sábado, 25 de janeiro de 2014

aposentadoria por tempo de contribuição proporcional critérios




Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
calculo de liquidação de sentença previdenciária ou cálculo previdenciário
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão de contagem de tempo
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
http://centraldecalculosprevidenciarios.blogspot.com.br/2014/01/revisao-de-concessao-de-beneficio.html 


TEMA: Aposentadoria por tempo de contribuição : critérios

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu hoje por unanimidade negar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Federal - M.P.F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo pedido já havia sido negado em Primeira Instância. 

Requeria o M.P.F. a correção dos critérios utilizados para o cálculo do valor dos benefícios das aposentadorias proporcionais pagas pelo Instituto, alegando que o INSSpaga os benefícios proporcionais aos 30 anos para homens e aos 25 para mulheres no percentual de 70% do salário-de-benefício, conforme o artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Contudo, argumentou o M.P.F. que o correto seria aplicar uma proporção matemática simples (regra de três) alterando assim, os valores para 85,7% e 83,3%, respectivamente para homens e mulheres baseado no raciocínio de que aposentando-se aos 35 ou 30 anos de trabalho, conforme o caso, fariam jus a 100% do salário-de-benefício. 

Decidiu o TRF que adequado é o critério pelo qual o INSS paga os benefícios, pois a intenção do constituinte não foi a de estabelecer um critério meramente matemático para a aposentadoria proporcional, mas dispor uma forma diferenciada de aposentadoria, desvantajosa em relação à aposentadoria integral. 

Ademais, a superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece critérios para a aposentadoria proporcional nos exatos termos ora contestados pelo Ministério Público, observando que o requerente ajuizou a presente ação antes da promulgação da referida Emenda Constitucional.



Processo: 2000.03.99.008998-6

Nenhum comentário: