) derrubou, na semana passada, uma liminar (decisão provisória) que obrigava o INSS a pagar a revisão para esses benefícios no posto até ontem.

  • Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora, 1º de novembro