sábado, 25 de janeiro de 2014

cálculo da renda mensal inicial auxílio doença



CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – B-31

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - §1º, do art. 24 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo 20%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
A renda mensal inicial é igual ao salário de benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso I, do art. 50, do Decreto nº 72.771/73:
70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.

d) período de 24.01.76 a 04.04.91 - §1º do art. 31, do Decreto 770077, de 24.01.76; § 1º, do art. 26, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:
O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art 61, da Lei nº 8.213/91 (redação original):
80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário de benefício.
Obs. No caso de acidente do trabalho o percentual do auxílio acidente é de 92% do salário de benefício ou do salário de contribuição, o que for mais vantajoso.

f) de 29.04.95 em diante – art. 61, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95:
91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.

Nenhum comentário: