sábado, 11 de janeiro de 2014

aposentadoria por tempo de serviço cálculo da renda mensal inicial





Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários

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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial



TEMA:  como calcular a renda mensal inicial na aposentadoria por tempo de serviço - histórico das legislações

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso III, do art. 50, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
80% ou 100% do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 41, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76: parágrafo 1º, do art. 30. e art. 33 do Decreto 89.312/84:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

e) período de 05.04.91 a 15.12.98 – art. 53, da Lei nº 8.213/91:
- para mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço.
- para homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.

f) de 16.12.98 em diante serão consideradas três situações distintas:
1) para o segurado filiado à Previdência Social de 16.12.98 em diante – parágrafo 7º, do art. 201, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20, de 15.12.88:
Art. 201 da Constituição Federal.......................:
- “parágrafo 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecida as seguintes condições:
I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 65 anos de idade se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

2) para o segurado filiado à Previdência Social até 16.12.98:
Art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98:
“Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção, a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher: e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Parágrafo 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I, do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, a no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%;
Parágrafo 2º. O professor...........”


3) para o segurado que até o dia 16 de dezembro de 1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
- prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.

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