sábado, 11 de janeiro de 2014

aposentadoria por tempo de serviço cálculo do salário de benefício



CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO


a) período de 05.09.60 - 28.07.69 art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:
1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 1º, do aludido Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II, do art. 21, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:
1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91:
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.

1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
aplica-se o disposto no art. 29, inciso da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondestes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
aplica-se o disposto art. 3º, da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99)”

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