Elaboramos Cálculos Previdenciários
e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES
CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
TEMA: Como calcular o salário de benefício na aposentadoria por tempo de serviço - histórico das legislações
a) período de 05.09.60 - 28.07.69 art. 32 da Lei nº 3.807,
de 26.08.60:
Média
aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início
do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei permite o recuo até 24
meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos
salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º,
do Decreto-lei nº 710/69:
1/36 (um
trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em
período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos
doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 1º, do aludido
Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46,
do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
1/48 (um
quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em
período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos
12 últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º,
da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de
24.01.76; inciso II, do art. 21, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:
1/36 da soma
dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da
entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a
48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do
art. 29, da Lei nº 8.213/91:
média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36,
atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir
de 29.11.1999:
aplica-se o
disposto no art. 29, inciso da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei
nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondestes a 80% de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até
28.11.1999:
aplica-se o
disposto art. 3º, da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o
período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês
anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999
tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
ficou
assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes,
considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e
assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.
“(art. 188-B, do Decreto 3.265/99)”
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