Elaboramos Cálculos Previdenciários
e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES
CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
TEMA: como calcular a renda mensal inicial na aposentadoria por tempo de serviço - histórico das legislações
a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
70% do
salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições
mensais, até o máximo de 30%.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – art. 3º, do
Decreto-lei nº 710/69:
a renda mensal
inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do
salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso III, do art.
50, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
80% ou 100% do salário-de-benefício, conforme,
respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30
anos de serviço, para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade o
coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade
abrangida pela previdência social, até o máximo de 100%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10
vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira
igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente
multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os
grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o
limite máximo de 80% do valor desta parcela.
d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 41, do Decreto nº
77.077, de 24.01.76: parágrafo 1º, do art. 30. e art. 33 do Decreto 89.312/84:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao
Menor Valor Teto (MVT), aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior será
dividido em duas partes: a primeira igual ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o
coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado
por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12
contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do
valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não
podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.
e) período de 05.04.91 a 15.12.98 – art. 53, da Lei nº
8.213/91:
- para
mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste para
cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício
aos 30 anos de serviço.
- para homem:
70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano
novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço.
f) de 16.12.98 em diante serão consideradas três situações
distintas:
1) para o segurado filiado à Previdência Social de
16.12.98 em diante – parágrafo 7º, do art. 201, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 20, de 15.12.88:
Art. 201 da
Constituição Federal.......................:
- “parágrafo
7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecida as seguintes condições:
I – 35 anos
de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 65 anos
de idade se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.”
2) para o segurado filiado à Previdência Social até
16.12.98:
Art. 9º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98:
“Art. 9º
Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção, a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência
social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado
ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda,
quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar
com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher: e
II – contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos,
se homem, e 30 anos se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
Parágrafo 1º.
O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I,
do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com
valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I – contar
tempo de contribuição igual, a no mínimo, à soma de:
a) 30 anos,
se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior;
II – o valor
da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria
a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%;
Parágrafo 2º.
O professor...........”
3) para o segurado que até o dia 16 de dezembro de 1998
tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
- prevalecem
as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.